Numerosas providências têm sido promulgadas no sentido de melhorar e de regular, de forma mais perfeita, a actividade do referido mercado. Para só enumerar as medidas adoptadas nos últimos anos neste sector, em continuidade da linha iniciada com o Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, será suficiente referir a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, a definição das bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação, a revisão das disposições reguladoras da aplicação de capitais estrangeiros no espaço português, as alterações introduzidas nos regulamentos respeitantes ao sistema de crédito e a estrutura bancária da metrópole, onde se previu a adopção de providências atinentes a incentivar-se o mercado financeiro, com vista a assegurar a sua normalidade e a prossecução da política de desenvolvimento económico.
2. Julga-se chegado o ensejo de dar continuidade ao referido programa de acção, conferindo-se particular importância, neste momento, às medidas tendentes a estimular a actividade do mercado de capitais nacionais e a atenuar as pressões que a procura de fundos tem vindo a exercer no mercado monetário.
Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade e a oportunidade de regulamentar e rever certas disposições respeitantes à estrutura do mercado de capitais, segundo critérios já definidos e anunciados, importa desde já tomar medidas que possam actuar mais directa e imediatamente sobre o actual condicionalismo financeiro. As providências que vão ser adoptadas respeitam à emissão de novas obrigações do Estado e das empresas privadas em condições mais harmónicas com a evolução das conjunturas interna e internacional; à concessão de incentivos fiscais que estimulem a formação de poupanças; à melhoria das condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão, e à regulamentação das bases que definiram o sistema de seguro de crédito à exportação.
3. O presente diploma decorre da linha de orientação a breves traços referida e insere-se no conjunto de disposições de acção imediata sumàriamente mencionadas. Julga-se, na verdade, que as circunstâncias prevalecentes na ordem interna e externa, de entre as quais se destaca o movimento de alta das taxas de juro dos grandes mercados internacionais, justificam e aconselham a criação de novos títulos susceptíveis de aliciar, em condições remuneradoras, a poupança privada nacional, designadamente os pequenos e médios aforros, fomentando a sua contribuição para o financiamento do
desenvolvimento económico.
Ao iniciar com o presente diploma a execução desta política em bases realistas e renovadas, pretende-se, mais do que o objectivo da obtenção de recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, estimular a formação do aforro particular e promover a sua orientação para investimentos de superior interesse nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total
nominal de 1 milhão de contos.
2. O produto do empréstimo referido no presente artigo destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, podendo para tanto ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado a bancos de investimento em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 42946, de 27 deAbril de 1960.
Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 50000 contos, autorizando-se desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, nototal de 250000 contos.
2. As restantes séries poderão ser emitidas sucessiva ou simultâneamente, sendo desde já autorizada a oportuna emissão das respectivas obrigações gerais.Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma, cinco e dez obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00 a que se referem os n.os I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
3. São aplicáveis aos títulos de cupão deste empréstimo as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles
representados.
Art. 4.º - 1. O juro nominal das obrigações será de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.2. Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei 46152.
Art. 5.º - 1. As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par
em dez unidades iguais.
2. A primeira amortização, relativa às obrigações das cinco primeiras séries, far-se-á em15 de Janeiro de 1972.
Art. 6.º - 1. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.
Art. 7.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a insenção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 8.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.