Verifica-se, porém, que o referido limite é insuficiente para satisfazer aquelas necessidades de financiamento, pelo que se mostra conveniente elevá-lo, por forma a permitir a emissão da 4.ª série do empréstimo, no montante de 100000000$00.
Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações nas condições do empréstimo, fixadas pelo aludido diploma legal, ajustando-as às estabelecidas pelo Decreto-Lei 47566, de 27 de Fevereiro de 1967, que autorizou, em novas bases, a emissão de um empréstimo interno.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado de 80000000$00 o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 46390, de 14 de Junho de 1965, a fim de se completar o financiamento dos programas previstos no mesmo diploma legal.
Art. 2.º Fica desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100000000$00.
Art. 3.º - 1. A representação da 4.ª série do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma, cinco e dez obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. Quando os tomadores desta série pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00 a que se referem os n.os I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
3. São aplicáveis aos títulos de cupão desta série as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.
Art. 4.º - 1. O juro nominal das obrigações será de 5 3/8 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.
2. Os primeiros juros vencer-se-ão em 1 de Outubro de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelas entidades tomadoras.
Art. 5.º - 1. As obrigações desta série serão obrigatòriamente amortizadas ao par em dez anuidades iguais.
2. A primeira amortização far-se-á em 1 de Outubro de 1972.
Art. 6.º As obrigações representativas desta 4.ª série do empréstimo gozarão igualmente do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros e também dos direitos, isenções e garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei 47566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e continuam também a beneficiar de isenção de imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Art. 7.º A administração desta 4.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público e será criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 8.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 9.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 4.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despesas relativas à 4.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo, para tal efeito, a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.