Portaria 337-A/86
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, estabelece no n.º 2 do artigo 2.º que o empréstimo pode ser desdobrado em séries.
Também o n.º 1 do artigo 8.º determina que a taxa de juro anual a fixar para o empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período de contagem de juro, abatida de um diferencial a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, o seguinte:
1.º É autorizada a emissão da 3.ª série do empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» a partir de 7 de Julho.
2.º A taxa de juro anual será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período de contagem de juros, abatida do diferencial de 2%.
3.º O diferencial a que se refere o n.º 2.º manter-se-á inalterável durante o período de vigência dos títulos que constituem a mencionada série.
4.º Para efeito do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, considera-se que o 1.º dia de contagem de juro a vencer em 1 de Fevereiro de 1987 corresponde ao dia do início da subscrição desta série.
5.º O período de subscrição da 3.ª série do empréstimo referido no n.º 1.º será encerrado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Junta do Crédito Público.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.