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Decreto-lei 47566, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 47566

1. A orgânica e o efectivo funcionamento do mercado de capitais, pela sua importância própria e projecção no processo de desenvolvimento económico nacional, têm-se situado desde há muito na primeira linha de preocupações do Ministério das Finanças.

Numerosas providências têm sido promulgadas no sentido de melhorar e de regular, de forma mais perfeita, a actividade do referido mercado. Para só enumerar as medidas adoptadas nos últimos anos neste sector, em continuidade da linha iniciada com o Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, será suficiente referir a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, a definição das bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação, a revisão das disposições reguladoras da aplicação de capitais estrangeiros no espaço português, as alterações introduzidas nos regulamentos respeitantes ao sistema de crédito e a estrutura bancária da metrópole, onde se previu a adopção de providências atinentes a incentivar-se o mercado financeiro, com vista a assegurar a sua normalidade e a prossecução da política de desenvolvimento económico.

2. Julga-se chegado o ensejo de dar continuidade ao referido programa de acção, conferindo-se particular importância, neste momento, às medidas tendentes a estimular a actividade do mercado de capitais nacionais e a atenuar as pressões que a procura de fundos tem vindo a exercer no mercado monetário.

Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade e a oportunidade de regulamentar e rever certas disposições respeitantes à estrutura do mercado de capitais, segundo critérios já definidos e anunciados, importa desde já tomar medidas que possam actuar mais directa e imediatamente sobre o actual condicionalismo financeiro. As providências que vão ser adoptadas respeitam à emissão de novas obrigações do Estado e das empresas privadas em condições mais harmónicas com a evolução das conjunturas interna e internacional; à concessão de incentivos fiscais que estimulem a formação de poupanças; à melhoria das condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão, e à regulamentação das bases que definiram o sistema de seguro de crédito à exportação.

3. O presente diploma decorre da linha de orientação a breves traços referida e insere-se no conjunto de disposições de acção imediata sumàriamente mencionadas. Julga-se, na verdade, que as circunstâncias prevalecentes na ordem interna e externa, de entre as quais se destaca o movimento de alta das taxas de juro dos grandes mercados internacionais, justificam e aconselham a criação de novos títulos susceptíveis de aliciar, em condições remuneradoras, a poupança privada nacional, designadamente os pequenos e médios aforros, fomentando a sua contribuição para o financiamento do

desenvolvimento económico.

Ao iniciar com o presente diploma a execução desta política em bases realistas e renovadas, pretende-se, mais do que o objectivo da obtenção de recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, estimular a formação do aforro particular e promover a sua orientação para investimentos de superior interesse nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total

nominal de 1 milhão de contos.

2. O produto do empréstimo referido no presente artigo destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, podendo para tanto ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado a bancos de investimento em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de

Abril de 1960.

Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 50000 contos, autorizando-se desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no

total de 250000 contos.

2. As restantes séries poderão ser emitidas sucessiva ou simultâneamente, sendo desde já autorizada a oportuna emissão das respectivas obrigações gerais.

Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma, cinco e dez obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2. Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00 a que se referem os n.os I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.

3. São aplicáveis aos títulos de cupão deste empréstimo as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles

representados.

Art. 4.º - 1. O juro nominal das obrigações será de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.

2. Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei 46152.

Art. 5.º - 1. As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par

em dez unidades iguais.

2. A primeira amortização, relativa às obrigações das cinco primeiras séries, far-se-á em

15 de Janeiro de 1972.

Art. 6.º - 1. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.

Art. 7.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a insenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/27/plain-259278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-11 - Decreto-Lei 46152 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovado por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-18 - DECLARAÇÃO DD11403 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47566, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-18 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47566, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total nominal de 1 milhão de contos

  • Tem documento Em vigor 1967-07-13 - Decreto 47794 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-28 - Decreto-Lei 47864 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva de 80000000$00 o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46390, que autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair nos anos de 1985 a 1967 um empréstimo interno amortizável, no máximo de 222000000$00, denominado «Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - Plano Intercalar de Fomento» - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo referido Fundo, a obrigação geral representativa da 4.ª série do aludido empréstimo, na imp (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48995 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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