437/83, de 20 de Dezembro e 456-B/83, de 28 de Dezembro.">Decreto-Lei 132/86
de 12 de Junho
O Decreto-Lei 456-B/83, de 28 de Dezembro, estabeleceu que o empréstimo regulado pelo Decreto-Lei 437/83, de 20 de Dezembro, teria um montante máximo de 71 milhões de contos, tendo, porém, apenas sido colocados 50 milhões de contos.
Verifica-se que, face às remunerações em vigor para as obrigações do Estado, a taxa de juro aplicável ao empréstimo atrás citado está desajustada, pelo que urge corrigi-la.
Acresce ainda que as obrigações colocadas foram unicamente tomadas pelo Banco de Portugal, com quem se ajustaram as alterações agora introduzidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis 437/83, de 20 de Dezembro e 456-B/83, de 28 de Dezembro, passa a vencer anualmente juros a uma taxa nominal indexada à taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período anual da contagem de juro, abatida do diferencial de 2%.
Art. 2.º O juro a pagar em 1986 será calculado de acordo com o princípio estabelecido no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.