de 15 de Novembro
No diploma que determinou a nacionalização do Banco de Portugal, transformando-o em empresa pública (Decreto-Lei 452/74, de 13 de Setembro), ficou prevista a publicação da Lei Orgânica que agora é aprovada.Impôs-se desde logo a necessidade de dotar o Banco de um dispositivo legal ajustado à sua nova qualidade.
Entretanto, as sucessivas modificações ocorridas na vida política portuguesa e a evolução do processo de transformação do sistema económico do País impuseram o reforço e alargamento das funções do Banco com o objectivo de orientar e controlar o funcionamento do sistema de crédito à luz dos novos condicionalismos.
As disposições legais e estatutárias por que continuou a reger-se até agora passaram, assim, a estar cada vez mais desajustadas à necessária inserção da actuação do Banco na actual fase do processo de transição para o socialismo.
Verifica-se, por isso, premente necessidade de publicar a prevista Lei Orgânica, que irá permitir ao Banco de Portugal enquadrar-se em condições mais eficazes no processo de reestruturação do sistema bancário e, de um modo geral, da própria reestruturação do sistema económico e financeiro, tendo em vista a progressiva planificação da economia.
Admite-se, no entanto, que as acções que virão a ser concretizadas no domínio da referida reestruturação impliquem a necessidade de futuros ajustamentos na Lei Orgânica do Banco de Portugal.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Banco de Portugal, que, assinada pelo Ministro das Finanças, faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 7 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º O Banco de Portugal, neste diploma designado por «Banco», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa pública.Art. 2.º O Banco rege-se pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito.
Art. 3.º - 1. O Banco tem a sua sede em Lisboa e filiais ou agências em todas as capitais dos distritos administrativos.
2. Quando tal se justifique, o Banco pode, ainda, ter filiais ou agências noutras localidades.
Art. 4.º O Banco de Portugal é o banco central da República Portuguesa, devendo, nessa qualidade, no contexto da política económica e financeira nacional e por forma a assegurar o desenvolvimento do País, zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência exterior da moeda.
Do capital e dos fundos de reserva
Art. 5.º O Banco dispõe de um capital inicial de 200000 contos, que lhe é afectado pelo Estado.Art. 6.º - 1. O Banco tem um fundo de reserva sem limite máximo, constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 69.º 2. Além do fundo referido no número anterior, pode o conselho de administração criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
CAPÍTULO III
Da emissão monetária e das reservas cambiais
Art. 7.º O Banco detém o exclusivo da emissão de notas, as quais têm curso legal e poder liberatório ilimitado.
Art. 8.º Consideram-se notas do Banco de Portugal em circulação aquelas que por ele foram emitidas e entregues a terceiros, e que continuam em poder destes, não tendo sido abatidas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º Art. 9.º - 1. Os tipos de notas e respectivas chapas constituem objecto de acordo entre o Estado e o Banco, e as suas características serão publicadas no Diário do Governo.
2. As notas referidas têm a data da sessão do conselho de administração em que foram criadas e são assinadas, por chancela, pelo governador ou por quem o substitua e por um vice-governador ou um administrador em exercício à data da emissão geral.
Art. 10.º - 1. O conselho de administração fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas de qualquer tipo ou chapa que venham a ser retiradas da circulação.
2. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, deixam as notas de ter poder liberatório, mas persiste para o Banco a obrigação de as receber e pagar enquanto não decorrerem vinte anos.
Art. 11.º - 1. Decorridos cinco anos após ter expirado o prazo fixado para a troca das notas, o Banco abaterá ao quantitativo da circulação a importância das que não tenham sido recolhidas e transferi-la-á para crédito de conta especial a abrir nos seus livros.
2. Esta conta ficará a constituir um fundo pelo qual o Banco efectuará o pagamento das notas referidas no número anterior que lhe sejam apresentadas para troca ou reembolso no prazo de quinze anos a contar da data daquela transferência.
3. A obrigação de pagamento pelo Banco cessará logo que termine o prazo de quinze anos mencionado no número anterior, revertendo então para o Estado a importância das notas que ainda não tenham sido apresentadas para troca ou reembolso.
