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Decreto-lei 180/85, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

Texto do documento

Decreto-Lei 180/85
de 24 de Maio
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece, no n.º 1 do artigo 3.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas, até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Assim:
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1985 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 24 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores pôr montantes sucessivos de 6 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 5 obrigações, no valor nominal de 3000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam de garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 27 de Maio do corrente ano na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que para o efeito sejam definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A data de encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Art. 6.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 7.º O juro das obrigações será pagável semestralmente, em 10 de Janeiro e em 10 de Julho de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 10 de Janeiro de 1986.

Art. 8.º A taxa de juro nominal anual será a taxa de referência para os depósitos a mais de 6 meses e a menos de 1 ano, fixada por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, deduzida de 1%, sendo de 26% a aplicável ao primeiro vencimento de juros.

Art. 9.º - 1 - O tempo durante o qual a subscrição estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 25 e 10 de cada mês.

2 - O período de subscrição considera-se dividido em quinzenas, correspondendo o primeiro juro a pagar por cada obrigação subscrita ao número de quinzenas decorrido entre a data de subscrição e 9 de Janeiro de 1986, inclusive.

Art. 10.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 11.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 10 de Janeiro de 1986.

Art. 12.º Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 13.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Art. 14.º Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 10 de Janeiro de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1989.

Art. 15.º - 1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 5 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 9 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Art. 16.º No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 5 obrigações pretendidos.

Art. 17.º Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 10 de Julho de 1986, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

Art. 18.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 19.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 20.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 21.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-E/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-18 - AVISO DD2341 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto Lei nº 311-A/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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