Portaria 3/86
de 3 de Janeiro
A Portaria 552-A/85, de 8 de Agosto, determinou as taxas a aplicar aquando da amortização dos certificados de aforro emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
Tendo-se verificado uma diminuição nas taxas de juro praticadas no mercado financeiro, torna-se necessário proceder a uma alteração das taxas de juro dos certificados de aforro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, o seguinte:
1.º O valor do reembolso dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria será calculado à taxa anual de 19,5% durante o primeiro ano de vida de cada certificado.
2.º A taxa de juro anual aplicável a partir do fim do primeiro ano de vida de cada certificado será a taxa de referência fixada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no início de cada ano de vida desses certificados, abatida do diferencial de 2,5%.
3.º Por cada ano de vida de cada certificado além do primeiro, a taxa a que se refere o número anterior irá sendo acrescida de 0,5% em cada ano, até ao quinto ano.
4.º Aos certificados de aforro emitidos na vigência da Portaria 552-A/85, de 8 de Agosto, que solicitem a amortização a partir de 1 de Março de 1986 aplicar-se-ão as taxas constantes da tabela anexa à Portaria 101-B/85, de 15 de Fevereiro, até completarem 5 anos de vida a partir da data da sua emissão.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 13 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.