Todavia, o desenvolvimento da produção implica a procura das quantidades necessárias, para suprir as carências da pesca costeira, em pesqueiros longínquos, uma vez que a plataforma continental apenas deverá suportar um esforço de pesca prudentemente conduzido.
Por seu turno, o aumento da produção que se tem verificado nos últimos anos deverá ser intensificado e acompanhado do correspondente desenvolvimento das condições que permitam a melhoria da qualidade do pescado, o seu melhor acesso ao consumidor e a sua consequente valorização.
Estes objectivos deverão ser alcançados mediante esforços conduzidos coordenadamente e tendentes a melhorar o apetrechamento da indústria e das suas infra-estruturas terrestres por forma a conseguir mais elevados índices de produtividade.
Deverá ainda procurar-se uma melhor racionalização dos circuitos de distribuição do peixe no mercado interno e a promoção das vendas nos mercados externos da parte da produção que o regular abastecimento nacional possa dispensar.
Tendo em atenção os objectivos anteriormente referidos e ainda o desenvolvimento, em colaboração com a indústria, da investigação científica e técnica aplicada às pescas susceptível de proporcionar as condições indispensáveis a um crescimento duradoiro e significativo do produto originado no sector da pesca, prevê-se a emissão de obrigações no total de 222 milhares de contos no decurso do período de execução do Plano Intercalar de Fomento.
Assim, torna-se oportuno assegurar a competência do Fundo e fixar as condições em que deverá fazer-se aquela emissão.
Aproveita-se ainda a oportunidade para dar novos meios de acção ao Fundo que lhe permitam antecipar, quando for julgado conveniente, a execução de alguns empreendimentos. Esta maior maleabilidade do suporte financeiro não prejudicará o sistema de garantias de que deve rodear-se nos financiamentos que conceder e que lhe permitirão, por sua vez, assegurar o exacto cumprimento das suas obrigações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É mantido com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei 39283, de 20 de Julho de 1953.
Art. 2.º Para efeitos dos financiamentos programados no Plano Intercalar de Fomento, é o Fundo autorizado a contrair, nos anos de 1965 a 1967, um empréstimo interno amortizável no máximo de 222000000$00, denominado «Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - Plano Intercalar de Fomento».
§ 1.º O empréstimo será emitido por séries de obrigações em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e Marinha, sob proposta da comissão administrativa.
§ 2.º As obrigações serão do valor nominal de 1000$00, cada uma, obrigatòriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, devendo a primeira amortização fazer-se três anos depois da emissão.
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.
Art. 3.º Às obrigações do empréstimo será dado o aval do Estado.
Art. 4.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das obrigações representativas deste empréstimo, Art. 5.º O Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão.
Art. 6.º A concessão de financiamentos aos armadores, as condições financeiras dos mesmos e as garantias a prestar ao Fundo regular-se-ão pelos termos estabelecidos nos artigos 15.º a 20.º do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959.
Art. 7.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá ainda, nas circunstâncias especiais que forem reconhecidas pelos Ministros das Finanças e da Marinha como justificadas, realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, nos termos em que a sua legislação própria o admita, operações de antecipação dos seus dos seus planos de financiamento.
§ único. As condições financeiras e o prazo destas antecipações serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto dos referidos Ministros e daquele a que estiver subordinado a entidade mutuante a que o Fundo recorrer.
Art. 8.º Quando o Fundo usar da faculdade conferida pelo artigo anterior, será diferido, de período igual ao prazo das antecipações, o início do pagamento dos empréstimos realizados aos armadores da pesca e empresas financiadas, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo.
§ 1.º Durante o mesmo período, os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.
§ 2.º As garantias a prestar ao Fundo pelos armadores da pesca e empresas financiadas, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 9.º O Fundo poderá ainda, para realização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, incluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado para as fontes de financiamento da mesma natureza naqueles planos e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
§ único. As condições e prazos das responsabilidades a assumir pelo Fundo serão fixados, para cada caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 10.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
Art. 11.º Serão também observadas, no triénio de 1965 a 1967, as disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959.
Art. 12.º Durante a vigência deste decreto-lei, o delegado do Governo em cada um dos organismos corporativos das pescas ficará na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto respeite à administração do Fundo.
Art. 13.º Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta do delegado do Governo, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamentos do Fundo quando se verifique que estes excedem 50 por cento do capital realizado, o qual ficará com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.
§ único. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.
Art. 14.º Ficam os Ministérios das Finanças e da Marinha autorizados a tomar todas as medidas necessárias à execução deste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.