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Decreto-lei 124/77, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/77

de 1 de Abril

A deterioração financeira de grande número de empresas em virtude das alterações, ainda não absorvidas, da respectiva estrutura de custos e das perturbações de produção observadas particularmente em 1974 e 1975, exige a tomada de medidas enérgicas que evitem a desagregação de empresas capazes, ainda, de readquirir viabilidade económica.

Os incentivos fiscais, financeiros e económicos que o Estado lhes poderá propiciar e o apoio que o sistema bancário continuará a dispensar-lhes, diferindo a recuperação dos activos, de elevado risco, que nelas mantém, impõem uma rigorosa disciplina do seu futuro e o compromisso assumido, em contrato, de corresponder aos benefícios recebidos com a atinência de metas de produção e de rentabilidade que possibilitem a recuperação da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Com efeito, há que avaliar as condições em que tais empresas possam viabilizar-se, reequilibrando a sua exploração e libertando meios que lhes permitam, em conjugação com os benefícios e apoios recebidos, pagar o passivo decorrente de prejuízos que se acumularam e adquirir estrutura financeira adequada.

Procurou-se uma enumeração dos incentivos tanto quanto possível exaustiva que facilite a consulta aos seus potenciais beneficiários, salvo no que se refere aos incentivos fiscais, os quais serão definidos pela Assembleia da República, sob proposta apresentada pelo Governo. Teve-se a preocupação de montar um esquema de funcionamento eficiente para a contratação dos apoios a conceder pelo sistema bancário e pelo Estado às empresas, donde resultou inevitavelmente que o diploma revista um carácter de elevado tecnicismo.

Houve, por outro lado, que encontrar processamento expedito que, assentando numa delegação de análise dos processos na instituição de crédito principal credora, possa ser mitigado pela existência de uma comissão de apreciação - com composição que a tornará genericamente aceite -, apoiada por técnicos requisitados ao sistema bancário, de cuja actuação se espera a frutificação de práticas bancárias mais próximas dos objectivos e meios das unidades financiadas e uma harmonização de princípios, critérios e normas.

Refira-se, por fim, o esquema encontrado para assegurar a cobertura dos riscos das operações de consolidação e que evidência a determinação do Estado em proporcionar tal cobertura, para além dos riscos exclusivamente suportados pelo esquema de compensação interno ao sistema bancário, que, desde já, se institui. Não se perderá de vista, no entanto, a necessidade de comprometer as instituições de crédito no acompanhamento das empresas beneficiadas e de estimular a consecução das metas e objectivos programados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito nacionais poderão celebrar com empresas privadas contratos através dos quais:

a) As empresas se obriguem a atingir determinadas metas pré-fixadas de equilíbrio financeiro, de produtividade e de rentabilidade, em contrapartida de benefícios concedidos de entre os previstos neste diploma;

b) As instituições de crédito se obriguem a participar nas operações financeiras indispensáveis à prossecução das metas fixadas para as empresas, operações essas objectiva e claramente especificadas.

2. A título excepcional, e nomeadamente na hipótese mencionada no n.º 4 do artigo 10.º, poderá também o Estado outorgar nos contratos constantes deste artigo, eventualmente sob proposta da comissão de apreciação prevista no artigo 8.º, nos termos que forem definidos no despacho referido no n.º 2 do artigo 9.º 3. As regalias e benefícios a conceder pelo Estado, nos termos deste diploma, constarão do despacho ministerial conjunto que homologar a proposta do contrato.

4. Os contratos mencionados nos números anteriores serão designados por «contratos de viabilização».

Art. 2.º - 1. Podem celebrar contratos de viabilização as empresas privadas que preencham cumulativamente as condições seguintes:

a) Apresentem uma estrutura financeira desequilibrada, manifesta a partir dos exercícios de 1974, 1975 ou 1976;

b) Demonstrem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura em consequência da concessão de todos ou de alguns benefícios previstos neste diploma, podem atingir, no prazo do contrato, uma situação de viabilidade, traduzida em metas de equilíbrio económico e financeiro de exploração, inequivocamente quantificável e a definir no contrato;

c) Disponham de contabilidade adequada à apreciação da respectiva situação económica e financeira e da sua evolução ou possam vir a dela dispor durante a vigência do contrato.

2. Os contratos de viabilização poderão ser celebrados com grupos de empresas, devendo, neste caso, definir-se, precisamente, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.

3. As condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser demonstradas por estudo técnico económico e financeiro, devidamente fundamentado, a apresentar pela empresa.

