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Aviso 2, de 6 de Maio

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Sumário

Fixa as taxas de desconto do Banco de Portugal .

Texto do documento

Aviso 2

A necessidade de coordenação das condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro com os objectivos globais da política de estabilização económica superiormente definida, em particular no que respeita à atenuação do desequilíbrio da balança de pagamentos e ao contrôle da inflação, justifica que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determine o seguinte:

1.º É fixada em 18% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

2.º Nas operações de redesconto e nas de empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco, serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 18%, 20,5% e 23% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.

3.º Nas restantes operações de crédito do Banco será aplicada a taxa de juro de 23%.

4.º - 1 - As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro superiores aos seguintes limites:

a) 18,25% nas operações a prazo não superior a noventa dias;

b) 18,75% nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

c) 20% nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 20,5% nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos;

e) 21,25% nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos;

f) 22,25% nas operações a prazo superior a cinco anos.

2 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.

5.º - 1 - Em todas as operações de crédito, com excepção das de financiamento para aquisição da habitação própria e das abrangidas pelas disposições dos avisos n.os B/78, C/78 e D/78, de 6 de Maio, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

2 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, a sobretaxa de juro que reverte para o mesmo Fundo será de 7,75%.

6.º - 1 - Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos, bem como por associações e fundações de utilidade pública, juros a taxas superiores às seguintes:

a) 1% para os depósitos efectuados nos bancos comerciais;

b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, até à importância de 100000$00, e a taxa de 2% na parte que exceda esta importância.

2 - Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das restantes pessoas colectivas não mencionadas no ponto anterior.

7.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados que estejam legalmente autorizados a receber juros a taxas superiores aos seguintes limites:

a) 8% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a noventa dias;

b) 12% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

c) 19% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 20% nos depósitos a prazo superior a um ano.

8.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores a 21%.

9.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o seguinte regime:

a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a noventa dias, imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;

b) Sempre que a mobilização ocorrer após o nonagésimo dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:

1) 8% para períodos superiores a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

2) 14,5% para períodos superiores a cento e oitenta dias e até um ano.

10.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas anuais superiores às seguintes:

a) 20% no primeiro ano de vigência do depósito;

b) 20,25% no segundo ano;

c) 20,5% no terceiro ano;

d) 20,75% no quarto ano;

e) 21% nos anos subsequentes ao quarto.

2 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecido para os depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15 da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

11.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:

a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 8 de Maio de 1978 ou, quando abrangidas por contratos vigentes, a partir da próxima revisão destes;

b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.

12.º Ficam revogados os avisos do Banco de Portugal n.os 9, 10, 14 e 15, bem como o n.º 1 do aviso 13, todos de 26 de Agosto de 1978.

Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/06/plain-214552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 13 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Estabelece normas com vista a assegurar um adequado equilíbrio ao funcionamento do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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