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Decreto-lei 161/85, de 13 de Maio

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/85

de 13 de Maio

A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Entendeu o Governo dever reservar para as empresas seguradoras, da importância atrás referida, um montante até 10 milhões de contos, em condições que se adaptem ao funcionamento das referidas empresas.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985».

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras.

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma até à quantia máxima de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita nominativos e assentáveis a favor de sociedades seguradoras.

2 - Nos casos previstos no artigo 11.º deste diploma, os certificados são assentáveis também a favor das instituições de crédito ou do Banco de Portugal.

Art. 4.º - 1 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano e do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita por subscrição aberta às sociedades seguradoras e terá lugar a partir de 15 de Maio na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa.

2 - A subscrição encerrará em data a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.º - 1 - O juro das obrigações será pagável semestralmente, em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Março de 1986, mas só serão devidos a partir da data em que o capital for subscrito.

2 - As importâncias provenientes das subscrições serão transferidas pela Junta de Crédito Público, para o Tesouro, nos 4 dias úteis seguintes à data da subscrição.

Art. 7.º A taxa de juro nominal anual será a taxa de referência para os depósitos a mais de 6 meses e a menos de 1 ano, fixada por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, deduzida de 1,5%, sendo de 25,5% a aplicável ao primeiro vencimento de juros.

Art. 8.º As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em 5 anuidades, correspondendo cada uma a 20% do capital.

Art. 9.º As amortizações deste empréstimo terão lugar em 15 de Março de cada ano, realizando-se a primeira em 1988.

Art. 10.º Os certificados de dívida inscrita serão livremente transmissíveis entre as empresas seguradoras, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 11.º - 1 - As empresas seguradoras poderão contratar com as instituições de crédito a alienação do capital que detenham deste empréstimo até 50%, após parecer favorável do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas seguradoras poderão ainda, em casos excepcionais, contratar a alienação da totalidade do montante que detenham deste empréstimo, com as instituições de crédito ou com o Banco de Portugal, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/13/plain-13694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 275/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», no limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-F/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras até ao montante de 10 milhões de contos).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-18 - AVISO DD2341 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto Lei nº 311-A/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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