1.º É fixada em 18% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
2.º Nas operações de redesconto e nas de empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco, serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 18%, 20,5% e 23% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.
3.º Nas restantes operações de crédito do Banco será aplicada a taxa de juro de 23%.
4.º - 1 - As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro superiores aos seguintes limites:
a) 18,25% nas operações a prazo não superior a noventa dias;
b) 18,75% nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
c) 20% nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 20,5% nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos;
e) 21,25% nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos;
f) 22,25% nas operações a prazo superior a cinco anos.
2 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
5.º - 1 - Em todas as operações de crédito, com excepção das de financiamento para aquisição da habitação própria e das abrangidas pelas disposições dos avisos n.os B/78, C/78 e D/78, de 6 de Maio, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
2 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, a sobretaxa de juro que reverte para o mesmo Fundo será de 7,75%.
6.º - 1 - Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos, bem como por associações e fundações de utilidade pública, juros a taxas superiores às seguintes:
a) 1% para os depósitos efectuados nos bancos comerciais;
b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, até à importância de 100000$00, e a taxa de 2% na parte que exceda esta importância.
2 - Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das restantes pessoas colectivas não mencionadas no ponto anterior.
7.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados que estejam legalmente autorizados a receber juros a taxas superiores aos seguintes limites:
a) 8% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a noventa dias;
b) 12% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
c) 19% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 20% nos depósitos a prazo superior a um ano.
8.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores a 21%.
9.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o seguinte regime:
a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a noventa dias, imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;
b) Sempre que a mobilização ocorrer após o nonagésimo dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:
1) 8% para períodos superiores a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
2) 14,5% para períodos superiores a cento e oitenta dias e até um ano.
10.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas anuais superiores às seguintes:
a) 20% no primeiro ano de vigência do depósito;
b) 20,25% no segundo ano;
c) 20,5% no terceiro ano;
d) 20,75% no quarto ano;
e) 21% nos anos subsequentes ao quarto.
2 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecido para os depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15 da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
11.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 8 de Maio de 1978 ou, quando abrangidas por contratos vigentes, a partir da próxima revisão destes;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.
12.º Ficam revogados os avisos do Banco de Portugal n.os 9, 10, 14 e 15, bem como o n.º 1 do aviso 13, todos de 26 de Agosto de 1978.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.