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Aviso 7/87, de 20 de Março

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Sumário

Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

Texto do documento

Aviso 3/87

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - É fixada em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

2 - Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 15%, 17,5% e 19,5% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.

3 - Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 19,5%.

2.º - 1 - A taxa de juro das operações activas, incluindo os empréstimos concedidos ao abrigo das contas poupança-habitação, criadas pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março, será estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder 19,5%.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.

3 - As sobretaxas destinadas ao Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e parabancárias.

3.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, que estejam legalmente autorizadas a receber, taxa inferior a 14,5%.

2 - Nos depósitos à ordem com pré-aviso e nos que forem constituídos por prazo diferente do referido no n.º 1 a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Só poderão ser abonados juros nos depósitos à ordem cujos titulares sejam pessoas singulares, autarquias locais, cooperativas ou instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública e ainda organizações internacionais, exceptuadas as de natureza essencialmente financeira ou monetário-cambial, de que Portugal seja país membro, bem como organismos, instituições e departamentos àquelas pertencentes ou a elas ligados por qualquer título.

4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação é de 14,75%, no mínimo.

5 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos de poupança estabelecerão a taxa anual a aplicar, salvo nos casos em que a mesma for fixada por diploma legal.

6 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

7 - O disposto no n.º 3.º, n.º 1, não se aplica às caixas de crédito agrícola mútuo, não podendo, contudo, a taxa a aplicar por estas instituições em depósitos por prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, ser inferior à taxa estabelecida no referido número, líquida de impostos.

8 - A taxa de juro dos depósitos constituídos em regime especial será estabelecida em conformidade com o disposto nos diplomas reguladores dos referidos depósitos.

9 - As taxas de juro a abonar aos depósitos representados por certificados emitidos nos termos do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, não estão sujeitas a qualquer limite.

4.º Aos depósitos a prazo, originalmente constituídos em escudos, mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:

a) Para os depósitos a prazo até 90 dias, não haverá lugar a quaisquer juros;

b) Para os depósitos a prazo superior a 90 dias, só haverá juros se a mobilização ocorrer após o 90.º dia de vida do depósito, ou da sua renovação, contando-se o juro à taxa contratual e proporcionalmente ao tempo decorrido desde o 91.º dia, inclusive.

5.º É fixada em 16,5% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, sendo esta, igualmente, a taxa de referência a considerar para efeitos do disposto nos artigos 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, 7.º do Decreto-Lei 273/85, de 18 de Julho, e 9.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho.

6.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:

a) Às operações de crédito efectuadas a partir da data da publicação do presente aviso ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à mesma data;

b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da data de publicação do presente aviso, aos depósitos em curso, a partir da mesma data, se para tal houver acordo expresso dos depositantes;

c) Às obrigações indexadas à taxa de referência, a partir da data do primeiro vencimento de juros subsequente à publicação do presente aviso;

d) Às entregas para crédito da conta poupança-habitação efectuadas a partir da mesma data.

7.º - 1 - As instituições de crédito são obrigadas a afixar em todos os seus balcões ou locais de atendimento de público, e em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que estejam a praticar.

2 - No período de dez dias a contar da data da publicação do presente aviso as instituições de crédito deverão divulgar, nos termos do número anterior, as taxas activas e passivas a praticar em cada prazo, considerando-se, para todos os efeitos, esta divulgação reportada àquela data.

3 - Ulteriores reduções das taxas básicas dos depósitos a prazo por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas aos depósitos que venham a ser constituídos ou renovados a partir da data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 precedente, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.

4 - Ulteriores alterações das taxas básicas de operações activas por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas, nas operações que estiverem em curso, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 supra, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.

8.º Fica revogado o Aviso 1/87, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1987.

Ministério das Finanças, 20 de Março de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/20/plain-6185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto-Lei 161/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Decreto-Lei 180/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 275/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», no limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 273/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão do um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal - 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 35/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 74/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Aviso 3/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - DECLARAÇÃO DD2019 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Aviso 7/87, de 20 de Março, do Ministério das Finanças - fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 204/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro. Cessação como regime geral da prática dos juros à cabeça no crédito bancário.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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