4. Serão, em cada período, condições de prioridade na celebração de contratos de viabilização, pela ordem que vai indicada, as seguintes:

a) Ter a empresa sido declarada em «situação de crise económica», nos termos do Decreto-Lei 864/76, de 23 de Dezembro;

b) Criação de maior volume de emprego relativamente ao activo fixo;

c) Maior valor acrescentado bruto, a preços actuais de mercado, relativamente ao equipamento projectado por compra ou aluguer;

d) Mais elevado quociente do valor de facturação, pela formação bruta de capital fixo.

5. Na hierarquização das condições de preferência referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, quando os seus efeitos sejam escalonados em diferentes anos, será decisiva a sua maior repercussão a curto prazo.

6. As empresas que à data da entrada em vigor deste diploma estiverem sob intervenção do Estado beneficiarão, na celebração de contratos de viabilização, de prioridade em relação às referidas nas várias alíneas do n.º 4.

Art. 3.º - 1. As metas e objectivos finais a fixar nos contratos de viabilização devem, sempre que possível, ser decompostos em metas e objectivos anuais ou parcelares, claramente definidos.

2. As metas e objectivos referidos no número anterior devem ser ordenados segundo modelo a publicar pelo Banco de Portugal e ser expressos sempre que possível, em:

a) Unidades físicas, se estas tiverem significado e após as conversões necessárias quando coexistam produções múltiplas, e preços actuais de venda, tratando-se de produções, vendas para o mercado interno, exportações e investimento;

b) Número de trabalhadores, horas anuais de trabalho e massa salarial, tratando-se de emprego a proporcionar;

c) Indicadores de gestão recomendados pelo despacho publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1976, tratando-se de saneamento financeiro, nível de endividamento ou outros objectivos não especificados nas alíneas anteriores e a definir no contrato.

Art. 4.º - 1. Sem prejuízo de outros benefícios porventura atribuíveis, nos termos dos regimes gerais ou especiais aplicáveis, poderão também ser concedidos os que a seguir se enumeram:

a) Consolidação do passivo, nos termos referidos no artigo 6.º;

b) Transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazos;

c) Financiamento a médio e longo prazos, em condições mais favoráveis de prazo e juro, para a aquisição de bens de equipamento nacionais, previstos no contrato, ou para restauração de fundo de maneio permanente;

d) Apoio no lançamento de empréstimos por obrigações, qualquer que seja a modalidade adoptada, designadamente obrigações convertíveis ou obrigações participantes, segundo o que vier a ser fixado na lei, ou na colocação de outros valores mobiliários;

e) Participação do Estado ou de instituições de crédito nacionais no capital social da empresa, participação essa que a empresa ou os seus sócios poderão ter obrigação de resgatar, por valor e prazo a convencionar, e a faculdade de o fazer em qualquer altura sendo as acções não resgatadas transaccionáveis nos termos gerais de direito, com preferência para os trabalhadores e credores da empresa;

f) Integração do financiamento das vendas dos produtos e das aquisições de matérias-primas e subsidiárias nos esquemas de subsidiação de taxas em vigor;

g) Mobilização, para fins de investimento, das indemnizações que sejam devidas à empresa decorrentes de expropriações ou nacionalizações, nos termos da legislação aplicável;

h) Acesso ao financiamento de investimentos da empresa contratante por aumento de capital social subscrito por ex-accionistas de empresas nacionalizadas, nos termos da legislação aplicável;

i) Comparticipação até 50% no custo do estudo de viabilidade, referido no n.º 3 do artigo 2.º, e nas despesas de valorização profissional dos trabalhadores, podendo a parte não comparticipada ser objecto de financiamento, a taxa subsidiada, durante o período do contrato;

j) Comparticipação até 30% no custo dos estudos, projectos e outras acções de reorganização, promoção de mercados, racionalização da produção ou investigação científica e tecnológica, conducente à produção de inovações socialmente úteis, podendo a parte não comparticipada ser objecto de financiamento, a taxa subsidiada, durante o período do contrato;

l) Concessão de um subsídio por trabalhador, desde que a empresa tenha previamente sido declarada em crise, nos termos do Decreto-Lei 864/76, de 23 de Dezembro, e se demonstre não ser possível pagar os salários mínimos especificados no respectivo contrato colectivo de trabalho, caso em que o subsídio cobrirá metade da diferença entre os salários que é possível pagar e os mínimos contratuais, sendo a outra metade suportada pelos trabalhadores; este subsídio será atribuído por período pré-fixado, durante o qual terá necessariamente de ser absorvido eventual excesso de mão-de-obra existente na empresa;

m) Concessão de benefícios fiscais, expressamente destinados às empresas privadas celebrantes de contratos de viabilização, que vierem a constar da lei aprovada pela Assembleia da República.