Art. 12.º - 1. O Estado emite as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.
2. O valor facial das moedas metálicas e o quantitativo da sua emissão são estipulados por acordo entre o Estado e o Banco, sujeito a publicação no Diário do Governo.
3. O Estado põe as moedas metálicas em circulação apenas por intermédio e sob requisição do Banco.
Art. 13.º - 1. A emissão monetária do Banco, constituída pelas notas em circulação e demais responsabilidades - escudos à vista, é objecto de um programa anual, a rever trimestralmente, o qual deverá prever a evolução dessa emissão e respectivos factores, de maneira a coordenar a gestão das reservas cambiais e o crédito a conceder pelo Banco com as necessidades de estabilização e desenvolvimento da economia.
2. O programa referido no número anterior deverá ser elaborado em estreita colaboração com o Ministério das Finanças.
Art. 14.º - 1. As reservas cambiais a que se refere o artigo anterior são constituídas por:
a) Ouro em barra ou amoedado;
b) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional, nas condições a acordar com o Estado;
c) Créditos correspondentes a ordens de pagamento emitidas por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro, e créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas nesses bancos e em instituições ou organismos monetários internacionais;
d) Cheques emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro; letras e livranças, pagáveis à vista ou a prazo não superior a um ano, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;
bilhetes do Tesouro ou outros títulos análogos de Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer dentro de um ano;
e) Títulos representativos da participação no capital dos organismos monetários internacionais, efectuada nos termos do artigo 34.º 2. O Banco poderá incluir nas reservas cambiais outra espécie de valores activos sobre o exterior, considerados adequados, nomeadamente o crédito do Banco sobre o Estado correspondente à «parcela-ouro» da quota no Fundo Monetário Internacional.
3. Os valores indicados nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outras unidades de conta internacional.
4. Os valores referidos no n.º 1 são contabilizados de acordo com os princípios preconizados pelo Fundo Monetário Internacional.
Art. 15.º A emissão monetária do Banco, na parte que ultrapassar o nível das reservas cambiais, deverá ter cobertura integral constituída pelos seguintes valores:
a) Créditos sobre o Estado decorrentes das operações previstas nos artigos 23.º a 25.º;
b) Títulos que constituam a carteira comercial do Banco;
c) Créditos resultantes de operações de empréstimos concedidos às instituições de crédito nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alíneas c) e d), desta Lei Orgânica;
d) Moeda metálica existente nas caixas do Banco;
e) Cheques em escudos de que o Banco seja dono e portador, pelo tempo necessário à sua cobrança;
f) Créditos resultantes da intervenção do Banco como agente de sistemas de compensação e pagamentos de zonas monetárias;
g) Títulos emitidos por fundos monetários de zonas monetárias e adquiridos pelo Banco nos termos convencionados por via de acordos celebrados com o Estado.
CAPÍTULO IV
Das funções de banco central
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 16.º Como banco central, compete ao Banco, sob a orientação do Ministro das Finanças, desempenhar as funções de banqueiro do Estado, consultor do Governo no domínio financeiro, orientador e controlador da política monetária e financeira, gestor das disponibilidades externas do País e intermediário nas relações monetárias internacionais.Art. 17.º Compete ao Banco assegurar a centralização e compilação das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais que julgue necessárias para a prossecução de uma política eficiente naqueles domínios.
Art. 18.º Compete ao Banco promover formas de cooperação entre as diversas instituições de crédito, podendo fazê-lo, designadamente, através de eventual centralização de serviços e recursos técnicos.
Art. 19.º Compete ao Banco assegurar a criação e o funcionamento de câmaras de compensação de títulos de crédito.
Art. 20.º Ao Banco compete controlar a actividade dos mercados monetário, financeiro e cambial.
Art. 21.º As funções do Banco no domínio da fiscalização das actividades das instituições de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias serão definidas através de adequada articulação com o Ministério das Finanças.
SECÇÃO II
Das funções de banqueiro do Estado
Art. 22.º - 1. O Banco será o banqueiro do Estado.2. Para os efeitos do número anterior, considera-se Estado os serviços públicos da administração central e local.
