1.º - 1. Nas operações de crédito não abrangidas pelas disposições dos avisos n.os 10, 11 e 12, de 26 de Agosto de 1977, com excepção das de financiamento para aquisição de habitação própria, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, que constituirá receita do Fundo.
2. Tratando-se de operações de crédito ao consumo, a sobretaxa de juro será de 8% ou 10%, consoante o prazo seja até um ano ou superior.
2.º - 1. O prémio de garantia de risco cambial será de 0,1% ao ano sobre o contravalor em escudos do capital garantido, ao câmbio fixado, no caso das operações de financiamento das exportações, e de 0,5% ao ano, nos demais casos.
2. Além do prémio referido no número anterior, nos contratos de fixação de câmbio relativos a operações de importação de capitais, constituirá receita do Fundo a diferença entre a taxa máxima de juro fixada na legislação nacional para operações de crédito em escudos de igual duração e a taxa efectiva na operação de crédito concluída com o credor estrangeiro, deduzida de 0,5%, se essa diferença for positiva.
3. Sempre que se verifique a intervenção de uma instituição de crédito que opere em território nacional como avalista, poderá ser subtraída à diferença apurada nos termos da alínea anterior uma taxa correspondente à da comissão de aval, a qual deverá ser previamente aprovada pelo Fundo, não podendo, todavia, em qualquer caso, exceder 1,5%, contando que o resultado obtido não seja negativo.
3.º O Banco de Portugal, como gestor do Fundo, dimanará as instruções indispensáveis à execução destas determinações.
4.º O disposto no presente aviso entra em vigor em 29 de Agosto de 1977.
5.º Fica revogado o aviso 4 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.
Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.