Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/86
Considerando que, pela resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 13 de Agosto de 1985, foi autorizada a concessão do aval do Estado ao empréstimo obrigacionista de 6145000 contos, emitido pela Região Autónoma da Madeira;
Considerando que, entretanto, houve necessidade de alterar as condições do referido empréstimo obrigacionista:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Dezembro de 1985, resolveu que as condições da operação a avalizar ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 sejam as constantes da ficha técnica anexa à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Entidade emissora - Região Autónoma da Madeira.
Entidades tomadoras - várias instituições de crédito residentes.
Montante - até 6145000 contos.
Finalidade - regularização de encargos vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1984 de anteriores empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira e colocados junto do sistema bancário.
Representação - obrigações de valor nominal de 1000$00, cada uma, representadas em certificados, divididas em 10 séries, A a J, de 614500 obrigações cada uma.
Prazo - duração máxima de 15 anos, sendo 5 de carência.
Taxa de juro - a taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 27 11/16%.
Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a taxa de referência fixada em aviso do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros, acrescida do diferencial de um ponto percentual.
Os juros das obrigações serão contados semestralmente sendo o primeiro vencimento em 15 de Janeiro de 1986.
Reembolso - as obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, em 10 anualidades iguais, de acordo com o seguinte plano:
Em 15 de Julho de 1991, 614500 obrigações da série A;
Em 15 de Julho de 1992, 614500 obrigações da série B;
Em 15 de Julho de 1993, 614500 obrigações da série C;
Em 15 de Julho de 1994, 614500 obrigações da série D;
Em 15 de Julho de 1995, 614500 obrigações da série E;
Em 15 de Julho de 1996, 614500 obrigações da série F;
Em 15 de Julho de 1997, 614500 obrigações da série G;
Em 15 de Julho de 1998, 614500 obrigações da série H;
Em 15 de Julho de 1999, 614500 obrigações da série I;
Em 15 de Julho de 2000, 614500 obrigações da série J.
Garantia - aval do Estado.