2. Outros benefícios, não previstos no número anterior, poderão ser incluídos nos contratos de viabilização, desde que a especificidade da empresa o justifique.

3. As espécies de benefícios que devem ser concedidos às empresas contratantes, em cada caso concreto, bem como a sua medida e as condições de que depender a sua efectivação, deverão ser rigorosamente fixados nos contratos; a graduação dos benefícios será feita em função da graduação das metas e obrigações da empresa que hajam sido consideradas indispensáveis, atendendo ao grau de deterioração a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º Art. 5.º - 1. O prazo dos contratos de viabilização será o estritamente indispensável à consecução dos objectivos globais estabelecidos no contrato, não devendo, porém, em regra, exceder sete anos.

2. Findo esse prazo, e durante os dois anos subsequentes, devem as empresas considerar-se em regime de observação, ficando obrigadas a prestar ao Estado e às instituições de crédito contratantes os elementos que forem necessários para a avaliação da sua auto-suficiência.

3. Sobrevindo factos imprevisíveis e fora do contrôle das empresas, poderão as instituições de crédito prorrogar o prazo aludido pelo tempo indispensável para se atingirem as metas ou objectivos previstos, desde que a prorrogação não exceda metade do prazo inicial do contrato e, para tanto, tenham o acordo dos Ministros que homologaram o projecto de contrato.

4. Durante a vigência do contrato de viabilização não pode a empresa contratante ser declarada em situação de falência.

Art. 6.º - 1. O montante total do passivo a consolidar será igual ao maior dos dois valores seguintes:

a) Prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 e 1976, incluindo amortizações ou reintegrações do imobilizado eventualmente não contabilizadas, as quais para este efeito serão calculadas em função das taxas máximas admitidas para fins de contribuição industrial;

b) A diferença eventualmente existente entre o valor do activo imobilizado, líquido de amortizações, e os capitais permanentes, considerando para o conjunto destes últimos o somatório do passivo de prazo superior a dois anos e os capitais próprios deduzidos dos prejuízos acumulados e incluindo qualquer aumento de capital social por entrada de numerário previsto no contrato de viabilização.

2. Do montante determinado nos termos do número anterior, o valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 e 1976 será objecto de consolidação com juro bonificado e com garantia de pagamento prestadas pelo fundo referido no artigo 14.º 3. A parte que eventualmente nos termos da alínea b) do n.º 1 exceda o montante dos prejuízos acumulados de 1975 e 1976 será objecto de consolidação sem bonificação de juros e não será objecto de garantia de pagamento através do fundo.

4. O prazo da consolidação será, no máximo, de dez anos e o serviço da dívida processar-se-á por anuidades, semestralidades ou trimestralidades iguais, crescentes ou decrescentes de capital, ou constantes, de capital e juro, com o período de diferimento máximo de três anos, durante o qual haverá lugar apenas ao pagamento dos juros devidos.

5. Integrarão o montante total definido no n.º 1 os seguintes elementos do passivo, pela ordem indicada, e começando por preencher a parte bonificada e garantida da consolidação, de acordo com o n.º 2:

a) Dívidas contraídas pela empresa directamente junto das instituições de crédito nacionais;

b) Dívidas contraídas pela empresa junto de credores não bancários nacionais, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos em instituições bancárias nacionais;

c) Outras dívidas da empresa.

6. Havendo necessidade de ratear o montante da consolidação entre os passivos referidos na alínea a) do número anterior ou, exauridos estes, entre os da alínea b), proceder-se-á por proporcionalidade.

7. A consolidação de passivos referidos na alínea c) do n.º 5, quando houver disso necessidade, reger-se-á por analogia e por adequação às circunstâncias em presença, sendo sempre assegurada aos respectivos credores a mobilização, pelo sistema bancário, dos créditos consolidados.

