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Decreto-lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-D/77

de 28 de Fevereiro

A inexistência de um mecanismo de fixação de taxas de câmbio pode ocasionar reflexos negativos na economia nacional, na medida em que as empresas não recorram a empréstimos externos para financiar as suas importações, utilizando preferentemente empréstimos contraídos junto da banca portuguesa.

Por outro lado, se não houver garantia de câmbios, o nível do próprio investimento tenderá a ser afectado, já que o custo dos componentes externos pode apresentar agravamentos sensíveis ao longo do período de liquidação, se se mantiver a instabilidade das cotações.

Para obviar a tais inconvenientes cria-se um Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, cujo estatuto faz parte integrante do presente diploma, com o capital de 1 milhão de contos a subscrever pelas instituições de crédito, o qual tem como finalidade garantir os riscos resultantes da fixação da taxa de câmbios nas operações de crédito externo de relevante interesse nacional.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. É criado pelo presente diploma o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, que se regerá pelo estatuto anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DO FUNDO DE GARANTIA DE RISCOS CAMBIAIS

CAPÍTULO I

Da natureza, objecto e fins do Fundo

Artigo 1.º O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira funcionando junto do Banco de Portugal.

Art. 2.º O Fundo rege-se pelas disposições do presente Estatuto e respectivos diplomas regulamentares.

Art. 3.º O Fundo tem a sua sede em Lisboa e a sua gestão compete ao Banco de Portugal, realizando este em nome e por conta e ordem do Fundo as operações próprias ao seu objecto.

Art. 4.º - 1. O Fundo tem por objecto suportar os riscos resultantes da fixação da taxa de câmbio nas operações de crédito externo que revistam relevante interesse nacional e se processem de harmonia com a legislação e regulamentação cambial aplicável e os acordos de compensação e de pagamentos bilaterais e multilaterais, assinados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal, por conta e ordem do Estado.

2. Compreende-se ainda no objecto do Fundo a prática de operações financeiras no mercado monetário interbancário e a constituição de depósitos de qualquer natureza em instituições de crédito, conformes com o seu objecto principal, com vista à aplicação das suas disponibilidades e outros fundos em moeda nacional.

Art. 5.º - 1. No exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior o Fundo apreciará propostas de fixação de câmbio que lhe sejam apresentadas por instituições de crédito ou por entidades interessadas nas operações referidas no artigo anterior, dando preferência às que se relacionem com investimentos de reconhecido interesse nacional.

2. A aprovação de cada fixação de câmbio será consubstanciada em contrato a celebrar, por prato limitado, com o respectivo beneficiário, no qual serão inscritas as condições de prestação de tal garantia.

Art. 6.º - 1. Em cada movimento relacionado com operações aprovadas nos termos do artigo anterior a instituição de crédito que realizar a correspondente operação cambial notificará o Fundo da diferença que se verificar entre o câmbio de venda a particulares no dia da utilização e o câmbio fixado no contrato a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2. Se a diferença a que alude o número anterior for em valor absoluto superior a 3%, o Fundo pagará ou receberá do beneficiário, consoante se trate respectivamente de uma diferença positiva ou negativa, uma importância igual ao valor absoluto de tal diferença, diminuída de 3%.

Art. 7.º - 1. O Fundo não é obrigado a apreciar propostas relativamente a moedas estrangeiras em relação às quais não estejam estabelecidos câmbios de compra e venda.

2. O Fundo poderá recusar a fixação de câmbio relativamente a operações que lhe sejam apresentadas para apreciação desde que circunstâncias de natureza monetária e cambial excepcional o justifiquem.

3. Nos casos referidos no número anterior o Fundo fundamentará perante o Ministro das Finanças as razões da recusa, podendo o Governo, por proposta do Ministro das Finanças, determinar a fixação de câmbio, a qual será então de responsabilidade directa do Estado.

CAPÍTULO II

Do capital e outros recursos do Fundo

Art. 8.º - 1. O capital do Fundo é de 1 milhão de contos.

2. O capital será representado de 1000 certificados de participação, do valor nominal de 1000000$00 cada um.

3. Os referidos títulos beneficiam de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos de dívida pública e seus rendimentos.

4. Os mencionados certificados serão sempre nominativos e o seu averbamento somente poderá fazer-se a favor de instituições de crédito que exerçam a sua actividade em território nacional.