Art. 23.º - 1. O Banco pode abrir ao Estado uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% do montante das receitas correntes da Administração Central cobradas no penúltimo ano.
2. Todos os levantamentos do Estado na mesma conta são feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem estar reembolsados até ao fim deste.
Art. 24.º O Banco pode conceder ao Estado, por via de adequadas operações de crédito, os meios necessários à comparticipação deste no capital de organismos internacionais cuja actividade principal respeite aos domínios monetário, financeiro e cambial.
Art. 25.º - 1. Além dos casos previstos nos dois artigos anteriores, os limites de concessão de crédito pelo Banco ao Estado ficam, em cada ano, dependentes da definição, pelos órgãos responsáveis pela política económica, das necessidades de financiamento público, as quais serão ajustadas à programação referida no artigo 13.º 2. O crédito ao Estado referido no número anterior inclui apenas o crédito, directo ou indirecto, a serviços públicos da administração central e local.
SECÇÃO III
Da política monetária e financeira
Art. 26.º Compete ao Banco, como orientador e controlador da política monetária e financeira:a) Regular o funcionamento dos mercados respectivos;
b) Orientar e controlar as instituições de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias, estabelecendo a ligação entre a actividade destas e as directivas da política monetária e financeira.
Art. 27.º - 1. Com vista a regular os mercados monetário e financeiro, compete ao Banco adoptar as providências genéricas necessárias para garantir a coordenação da actividade desses mercados com os objectivos da política económica superiormente definidos.
2. Para a prossecução dos objectivos referidos compete-lhe, nomeadamente:
a) Fixar as taxas de desconto e outras taxas reguladoras das operações do Banco;
b) Definir os critérios, quantitativos e qualitativos, reguladores das suas operações de crédito;
c) Determinar a composição das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das instituições monetárias e fixar as percentagens mínimas que essas disponibilidades devem representar relativamente às respectivas responsabilidades.
Art. 28.º - 1. Com vista à orientação e contrôle das instituições de crédito, compete ao Banco, nomeadamente:
a) Estabelecer directivas para a actuação dessas instituições;
b) Fixar o regime das taxas de juro, comissões e quaisquer outras formas de remuneração para as operações efectuadas pelas instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades que actuem nos mercados monetário e financeiro;
c) Estabelecer os condicionalismos a que devem obedecer as operações activas das instituições de crédito;
d) Assegurar os serviços de centralização de informações e de riscos de crédito.
Art. 29.º Até 30 de Abril de cada ano, o Banco apresenta ao Conselho de Ministros, através do Ministro das Finanças, o relatório da sua intervenção nos mercados monetário, financeiro e cambial referente ao ano anterior.
SECÇÃO IV
Das relações monetárias internacionais
Art. 30.º O Banco é a autoridade cambial da República Portuguesa e, salvo disposição de lei expressa, não podem ser efectuados quaisquer pagamentos externos sem que por ele sejam devidamente autorizados.
Art. 31.º Compete ao Banco:
a) Definir, para a defesa da moeda nacional, os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas estrangeiras;
b) Fixar os limites das disponibilidades em ouro e divisas estrangeiras que podem ser detidas pelas entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
c) Fixar os câmbios e dar-lhes divulgação diária, podendo, no respeitante ao câmbio de notas e moedas, delegar a sua competência.
Art. 32.º O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.
CAPÍTULO V
Das operações do Banco
Art. 33.º - 1. De acordo com as linhas orientadoras da política de crédito superiormente definida, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem por força da sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:a) Redescontar e descontar, por prazo que não exceda um ano, letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga, nas condições a definir pelo conselho de administração;
b) Comprar e vender:
i) Promissórias de fomento nacional, nas condições acordadas entre o Estado
e o Banco;
ii) Outros títulos do Estado Português;
c) Conceder às instituições de crédito empréstimos, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, nas modalidades que considerar aconselháveis, caucionados por:i) Ouro;
ii) Bilhetes do Tesouro e outros títulos de Estados estrangeiros cotados nas
bolsas dos principais mercados financeiros;
iii) Títulos do Estado Português;iv) Títulos emitidos por outras pessoas de direito público nacionais, quando possuam os privilégios e garantias atribuídos aos títulos de dívida pública;
v) Letras e livranças pagáveis no País ou no estrangeiro, em moeda nacional ou estrangeira;
d) Efectuar com instituições de crédito operações de abertura de crédito em conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português;
e) Aceitar depósitos à vista do Estado e das instituições de crédito;
f) Aceitar depósitos de títulos do Estado pertencentes às instituições de crédito;
g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas estrangeiras;
h) Fazer, por conta própria ou alheia, cobranças, pagamentos e transferências de fundos e quaisquer outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta Lei Orgânica.