Art. 7.º - 1. As empresas que, reunindo os pressupostos e condições indicados no artigo 2.º, se proponham celebrar contratos de viabilização deverão apresentar a sua pretensão à instituição de crédito nacional que for sua maior credora, juntando processo, conforme ao modelo indicativo a publicar pelo Banco de Portugal e referido no n.º 2 do artigo 3.º, de que conste:

a) Estudo económico e financeiro referido no n.º 3 do artigo 2.º;

b) Estatuto ou pacto social;

c) Relação dos sócios quotistas ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;

d) Prova de ter sido ouvida a comissão de trabalhadores, se a houver, quanto às metas e objectivos do contrato;

e) Relação dos corpos gerentes;

f) Prova dos poderes de negociação dos subscritores do pedido de contrato;

g) Plano pormenorizado do saneamento financeiro, documentado com os cálculos feitos para a reavaliação do activo, quando proposta, planos de consolidação do passivo e de novos empréstimos, com indicação de prazos de amortização, bem como proposta de aumento de capital, se for caso disso;

h) Planos ou projectos de investimentos para o período do contrato de viabilização;

i) Orçamentos de exploração respeitantes, pelo menos, aos primeiros cinco anos do contrato, incluindo orçamento de produção e vendas, conta previsional de resultados, previsão de balanços e análise de origem e aplicação de fundos;

j) Enumeração dos benefícios fiscais pretendidos ou outros benefícios que considere necessários;

l) Quaisquer outros elementos julgados necessários à apreciação do processo ou que, para esse efeito, venham a ser pedidos.

2. Cópia desse processo deverá desde logo ser remetida para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 8.º deste diploma.

3. Uma vez manifestada a pretensão, deverá a instituição de credito em causa, no prazo máximo de vinte dias, remeter o respectivo processo à comissão de apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, juntamente com o seu parecer técnico quanto aos pressupostos dos planos, orçamentos metas e objectivo apresentados, ao grau de viabilidade da empresa, à justeza dos benefícios pretendidos e aos efeitos dos mesmos sobre os resultados, bem como fazer prova de estar reunido o consenso indispensável das restantes instituições de crédito nacionais financiadoras da empresa quanto à intervenção de cada uma delas na celebração e execução do contrato.

Art. 8.º - 1. A comissão de apreciação, que funcionará no Ministério das Finanças, terá a seu cargo classificar a empresa quanto ao grau de viabilidade e posicionamento na escala de prioridades de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º e, no caso de parecer favorável, formular, no prazo máximo de quinze dias, proposta final de contrato de viabilização.

2. A comissão será composta por um representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica, um representante do Ministério das Finanças e um representante do Banco de Portugal.

3. O representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica promoverá, sempre que se mostre conveniente, a obtenção do parecer do Ministério da Tutela, caso em que o prazo referido no n.º 1 deste artigo será acrescido de dez dias.

4. A comissão será apoiada por técnicos requisitados junto das instituições de crédito nacionais.

5. Esta comissão de apreciação poderá vir a ser substituída por um instituto público em cujas atribuições se inclua a sua competência.

Art. 9.º - 1. A classificação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá por objectivo atribuir à empresa um dos seguintes graus quanto a viabilidade:

Grau A - Viabilidade segura, fácil recuperação financeira;

Grau B - Viabilidade segura, difícil recuperação financeira;

Grau C - Viabilidade provável, recuperação financeira problemática;

Grau D - Viabilidade duvidosa, situação financeira muito deteriorada, recuperação muito duvidosa;

Grau E - Inviabilidade.

2. Uma vez emitido o parecer e formulada proposta, será o respectivo processo imediatamente enviado, para efeito de despacho de homologação, aos Ministros cujos representantes integram a comissão de apreciação.

Art. 10.º - 1. O despacho mencionado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser proferido no prazo de dez dias, decorrido o qual a homologação é tácita.

2. Sendo o despacho favorável, ficará o Estado vinculado nos precisos termos desse despacho, e no caso de homologação tácita, nos termos da proposta da comissão de apreciação.

3. Uma vez proferido o despacho ou decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo, comunicar-se-á imediatamente ao Banco de Portugal e à instituição de crédito onde o processo deu entrada, bem como às restantes instituições bancárias credoras, se as houver.

4. No caso de se concluir pela inviabilidade de uma empresa que apresente grande relevância económico-social no quadro nacional, poderão o Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvido o Ministro da Tutela, e o Ministro das Finanças determinar que o Estado intervenha no contrato, com vista a assegurar à empresa os meios necessários à sua viabilização.

Art. 11.º - 1. A instituição de crédito que for a maior credora dará pronto conhecimento do despacho ministerial à empresa proponente.

2. No caso de despacho favorável, deverá o contrato de viabilização ser concluído na prazo de quinze dias, sob pena de caducidade dos benefícios concedidos pelo Estado.