5. Os certificados de participação emitidos pelo Fundo só serão transmissíveis entre instituições de crédito e as transmissões só se poderão fazer pelo valor nominal.

Art. 9.º O Fundo disporá ainda das seguintes receitas e outros recursos:

a) O produto da arrecadação de comissões ou sobretaxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal de harmonia com a alínea b) do artigo 28.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e que dele faz parte integrante, especialmente cobradas com tal finalidade;

b) O produto da arrecadação de prémios de garantia de risco cambial cobrados dos beneficiários de operações de crédito externo para cujo reembolso seja fixado o câmbio aplicável;

c) As diferenças positivas de câmbio que resultem das suas operações;

d) O juro de depósitos bancários;

e) As dotações orçamentais específicas ou créditos especiais abertos que assegurem a manutenção das condições adequadas ao seu normal funcionamento;

f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Art. 10.º Constituirá encargo fixo anual do Fundo a remuneração dos certificados de participação a uma taxa de juro determinada pela taxa reguladora do Banco de Portugal acrescida de 0,5%, remuneração cuja liquidação o Estado garantirá, designadamente, se necessário, através da atribuição de dotações orçamentais, referidas na alínea e) do artigo anterior.

Art. 11.º - 1. Os resultados líquidos apurados pelo Fundo constituem receita do Estado, se positivos, e são da responsabilidade directa do Estado, se negativos, sendo estes regularizados até 30 de Junho do ano seguinte ao de cada exercício, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.

2. Durante cinco exercícios, os lucros líquidos apurados pelo Fundo serão obrigatoriamente afectos à constituição de um fundo de reserva.

3. No caso de o Fundo apurar prejuízos, a sua cobertura far-se-á em primeiro lugar por recursos ao fundo de reserva e apenas supletivamente por recurso a dotações orçamentais específicas.

Art. 12.º - 1. Com vista ao exercício das funções descritas no artigo 4.º e para efectuar os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º poderá o Fundo contrair empréstimos.

2. Os empréstimos contraídos em cada exercício nos termos do número anterior deverão ser liquidados antes da data mencionada no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO III

Das operações do Fundo

Art. 13.º - 1. As propostas de fixação de câmbio a que se alude no artigo 5.º conterão, entre outras, as seguintes indicações:

a) Montante da operação;

b) Moedas de realização das operações em causa;

c) Finalidade da operação;

d) Prazo, modalidade e calendário de reembolso pretendido, no caso de operações de crédito.

2. As entidades que solicitem a fixação de câmbio deverão ainda:

a) Apresentar deliberação ou compromisso de financiamento por parte da instituição de crédito financiadora, quando for caso disso;

b) Obter parecer da instituição de crédito encarregada da realização das operações cambiais.

Art. 14.º - 1. Será efectuada uma análise preliminar à proposta apresentada, nomeadamente quanto ao seu enquadramento nas leis, regulamentos e instruções em vigor e relacionados com as operações cujo risco cambial se pretende cobrir e ainda quanto ao grau de satisfação que os elementos apresentados oferecem para a apreciação definitiva da referida proposta.

2. Decidido o prosseguimento do estudo, será elaborado parecer sobre a viabilidade da fixação de câmbio, tendo em conta o interesse da operação, a sua viabilidade e, no caso de empréstimos, a garantia de reembolso de harmonia com o calendário fixado.

3. Caso a proposta seja aprovada, será celebrado o respectivo contrato, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Art. 15.º - 1. O Fundo só poderá fixar câmbios por prazo que não exceda um ano, a partir da data do contrato.

2. Findo o prazo referido no número anterior, o Fundo poderá proceder sucessivamente a novas fixações de câmbio, cada uma delas por período não superior a um ano.

3. Tratando-se de operações de excepcional relevância para o desenvolvimento económico do País, o Fundo, mediante autorização do Ministro das Finanças, poderá dar a garantia de que procederá a fixações sucessivas do câmbio, nos termos do número anterior, por um período total até cinco anos.

4. Para fundamentar a decisão anterior o Fundo poderá recorrer aos pareceres que julgar indispensáveis.

5. Se, findo o período de fixação de câmbio, a dívida do beneficiário em moeda estrangeira não estiver extinta e não houver fixação de câmbio nos termos do n.º 2, o Fundo reembolsará o beneficiário dos resultados negativos ou cobrará dele os resultados positivos efectivamente verificados em consequência das variações cambiais durante o período da fixação.

