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Resolução do Conselho de Ministros 4/86, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições da operação, a avaliar ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, que concede o aval do estado ao empréstimo obrigacionista de 6 145 000 contos, emitido pela Região Autónoma da Madeira, que se publica na ficha técnica anexa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/86
Considerando que, pela resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 13 de Agosto de 1985, foi autorizada a concessão do aval do Estado ao empréstimo obrigacionista de 6145000 contos, emitido pela Região Autónoma da Madeira;

Considerando que, entretanto, houve necessidade de alterar as condições do referido empréstimo obrigacionista:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Dezembro de 1985, resolveu que as condições da operação a avalizar ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 sejam as constantes da ficha técnica anexa à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Ficha técnica
Entidade emissora - Região Autónoma da Madeira.
Entidades tomadoras - várias instituições de crédito residentes.
Montante - até 6145000 contos.
Finalidade - regularização de encargos vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1984 de anteriores empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira e colocados junto do sistema bancário.

Representação - obrigações de valor nominal de 1000$00, cada uma, representadas em certificados, divididas em 10 séries, A a J, de 614500 obrigações cada uma.

Prazo - duração máxima de 15 anos, sendo 5 de carência.
Taxa de juro - a taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 27 11/16%.
Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a taxa de referência fixada em aviso do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros, acrescida do diferencial de um ponto percentual.

Os juros das obrigações serão contados semestralmente sendo o primeiro vencimento em 15 de Janeiro de 1986.

Reembolso - as obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, em 10 anualidades iguais, de acordo com o seguinte plano:

Em 15 de Julho de 1991, 614500 obrigações da série A;
Em 15 de Julho de 1992, 614500 obrigações da série B;
Em 15 de Julho de 1993, 614500 obrigações da série C;
Em 15 de Julho de 1994, 614500 obrigações da série D;
Em 15 de Julho de 1995, 614500 obrigações da série E;
Em 15 de Julho de 1996, 614500 obrigações da série F;
Em 15 de Julho de 1997, 614500 obrigações da série G;
Em 15 de Julho de 1998, 614500 obrigações da série H;
Em 15 de Julho de 1999, 614500 obrigações da série I;
Em 15 de Julho de 2000, 614500 obrigações da série J.
Garantia - aval do Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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