3. Para o contrato de viabilização será bastante a forma de documento particular, com reconhecimento notarial autêntico.

4. Celebrado o contrato, a instituição de crédito maior credora comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando existam benefícios fiscais, a data de início da sua vigência para fins de efectivação dos benefícios respectivos.

Art. 12.º - 1. O efectivo direito aos benefícios derivados dos contratos de viabilização, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais, dependerá de consecução pelas empresas das metas e objectivos que nos mesmos contratos se estabelecerem.

2. Cabe às empresas contratantes o ónus de provar, nos termos estabelecidos no contrato de viabilização, a efectiva consecução das metas e objectivos fixados e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.

3. A comissão de apreciação e as instituições de crédito contratantes terão o direito de acompanhar a execução do contrato, bem como o de exigir das empresas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato.

4. Para efeito do que dispõe o número anterior, as empresas outorgantes são especialmente obrigadas a declarar todos os benefícios da Administração Pública que, por qualquer motivo, lhes tenham sido concedidos ou a que se candidataram.

5. A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios decorrentes do contrato de viabilização, para o que deverão todos os benefícios, quer directos, quer indirectos, ser registados em conta especial de proveitos, a criar, e os encargos fiscais e financeiros ser lançados nas contas de custos, sem qualquer dedução dos referidos benefícios.

6. Não poderão ser distribuídos dividendos durante o período de execução do contrato ou de consolidação de passivos, se este período for maior do que aquele, sem prejuízo da normal remuneração dos corpos gerentes.

7. Podem ser previstas excepções à proibição referida no número anterior relativamente aos aumentos de capital realizadas a dinheiro após a celebração do contrato de viabilização, designadamente por força da mobilização prevista na alínea h) do artigo 4.º, e se a economia do contrato o permitir.

Art. 13.º - 1. As instituições de crédito poderão rescindir os contratos de viabilização:

a) Quando se verifique a falta de cumprimento pelas empresas contratantes das metas e objectivos referidos no artigo 3.º;

b) Quando as empresas contratantes recusarem prestar as informações ou fornecer os elementos de prova que lhes forem solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º ou, por má fé, fornecerem informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;

c) Quando se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou especial, constituam fundamento para a rescisão do contrato.

2. Nos casos previstos no número anterior, quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo resultar de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a resolução do contrato implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a obrigação de restituição das importâncias já recebidas e o imediato vencimento das prestações vincendas.

3. Quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo a que se refere o número anterior for imputável às empresas contratantes, mas não resultar de culpa grave ou dolo, poderão as instituições de crédito, com o acordo dos Ministros que homologaram o projecto, não resolver o contrato e redefinir os termos em que o mesmo deverá ser mantido em vigor.

4. Quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo não for imputável à empresa, antes resultante de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, e dele derivar a impossibilidade manifesta de se atingirem as finalidades essenciais do contrato, poderá este ser resolvido.

5. Poderão ser estabelecidas no contrato cláusulas de salvaguarda quanto ao incumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa, designadamente atendendo a eventual desajustamento entre ritmos previstos e ritmos observados de crescimento dos custos e dos preços de venda.

Art. 14.º - 1. É criado um fundo de compensação, com personalidade jurídica, destinado à cobertura de eventuais prejuízos que resultem dos contratos de viabilização, designadamente da garantia de pagamento e da bonificação do juro a que se refere o artigo 6.º 2. A constituição, receitas e funcionamento do fundo referido no número anterior serão objecto de regulamentação, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e Coordenação Económica, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste diploma, sendo-lhe atribuída, desde já, uma dotação inicial de 200000 contos.

3. Para além de outras receitas que lhe venham a ser atribuídas pela portaria referida no número anterior, ao fundo de compensação será devida pelas instituições de crédito nacionais beneficiárias das garantias por ele prestadas uma comissão de garantia, que, desde já, se estabelece em 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas no grau A, B, C ou D. Estas percentagens são calculadas sobre o montante dos prejuízos consolidados referentes aos exercícios de 1975 e 1976, a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º Art. 15.º Aos contratos de viabilização a que se refere o presente diploma aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei 718/74, de 17 de Dezembro.

Art. 16.º Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução de um contrato de viabilização, quando este não estabeleça forma de as resolver, serão esclarecidas ou integradas por despacho dos Ministros que homologaram o respectivo projecto de contrato.

