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Portaria 436-B/86, de 11 de Agosto

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Sumário

Autoriza a emissão da 2.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».

Texto do documento

Portaria 436-B/86
de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 189-B/86, de 15 de Julho, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que o empréstimo será colocado em séries.

O artigo 6.º determina que a taxa de juro anual a fixar para o empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986» será definida por portaria do Ministro das Finanças.

Também o artigo 8.º admite que os titulares possam ser reembolsados ao fim de dois ou quatro anos após a data da subscrição mediante condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 189-B/86, de 15 de Julho, o seguinte:

1.º É autorizada a emissão da 2.ª série do empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986», a qual terá o seu início em 18 de Agosto.

2.º A taxa de juro anual da 2.ª série será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros, abatida do diferencial de 2%.

3.º O diferencial a que se refere o n.º 2.º manter-se-á inalterável durante o período da vigência dos títulos que constituem a mencionada série.

4.º Para efeitos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 189-B/86, de 15 de Julho, considera-se que o início da contagem de juros e o início do primeiro período anual correspondem ao dia do início da subscrição desta série.

5.º Os titulares poderão optar pelo reembolso dos títulos ao fim de dois ou quatro anos após a data da subscrição pelo seu valor acumulado até àquelas datas.

6.º As opções de reembolso terão de ser comunicadas à mesma instituição onde foi efectuada a subscrição até 60 dias antes das datas dos respectivos reembolsos.

7.º As instituições colocadoras comunicarão à Junta do Crédito Público, até 45 dias antes das datas dos respectivos reembolsos, a quantidade de títulos a reembolsar, a fim de que, com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público as habilite com os montantes correspondentes à satisfação daquele encargo.

Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Decreto-Lei 189-B/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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