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Decreto-lei 132/86, de 12 de Junho

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Sumário

Altera a taxa de juro a um empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de Dezembro, e 456-B/83, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

437/83, de 20 de Dezembro e 456-B/83, de 28 de Dezembro.">Decreto-Lei 132/86
de 12 de Junho
O Decreto-Lei 456-B/83, de 28 de Dezembro, estabeleceu que o empréstimo regulado pelo Decreto-Lei 437/83, de 20 de Dezembro, teria um montante máximo de 71 milhões de contos, tendo, porém, apenas sido colocados 50 milhões de contos.

Verifica-se que, face às remunerações em vigor para as obrigações do Estado, a taxa de juro aplicável ao empréstimo atrás citado está desajustada, pelo que urge corrigi-la.

Acresce ainda que as obrigações colocadas foram unicamente tomadas pelo Banco de Portugal, com quem se ajustaram as alterações agora introduzidas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis 437/83, de 20 de Dezembro e 456-B/83, de 28 de Dezembro, passa a vencer anualmente juros a uma taxa nominal indexada à taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período anual da contagem de juro, abatida do diferencial de 2%.

Art. 2.º O juro a pagar em 1986 será calculado de acordo com o princípio estabelecido no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Decreto-Lei 437/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Eleva até à quantia máxima de 71 milhões de contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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