Art. 17.º Este diploma entrará em vigor conjuntamente com a lei dos incentivos fiscais referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/01/plain-41886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - Decreto-Lei 718/74 - Ministério da Economia

    Define o regime jurídico geral dos contratos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-23 - Decreto-Lei 864/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as condições em que pode haver suspensão das convenções colectivas nas empresas intervencionadas ou com avales do Estado e em situação económica grave.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-15 - DECLARAÇÃO DD8157 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a designação do Decreto Regulamentar n.º 24/77 e do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a designação do Decreto Regulamentar n.º 24/77 e do Decreto-Lei n.º 124/77, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Portaria 275/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta o Fundo de Compensação, criado pelo artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Resolução 135/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Tinturaria Cambournac e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Resolução 179/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Pardal Monteiro, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-06 - Resolução 196/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece disposições relativas à empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-22 - Resolução 206/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Sousa Braga - Móveis e Decorações, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-27 - Resolução 211/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação, com efeitos a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.; J. Belo Rosa, Lda., Torcato Jorge, Lda., Pinhão & Pinhão; Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda.; Francisco Ferreira Calhau; Sociedade Agrícola de Pias, e Manuel Marques Figueira & Filhos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-E/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 215/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação, com efeito a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - RECTIFICAÇÃO DD92 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 335-E/77, de 29 de Agosto, que determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 335-E/77, de 29 de Agosto, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 129

  • Tem documento Em vigor 1977-09-20 - Resolução 228/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., a partir de 30 de Setembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-27 - RESOLUÇÃO 2344/77 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-27 - Resolução 233/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Resolução 239/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Mundet & C.ª, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Resolução 238/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - DECLARAÇÃO DD7850 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 353-D/77, de 29 de Agosto, que dá nova redacção à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74 (aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Resolução 240/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Eurofil - Indústrias de Petróleo, Plásticos e Filamentos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Resolução 251/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas, Eurodomus - Sociedade de Comércio e Distribuição, S. A. R. L., e Companhia dos Grandes Armazéns Alcobia, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Resolução 256/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Dá por finda a intervenção do Estado no Grupo Touring Clube de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Resolução 261/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na CIFA - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Resolução 304/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Permite a prorrogação por um novo período de sessenta dias do prazo fixado à gerência da Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda., para elaboração de um programa de actividades e correspondente proposta de saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Resolução 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L. e nomeia uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-10 - Aviso 17 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Determina que algumas operações de crédito possam beneficiar das deduções de juros previstas no n.º 1.º do Aviso n.º 12, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Resolução 26-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Martins & Rebello.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Resolução 48/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado no grupo de empresas Torralta.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Resolução 49/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, cinco dias após a data da publicação da presente resolução no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-12 - Despacho Normativo 90/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Define as condições de participação das instituições de crédito envolvidas no financiamento directo ou indirecto às empresas candidatas a celebrar contratos de viabilização ou acordos de reequilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de desconto do Banco de Portugal .

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Portaria 259-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Manda que passe a constituir receita do Fundo de Compensação o produto da arrecadação de sobretaxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Aviso 4 - Ministério das Finanças e do Plano - Banco de Portugal

    Fixa as bonificações às taxas de juro dos financiamentos concedidos a operações prioritárias.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-18 - Resolução 71/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado no grupo de sociedades Grão-Pará.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 76/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil as empresas Habitat, Concivil, Soficosa e Micorel.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 79/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 120/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define regras para a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-15 - Resolução 97/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na Lanofabril, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Resolução 121/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Resolução 147/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L. (Real Vinícola).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Resolução 148/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Resolução 152/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Resolução 150/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Resolução 157/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    normas com vista à celebração do contrato de viabilização para a Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Resolução 159/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Abel Alves de Figueiredo, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-25 - Resolução 170/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo de cento e vinte dias para que a comissão administrativa da empresa Tornearia de Metais, Lda., apresente os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Resolução 172/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo de cento e vinte dias para que a comissão administrativa da firma Simões & C.ª apresente os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro.-

