Decreto-Lei 112-A/86
de 23 de Maio
A Lei 9/86, de 30 de Abril, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos.
Obedecendo a um propósito de contribuir para o funcionamento mais activo e eficaz do mercado de títulos e de proporcionar à poupança das famílias alternativas permanentes de aplicação em activos financeiros mais diversificados, o Governo tomou a decisão de distribuir as emissões de títulos da dívida pública ao longo do ano.
Assim, efectuar-se-ão emissões mensais, com início em Maio, as quais terão em conta também os interesses das demais entidades candidatas à realização de emissões no mercado primário de obrigações e de acções.
Está também previsto o lançamento de novas modalidades de títulos da dívida pública.
Entretanto, e considerando os hábitos criados pelos aforradores, entendeu-se conveniente manter a modalidade FIP, já conhecida do grande público.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986», que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim:
Usando da autorização concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1986 é emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986».
Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 130 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes a fixar por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
2 - O empréstimo poderá ser desdobrado em séries.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 20 obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita por subscrição pública e a data de cada emissão será fixada por despacho do Ministro das Finanças e, bem assim, as respectivas datas de encerramento.
2 - A subscrição do empréstimo terá lugar na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam autorizadas.
3 - No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças poderá mandar proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
Art. 6.º As operações serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 7.º O juro das obrigações será pagável semestralmente, em 1 de Fevereiro e em 1 de Agosto de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Fevereiro de 1987.
Art. 8.º - 1 - A taxa de juro anual será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juro, abatida de um diferencial a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O diferencial referido no número anterior poderá ser ajustado para cada uma das séries do empréstimo.
Art. 9.º O período de subscrição considera-se dividido em quinzenas para efeito de pagamento do primeiro juro, correspondendo o valor desse juro ao período decorrido entre a quinzena da subscrição e 1 de Fevereiro de 1987, inclusive.
Art. 10.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Art. 11.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará, a cada uma das instituições que tenham participado na colocação, uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 1 de Fevereiro de 1987.
Art. 12.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 13.º Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Fevereiro de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1990.
Art. 14.º - 1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos cinco dias úteis seguintes ao final de cada um dos períodos de subscrição.
Art. 15.º No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 20 obrigações pretendidos.
Art. 16.º Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 1 de Agosto de 1987, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
Art. 17.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Art. 18.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 19.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.