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Decreto-lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-B/77

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, procedeu à revisão das condições reguladoras da constituição de depósitos a prazo e uniformizou o processo de liquidação dos respectivos juros.

Consequentemente, passou a ficar rigorosamente definido que «os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram constituídos», conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, continuando, porém, a permitir-se aos depositantes a exigência da entrega, por parte da instituição de crédito depositária, de uma livrança representativa da quantia depositada, excepção feita, contudo, aos depósitos a prazo constituídos ao abrigo de legislação especial, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.

A Portaria 83/76, de 18 de Fevereiro, veio adaptar e completar, à luz do novo regime instituído para os depósitos de desponibilidades monetárias nas instituições de crédito, as disposições que haviam sido previstas pelos Decretos-Leis n.os 2/75 e 285/75, entretanto revogados. Passaram, assim, estas disposições a regular a única possibilidade de levantamentos antecipados dos depósitos a prazo, vedando expressamente às instituições de crédito a celebração de qualquer acordo com os depositantes tendente à mobilização antecipada dos fundos depositados que implique a extinção ou redução do prazo por que o depósito foi constituído.

Considerando que a experiência entretanto recolhida recomenda a necessária e urgente clarificação do estatuto jurídico dos depósitos a prazo, eliminando os riscos da eventual actuação diferenciada das instituições que integram o sistema bancário, o presente diploma vem promover a introdução de algumas significativas alterações ao regime vigente, das quais se destaca a necessidade de emissão de um título nominativo representativo dos depósitos a prazo, bem como a caracterização das condições da respectiva mobilização.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, podem as instituições de crédito, nos depósitos a prazo, acordar com os seus depositantes a mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos efectuados.

2. No caso de mobilização antecipada, a taxa de juro a aplicar será inferior à correspondente ao tempo decorrente até à sua mobilização, nos termos a estabelecer em aviso do Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1. As instituições de crédito depositárias procederão à emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo, na data da sua constituição.

2. O título referido no número anterior não é transmissível por acto inter vivos, exceptuado o desconto na instituição emitente.

3. Do título devem constar as taxas de juro a aplicar em caso de mobilização antecipada.

4. Nos depósitos a prazo constituídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a emissão do título correspondente dependerá de solicitação do depositante interessado.

Art. 3.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do presente diploma os depósitos a prazo constituídos ao abrigo de legislação especial.

Art. 4.º Fica revogado o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, bem como as Portarias n.os 912/73, de 21 de Dezembro, e 83/76, de 18 de Fevereiro.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-E/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Portaria 83/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-C/77 - Ministério das Finanças

    Define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito a prazo, em escudos, de emigrantes ou equiparados, sem o recurso sistemático à autorização das autoridades monetárias.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Aviso 6 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa os juros para os depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 329/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, que estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 15 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Estabelece o regime a aplicar aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de desconto do Banco de Portugal .

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-04-10 - AVISO DD261 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Revoga o n.º 9 do aviso n.º 2 de 6 de Maio de 1978 (fixa as taxas de descontos do Banco de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Aviso 10/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Aviso 4/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga os avisos n.os 10/81, de 16 de Julho, de 18 de Agosto e de 29 de Outubro de 1981 (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-23 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Abril de 1982. (Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito.)

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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