  • Tem documento Em vigor 1978-11-18 - Resolução 196/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado, a partir da publicação da presente resolução, nas sociedades: Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.; e Quarteirasol - Sociedade Turística, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-24 - Resolução 205/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na empresa Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Resolução 216/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 229/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por cento e oitenta dias o prazo para apresentação de contratos de viabilização pelos corpos sociais das sociedades componentes do grupo Grão-Pará.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 406-A/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Resolução 242/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo para a celebração do contrato de viabilização para a Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-06 - Despacho Normativo 6/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Fixa o critério de rateio pelas instituições de crédito do passivo a consolidar no âmbito dos contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Resolução 26/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por mais noventa dias o prazo previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/78, de 27 de Setembro (Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Resolução 22/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por mais noventa dias o prazo previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/78, de 27 de Setembro (Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Resolução 25/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade João Maria Vilarinho, Sucessores, Lda., e exonera o gestor por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-25 - Resolução 27/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas sociedades do grupo Léon Levy.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Resolução 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confere à Supa, Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., condições mínimas indispensáveis à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-17 - Resolução 47/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na Embamar - Frigorífica e Conserveira do Algarve, Lda., e determina a restituição da gestão da empresa aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Aviso 1/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Banco de Portugal

    Altera o Aviso n.º 4, de 5 de Maio de 1978 do Ministério das Finanças e do Plano, relativo às bonificações às taxas de juro dos financiamentos concedidos a operações prioritárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-20 - Resolução 51/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Resolução 67/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas seguintes Sociedades: Prainha - Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.; Prainha - Empreendimentos Imobiliários, S.A.R.L.; Adeprainha - Administração da Aldeia da Prainha, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-17 - DECLARAÇÃO DD7197 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, que aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Resolução 88/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha e exonera a comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Resolução 97/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a constituição de uma associação de interesse público e determina a cessação da intervenção do Estado na Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., a partir da data do acto constitutivo da referida associação.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Resolução 113/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 125/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 126/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 127/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-30 - Resolução 130/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Resolução 133/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Moali, Tonus, Tecnil, Lusodorre e A. H. Lundberg.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Resolução 133-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado, com restituição aos respectivos titulares, nas empresas do grupo J. Pimenta, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-19 - Resolução 157/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado e a sua restituição aos respectivos titulares das empresas Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S.A.R.L. e Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 146/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Altera o regime de pagamento de contribuições em dívida à Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 155/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Torna extensivo o regime do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, às cooperativas agrícolas de transformação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Resolução 169/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Resolução 174/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-06-08 - Resolução 175/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Habitat.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-23 - Decreto-Lei 190/79 - Ministério do Trabalho

    Concede facilidades e estímulos ao pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Despacho Normativo 143/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Autoriza as cooperativas agrícolas de transformação Cobai, Mira, Uniagri e Divor a celebrarem contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - Resolução 195/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas que integram o denominado grupo Handy.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na TAU - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 228/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L, cuja orientação pertencia ao Centro Regional da Reforma Agrária de Évora, prevista no Despacho Ministerial DD23 de 27 de Junho de 1975, DG.IS [146]

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Resolução 261/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 30 de Novembro de 1979 o prazo para que a administração da Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L., apresente os elementos necessários à celebração do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Resolução 268/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Resolução 276/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga a partir de 31 de Julho de 1979, o prazo referido no nº 4 da Resolução nº 67/79, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República 1ª Série, nº 57, de 9 de Março de 1979, que determina a cessação da intervenção do Estado nas sociedades do Grupo Prainha.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-26 - Resolução 309/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o aumento do capital social da Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., aprova as alterações aos seus estatutos e determina a cessação da intervenção do Estado na empresa na data da realização da assembleia geral extraordinária a efectivar após a celebração do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Resolução 313/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece disposições relativas à celebração de um contrato de viabilização com a Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-12 - Resolução 319/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa em quarenta e cinco dias o prazo limite para a administração da Livraria Moraes Editores, S. A. R. L., apresentar à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-17 - Decreto-Lei 453/79 - Ministérios das Finanças e da Indústria

