de 13 de Maio
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.Entendeu o Governo dever reservar para as empresas seguradoras, da importância atrás referida, um montante até 10 milhões de contos, em condições que se adaptem ao funcionamento das referidas empresas.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras.
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma até à quantia máxima de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita nominativos e assentáveis a favor de sociedades seguradoras.
2 - Nos casos previstos no artigo 11.º deste diploma, os certificados são assentáveis também a favor das instituições de crédito ou do Banco de Portugal.
Art. 4.º - 1 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
2 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano e do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita por subscrição aberta às sociedades seguradoras e terá lugar a partir de 15 de Maio na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa.
2 - A subscrição encerrará em data a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 6.º - 1 - O juro das obrigações será pagável semestralmente, em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Março de 1986, mas só serão devidos a partir da data em que o capital for subscrito.
2 - As importâncias provenientes das subscrições serão transferidas pela Junta de Crédito Público, para o Tesouro, nos 4 dias úteis seguintes à data da subscrição.
Art. 7.º A taxa de juro nominal anual será a taxa de referência para os depósitos a mais de 6 meses e a menos de 1 ano, fixada por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, deduzida de 1,5%, sendo de 25,5% a aplicável ao primeiro vencimento de juros.
Art. 8.º As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em 5 anuidades, correspondendo cada uma a 20% do capital.
Art. 9.º As amortizações deste empréstimo terão lugar em 15 de Março de cada ano, realizando-se a primeira em 1988.
Art. 10.º Os certificados de dívida inscrita serão livremente transmissíveis entre as empresas seguradoras, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
Art. 11.º - 1 - As empresas seguradoras poderão contratar com as instituições de crédito a alienação do capital que detenham deste empréstimo até 50%, após parecer favorável do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas seguradoras poderão ainda, em casos excepcionais, contratar a alienação da totalidade do montante que detenham deste empréstimo, com as instituições de crédito ou com o Banco de Portugal, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.