6. Ao efectuar uma nova fixação de câmbios nos termos do n.º 2 o Fundo contabilizará na mesma data os resultados negativos ou positivos que se tiverem verificado durante o período de fixação de câmbio anterior em consequência de variações cambiais.

Art. 16.º Os prémios de garantia de risco cambial e as comissões ou sobretaxas a praticar nas suas operações serão estabelecidos pelo Banco de Portugal, de harmonia com a alínea b) do artigo 28.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e que dele faz parte integrante.

Art. 17.º - 1. A fixação do câmbio dá ao Fundo o direito de, por si ou por interposta pessoa, exercer rigorosa fiscalização sobre a finalidade da operação.

2. Os beneficiários são obrigados a permitir o exame da sua contabilidade e a fornecer os elementos de informação que justificadamente lhes forem solicitados e ainda a autorizar, quando se trate de créditos ligados a investimentos, a inspecção aos bens ligados com a aplicação do crédito obtido.

Art. 18.º - 1. O Fundo denunciará a sua obrigação se a operação cujo risco cambial tenha sido coberto não houver sido realizada nos termos legais ou contratualmente estabelecidos.

2. O Fundo denunciará igualmente a sua obrigação sempre que os beneficiários faltem ao cumprimento pontual de quaisquer outras obrigações constantes dos respectivos contratos.

3. O Fundo manterá no entanto a sua obrigação se as obrigações dos beneficiários forem asseguradas por terceiros na qualidade de avalistas das operações subjacentes.

CAPÍTULO IV

Dos serviços e contas do Fundo

Art. 19.º - 1. Como gestor do Fundo, o Barco de Portugal assegurará os serviços indispensáveis ao seu adequado funcionamento.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais serviços do Banco de Portugal assegurarão a colaboração que se mostre necessária ao mais correcto e eficiente desempenho das suas funções.

3. O recurso pelo Fundo aos órgãos e serviços do Banco de Portugal, nos termos dos números anteriores, não implicará o pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

Art. 20.º - 1. Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifique, por forma clara, a estrutura patrimonial e o funcionamento do mesmo Fundo.

2. O Banco de Portugal, como gestor do Fundo, apresentará até 31 de Março de cada ano ao Ministério das Finanças o relatório sobre a actividade do Fundo e as contas do mesmo referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 21.º - 1. Obtida a concordância dos diversos interessados, poderão ser transferidos para o Fundo os direitos e obrigações assumidos pelo Estado relativamente à fixação de câmbios em operações de crédito externo em curso, desde que enquadráveis nas disposições do presente Estatuto.

2. A referida transferência produzirá efeitos perante terceiros após publicação no Diário da República de decreto do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.

Art. 22.º No caso de dissolução do Fundo, as instituições de crédito serão reembolsadas pelo Estado, através da emissão de títulos da dívida pública, na proporção eventualmente não coberta pelo património líquido do Fundo.

Art. 23.º Qualquer omissão ou lacuna do presente Estatuto será, sempre que possível, integrada por recurso à Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Art. 24.º O Banco de Portugal poderá começar a realizar operações de fixação de câmbios por conta do Fundo imediatamente após a publicação do presente diploma, escriturando-se em contas transitórias a regularizar por transferência para o Fundo, após a sua constituição.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-12541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Aviso 4 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa as sobretaxas a cobrar em diversas operações de crédito, que constituirão receita do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 55/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece normas relativas a contas especiais para depósitos de transferências.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 13 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Estabelece normas com vista a assegurar um adequado equilíbrio ao funcionamento do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 418/77 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações aos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - AVISO DD2908 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera o aviso n.º 13, de 29 de Agosto de 1977, do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Aviso - Ministério das Finanças

    Altera o aviso n.º 13, de 29 de Agosto de 1977, do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Portaria 202/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção à Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, que visa o diferimento da liquidação das exportações nacionais, quando determinado por motivos de natureza não exclusivamente comercial.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 91/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 40/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro, que cria o Fundo de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 330-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais com o objectivo de assegurar a adequada cobertura dos défices de explolração deste Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 403/90 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 168/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a fixação de taxas de câmbio e ao subsídio de taxas de juro nas operações de crédito à exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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