    Torna extensivo às cooperativas de actividade industrial o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Resolução 325/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo limite para que a administração da Renascença Gráfica, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Resolução 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo limite para que a administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Resolução 354-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-C/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas à apreciação das condições de viabilidade económico-financeira das empresas públicas e privadas que não celebrem contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 508/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aplica o regime excepcional de pagamento das dívidas ao Fundo de Desemprego e à Previdência às empresas que estejam a ser objecto de assistência da Parempresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Resolução 361-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Sínia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Resolução 363-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda., com efeito a partir da data da publicação da presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 368/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Janeiro de 1980 o prazo para que os corpos sociais do grupo de sociedades Grão-Pará apresentem os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização daquele grupo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 382/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1979, por um período de quarenta e cinco dias, o prazo fixado na Resolução n.º 326/79, de 31 de Outubro, que fixa o prazo limite para que a administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 375/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Considera a Maiombe - Comércio e Importação de Madeiras, Lda., abrangida pela previsão da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-L/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que a regra referida no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 6/79, de 6 de Janeiro, não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Resolução 74/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na gestão da Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Resolução 73/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo de três meses, a contar da publicação da presente resolução, para que os titulares da empresa Corame apresentem à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - AVISO DD42 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina que o Banco de Portugal estabeleça as taxas de bonificação, de que beneficiem as operações de financiamento de novos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-19 - Resolução 95/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa um prazo à empresa Conservas do Outeiro, Consol, S. A. R. L., para apresentar elementos para celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 46/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Fixa o prazo de quinze dias para celebração e execução do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 3/80 - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Regional n.º 6/79/M, de 5 de Abril (apoio à construção civil na Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-16 - Resolução 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L., com a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Resolução 224/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Outubro de 1980 o prazo para que a empresa Corame - Construtora Metálica, Lda., apresente à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Resolução 223/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 30 de Novembro de 1980 o prazo fixado no n.º 5 da Resolução n.º 169/79, de 16 de Maio, para a Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda., proceder à entrega da proposta do contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-07 - Resolução 235/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo para que a administração da empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., apresente os elementos necessários para a celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 215/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Concede vários benefícios às empresas que estão no âmbito da actuação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-14 - Resolução 250/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia novos administradores por parte do Estado na Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto-Lei 254/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas ao pagamento de quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Resolução 5/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Loturba - Sociedade de Loteamento e Urbanizações, Lda., exonera os actuais membros da comissão administrativa, levanta a suspensão da gerência da empresa e fixa o prazo para a empresa elaborar o programa de actividades e correspondentes propostas de saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-02 - Despacho Normativo 73/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre os contratos de viabilização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Decreto Regional 3/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o Regime Jurídico das Contribuições para a Segurança Social .

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 133/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas relativas à celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-11 - Decreto-Lei 206/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Fixa o prazo para a celebração de contratos de viabilização pelas cooperativas agrícolas e de actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Resolução 158/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Lacticínios Luso-Serra, Ldª, e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Aviso 10/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Altera alguns números do Aviso n.º 10/81, de 16 de Julho (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas)

  • Não tem documento Diploma não vigente 1981-08-18 - AVISO DD324 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera alguns números do Aviso n.º 10/81, de 16 de Julho (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 251/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio (Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Aviso 3/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Sistematiza num único diploma disposições diversas relativas ao Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Aviso 4/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga os avisos n.os 10/81, de 16 de Julho, de 18 de Agosto e de 29 de Outubro de 1981 (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto-Lei 112/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula o regime dos contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1983-03-23 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Abril de 1982. (Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito.)

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 357/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto do Fundo de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-03 - Decreto-Lei 380/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passando o n.º 4 a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-03 - Decreto-Lei 381/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 933-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um novo n.º 5-A ao capítulo I da Portaria n.º 357/83, de 2 de Abril, que aprova o estatuto do Fundo de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Aviso 4/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Aviso n.º 3/82, de 14 de Abril, que sistematiza num único diploma disposições diversas relativas ao Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 2/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas às operações de crédito e suas sobretaxas de juro. Revoga o aviso n.º 4/85, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 152/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que regula a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-16 - Aviso 14/87 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que as instituições de crédito e parabancárias apliquem nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 338/87 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Portaria 853-A/87 - Ministério das Finanças

    Determina que a comissão liquidatária do Fundo de Compensação elabore e submeta à apreciação e aprovação do Ministério das Finanças um balanço de liquidação demonstrativo da situação líquida do património autónomo resultante da extinção do referido Fundo e com referência a 30 de Novembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 2/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    DETERMINA QUE A DIRECCAO GERAL DO TESOURO SUPORTE A BONIFICACAO DE JUROS E PRESTE E CUMPRA AS GARANTIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 124/77, DE 1 DE ABRIL, E INTERVENHA AINDA NA BONIFICACAO DE JUROS NO AMBITO DOS ACORDOS DE ASSISTENCIA, CONFORME PREVISTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 11 DO DECRETO LEI 125/79, DE 10 DE MAIO, NA REDACCAO DADA PELO DECRETO LEI 120/83, DE 1 DE MARCO, EM RELACAO AOS PROJECTOS FINAIS DE CONTRATOS DE VIABILIZACAO E ACORDOS DE ASSISTENCIA DA PAREMPRESA - SOCIEDADE PARABANCARIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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