1.º - 1 - É fixada em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
2 - Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 15%, 17,5% e 19,5% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.
3 - Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 19,5%.
2.º - 1 - A taxa de juro das operações activas, incluindo os empréstimos concedidos ao abrigo das contas poupança-habitação, criadas pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março, será estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder 19,5%.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
3 - As sobretaxas destinadas ao Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e parabancárias.
3.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, que estejam legalmente autorizadas a receber, taxa inferior a 14,5%.
2 - Nos depósitos à ordem com pré-aviso e nos que forem constituídos por prazo diferente do referido no n.º 1 a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Só poderão ser abonados juros nos depósitos à ordem cujos titulares sejam pessoas singulares, autarquias locais, cooperativas ou instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública e ainda organizações internacionais, exceptuadas as de natureza essencialmente financeira ou monetário-cambial, de que Portugal seja país membro, bem como organismos, instituições e departamentos àquelas pertencentes ou a elas ligados por qualquer título.
4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação é de 14,75%, no mínimo.
5 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos de poupança estabelecerão a taxa anual a aplicar, salvo nos casos em que a mesma for fixada por diploma legal.
6 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
7 - O disposto no n.º 3.º, n.º 1, não se aplica às caixas de crédito agrícola mútuo, não podendo, contudo, a taxa a aplicar por estas instituições em depósitos por prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, ser inferior à taxa estabelecida no referido número, líquida de impostos.
8 - A taxa de juro dos depósitos constituídos em regime especial será estabelecida em conformidade com o disposto nos diplomas reguladores dos referidos depósitos.
9 - As taxas de juro a abonar aos depósitos representados por certificados emitidos nos termos do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, não estão sujeitas a qualquer limite.
4.º Aos depósitos a prazo, originalmente constituídos em escudos, mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:
a) Para os depósitos a prazo até 90 dias, não haverá lugar a quaisquer juros;
b) Para os depósitos a prazo superior a 90 dias, só haverá juros se a mobilização ocorrer após o 90.º dia de vida do depósito, ou da sua renovação, contando-se o juro à taxa contratual e proporcionalmente ao tempo decorrido desde o 91.º dia, inclusive.
5.º É fixada em 16,5% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, sendo esta, igualmente, a taxa de referência a considerar para efeitos do disposto nos artigos 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, 7.º do Decreto-Lei 273/85, de 18 de Julho, e 9.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho.
6.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir da data da publicação do presente aviso ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à mesma data;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da data de publicação do presente aviso, aos depósitos em curso, a partir da mesma data, se para tal houver acordo expresso dos depositantes;
c) Às obrigações indexadas à taxa de referência, a partir da data do primeiro vencimento de juros subsequente à publicação do presente aviso;
d) Às entregas para crédito da conta poupança-habitação efectuadas a partir da mesma data.
7.º - 1 - As instituições de crédito são obrigadas a afixar em todos os seus balcões ou locais de atendimento de público, e em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que estejam a praticar.
2 - No período de dez dias a contar da data da publicação do presente aviso as instituições de crédito deverão divulgar, nos termos do número anterior, as taxas activas e passivas a praticar em cada prazo, considerando-se, para todos os efeitos, esta divulgação reportada àquela data.
3 - Ulteriores reduções das taxas básicas dos depósitos a prazo por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas aos depósitos que venham a ser constituídos ou renovados a partir da data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 precedente, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.
4 - Ulteriores alterações das taxas básicas de operações activas por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas, nas operações que estiverem em curso, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 supra, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.
8.º Fica revogado o Aviso 1/87, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1987.
Ministério das Finanças, 20 de Março de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.