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Decreto-lei 311-A/85, de 30 de Julho

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Sumário

Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

Texto do documento

Decreto-Lei 311-A/85

de 30 de Julho

O aviso 1/85, de 11 de Janeiro, estabeleceu a taxa mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, substituindo a tradicional prática de fixação de taxa máxima.

Embora, na sequência da publicação do referido aviso, a generalidade das instituições de crédito tenha alterado a sua estrutura de taxas, mas sem adoptar, para o referido segmento de depósitos, taxa superior à estabelecida como mínima, foi necessário esclarecer os procedimentos a seguir relativamente às obrigações que, com taxas indexadas à taxa máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, se encontravam em circulação. Nesse sentido, foi publicada a Portaria 101-A/85, de 15 de Fevereiro.

Recentemente, foram efectuadas emissões de obrigações com taxa de remuneração indexada à taxa de referência dos depósitos a mais de 6 meses e a menos de 1 ano, nomeadamente as regulamentadas no Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, no Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, e na Portaria 311/85, de 27 de Maio.

Considerando ser conveniente manter a possibilidade de utilizar mecanismos de indexação de taxas de juro em futuras emissões de obrigações;

Considerando ser aconselhável uniformizar os critérios de indexação, independentemente das datas de autorização das emissões:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A autorização para emissão de obrigações poderá estabelecer que a taxa de juro nominal seja indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano e o sentido da sua variação e divulgada por aviso.

Art. 2.º - 1 - As taxas de juro nominais das obrigações em circulação que se encontrem indexadas à designada taxa de referência para os depósitos a mais de 180 dias e até 1 ano passam a considerar-se indexadas à taxa de referência a que alude o artigo 1.º desde que esta seja igual ou superior àquela.

2 - As taxas de juro nominais das obrigações em circulação, originalmente indexadas à taxa máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano e que, por esta ter deixado de ser fixada administrativamente, foram, pela Portaria 101-A/85, de 15 de Fevereiro, indexadas à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de dois pontos percentuais, passam a considerar-se indexadas à taxa de referência a que alude o artigo 1.º, desde que esta seja igual ou superior a taxa de referência para os depósitos do mencionado prazo.

Art. 3.º Para efeitos de determinação da taxa de juro nominal das obrigações indexadas à taxa de referência, esta aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor do aviso que a fixar, para as novas emissões, e a partir do primeiro vencimento subsequente àquela data, para as obrigações que então estejam em circulação.

Art. 4.º - 1 - As obrigações a que se refere o artigo 2.º manterão, até ao primeiro vencimento posterior a data de entrada em vigor do presente diploma, a taxa de juro nominal que, até essa data, ofereciam.

2 - Quando o início do período de contagem de juros destas obrigações ocorrer entre as datas de entrada em vigor do presente diploma e do aviso que fixar a taxa de referência, considerar-se-á como taxa de referência a taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de dois pontos percentuais.

Art. 5.º Fica revogada a Portaria 101-A/85, de 15 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/30/plain-14602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 101-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições destinadas à normalização do sistema de indexação das taxas de juro nominais das obrigações que se encontravam em circulação anteriormente a 11 de Janeiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto-Lei 161/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Decreto-Lei 180/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Portaria 311/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor de 100000$00 cada uma, destinadas a subscrição por empresas seguradoras e representadas em certificados, para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-B/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão»).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-D/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de Julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal, 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-F/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras até ao montante de 10 milhões de contos).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-E/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Portaria 783/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6145000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas em certificados, divididas em 10 séries, A a J, de 614500 obrigações cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Portaria 3/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a taxa de juro anual para cálculo do valor do reembolso dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-09 - Resolução do Conselho de Ministros 4/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições da operação, a avaliar ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, que concede o aval do estado ao empréstimo obrigacionista de 6 145 000 contos, emitido pela Região Autónoma da Madeira, que se publica na ficha técnica anexa.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 246-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a diferencial a aplicar à taxa de juro anual para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986».

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Decreto-Lei 112-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Emite um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986».

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Portaria 258-A/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão da 2.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» a partir de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 132/86 - Ministério das Finanças

    Altera a taxa de juro a um empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de Dezembro, e 456-B/83, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 329-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece a taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 337-A/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão da 3.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986»« a partir de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Portaria 408-A/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão da 1.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».

  • Tem documento Em vigor 1986-08-11 - Portaria 436-B/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão da 2.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 762/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados divididos em oito séreis, A a H, de 854836 obrigações cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-26 - Portaria 764/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-28 - Portaria 197/88 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO (FIXA A TAXA DE JURO ANUAL APLICÁVEL NO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO DA SÉRIE B).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-25 - Decreto-Lei 32/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras para a definição da taxa de referência para operações de crédito.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-18 - AVISO DD2341 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto Lei nº 311-A/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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