Aviso 3/86
Considerando que, na sequência das medidas de política económica aplicadas nos últimos meses, se acentuou a tendência para a redução da taxa de inflação;
Considerando a situação atingida no domínio cambial e as perspectivas da sua evolução;
Considerando que a formação de poupança em níveis adequados às necessidades da economia nacional exige que aos aforradores sejam proporcionados níveis de remuneração positivos;
Havendo já indícios de recuperação da actividade produtiva, que convém estimular pela redução do custo do crédito, de modo a reforçar a competitividade das empresas nacionais, maximizando o aproveitamento da conjuntura internacional, sem pôr em causa o controle da balança de pagamentos:
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º a 26.º da sua Lei Orgânica, e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º - 1 - É fixada em 17,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
2 - Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 17,5%, 20% e 22,5% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.
3 - Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 22,5%.
2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as instituições de crédito não poderão cobrar na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar taxas de juro que sejam superiores aos limites seguintes:
a) 21% nas operações a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
b) 23,5% nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos;
c) 24,5% nas operações a prazo superior a cinco anos.
2 - A taxa de juro aplicável aos empréstimos concedidos ao abrigo do regime das contas poupança-habitação, criado pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março, é de 24,5%.
3 - Nas operações a prazo diferente dos anteriormente mencionados, a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder o limite estabelecido na alínea c) do n.º 1.
4 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
5 - As sobretaxas destinadas ao Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e parabancárias.
3.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, que estejam legalmente autorizadas a receber, taxa inferior a 18,5%.
2 - Nos depósitos à ordem, com pré-aviso e nos que forem constituídos por prazo diferente do referido no n.º 1, a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Só poderão ser abonados juros nos depósitos à ordem cujos titulares sejam pessoas singulares, autarquias locais, cooperativas ou instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública.
4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo do regime de poupança-habitação é de 19,5%.
5 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos de poupança estabelecerão a taxa anual a aplicar, salvo nos casos em que a mesma for fixada por diploma legal.
6 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
7 - O disposto no n.º 3.º, n.º 1, não se aplica às caixas de crédito agrícola mútuo, não podendo, contudo, taxa a aplicar por estas instituições, em depósitos por prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, ser inferior à taxa estabelecida no referido número, líquida de impostos.
8 - A taxa de juro dos depósitos constituídos em regime especial será estabelecida em conformidade com o disposto nos diplomas reguladores dos referidos depósitos.
4.º Aos depósitos a prazo, originalmente constituídos em escudos, mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:
a) Se a mobilização ocorrer sem que, imediatamente após a data da constituição do depósito ou da mais recente renovação, tenha decorrido um período superior a 60 dias e, pelo menos, igual a metade do prazo por que o depósito foi constituído ou renovado, não serão abonados quaisquer juros, com excepção dos depósitos a prazo superior a 180 dias, em que apenas não serão abonados juros se a mobilização ocorrer até ao 90.º dia, inclusive, a contar da sua constituição ou renovação;
b) Se a mobilização ocorrer após decorrido o período a que se refere a alínea anterior, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às que resultarem da aplicação dos coeficientes abaixo indicados às taxas de depósito a prazo praticadas pela instituição depositária:
1) Depósitos constituídos ou renovados por prazo superior a 30 dias, mas não a 90 dias - 0,8;
2) Depósitos constituídos ou renovados por prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias - 0,5;
3) Depósitos constituídos ou renovados por prazo superior a 180 dias, mas não a um ano:
i) Se a mobilização ocorrer entre o 91.º e o 180.º dia - 0,35;
ii) Se a mobilização ocorrer a partir do 181.º dia, inclusive - 0,45;
4) Depósitos constituídos ou renovados por prazo superior a um ano:
i) Se a mobilização ocorrer entre o 91.º e o 180.º dia - 0,3;
ii) Se a mobilização ocorrer entre o 181.º e o 270.º dia - 0,4;
iii) Se a mobilização ocorrer a partir do 271.º dia, inclusive - 0,5.
5.º É fixada em 20,5% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, sendo esta, igualmente, a taxa de referência a considerar para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, no artigo 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/85, de 18 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho.
6.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir da data da publicação do presente aviso ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequentes à mesma data;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data;
c) Às obrigações indexadas à taxa de referência, a partir da data do primeiro vencimento de juros subsequente à publicação do presente aviso;
d) Às entregas para crédito da conta poupança-habitação efectuadas a partir da mesma data.
7.º - 1 - As instituições de crédito são obrigadas a afixar em todos os seus balcões ou locais de atendimento de público, e em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que estejam a praticar.
2 - No período de 10 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, as instituições de crédito deverão divulgar, nos termos do número anterior, as taxas activas e passivas a praticar em cada prazo, considerando-se, para todos os efeitos, esta divulgação reportada àquela data.
3 - Ulteriores reduções das taxas básicas dos depósitos a prazo, por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas aos depósitos que venham a ser constituídos ou renovados a partir da data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 precedente.
4 - Ulteriores alterações das taxas básicas de operações activas por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas, nas operações que estiverem em curso, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequentes à data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 supra.
8.º Ficam revogados o aviso de 26 de Novembro de 1985, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 27 de Novembro de 1985, e o aviso de 3 de Março de 1986, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Março de 1986.
Ministério das Finanças, 9 de Abril de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.