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Decreto 47428, de 29 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 54000000$00

Texto do documento

Decreto 47428

Com vista ao financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 46390, de 14 de Junho de 1965, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 3.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, que foi autorizado a contrair pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas.

O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 46390, de 14 de Junho de 1965, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 54000000$00.

Art. 2.º A representação da 3.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro.

Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1967, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

Art. 4.º As obrigações serão obrigatòriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1970.

Art. 5.º O Fundo de Renovação e de apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.

Art. 6.º As obrigações representativas desta 3.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante integral pagamento do seu capital e juros, e também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 8.º A administração desta 3.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público, e será criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 9.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.

Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 3.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas à 3.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-21 - Decreto-Lei 42518 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283, de 20 de Julho de 1953, e altera a sua estrutura e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Decreto-Lei 46390 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42518 de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 de 20 de Julho de 1953, e autoriza o mesmo Fundo a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno amortizável no máximo de 222000000$00 denominado «Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - Plano Intercalar de Fomento».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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