2. Os empréstimos previstos na alínea c) do número anterior, quando relacionados com operações de crédito para finalidades aprovadas pelo conselho de administração e de reconhecido interesse nacional, podem ser concedidos por prazo até um ano.
Art. 34.º O Banco pode participar no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.
Art. 35.º É vedado ao Banco:
a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial;
b) Fazer operações de fundos, na Bolsa, que não sejam de liquidação imediata, ainda que de conta alheia;
c) Sacar ou aceitar efeitos em escudos que não sejam pagáveis à vista;
d) Abonar juros por depósitos à vista ou por débitos em conta corrente, salvo casos de reciprocidade previstos em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco, ou de expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos, ou, ainda, quando devidos e pagamento, ou, ainda, quando devidos na qualidade de banco central e em resultado de participação ou realização de operações com organismos internacionais que tenham por objecto a cooperação internacional nos domínios monetário, financeiro e cambial;
e) Conceder créditos a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei Orgânica;
f) Promover a criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo, neste último caso, quando consentido por norma especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;
g) Realizar contratos de risco ou de seguro, estes últimos quando figure como segurador;
h) Adquirir ou alienar mercadorias, salvo por motivo de reembolso de créditos ou de desempenho das suas atribuições;
i) Possuir bens imóveis, além dos prédios necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução dos fins consignados no n.º 2 do artigo 63.º desta Lei Orgânica, salvo por efeito de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à liquidação desses bens logo que possível.
CAPÍTULO VI
Das funções de caixa geral do Tesouro e de cofre central do Tesouro
Art. 36.º Aplicam-se ao Banco, como caixa geral do Tesouro e cofre central do Tesouro nos distritos administrativos, as normas legais reguladoras das atribuições e competências daqueles serviços.
Art. 37.º - 1. Nas qualidades mencionadas no artigo anterior, o Banco procede, na sede, filiais e agências, às entradas, saídas e transferências de fundos da conta do Tesouro.
2. As despesas com transferência de fundos, para a execução do disposto neste artigo, correm por conta do Banco.
Art. 38.º As contas do Estado da responsabilidade do Banco estão sujeitas, quanto ao processamento e julgamento, ao regime das restantes contas do mesmo Estado.
CAPÍTULO VII
Da administração e da fiscalização do Banco
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 39.º São órgãos do Banco o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.Art. 40.º - 1. O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por dois vice-governadores e por cinco a sete administradores.
2. Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.
3. Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício.
Art. 41.º O governador, os vice-governadores e os administradores do Banco são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
Art. 42.º O conselho de auditoria é constituído por quatro membros designados:
a) Um pelo Ministro das Finanças, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Um pelo conselho das instituições de crédito;
c) Um pelos trabalhadores do Banco de Portugal;
d) Um revisor oficial de contas, pelo Ministro das Finanças.
Art. 43.º - 1. Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções pelo período de três anos, renovável uma só vez para cada membro.
2. As funções de membros do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que os seus membros exerçam.
Art. 44.º - 1. O conselho consultivo compõe-se do governador do Banco, que preside, e dos seguintes membros:
a) Os vice-governadores e administradores do Banco;
b) Os membros do conselho de auditoria;
c) Um representante do departamento governamental responsável pelo planeamento económico;
d) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
e) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;
f) Um representante do Ministério do Comércio Interno;
g) Um representante do Ministério do Comércio Externo;
h) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
i) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
j) Um representante das instituições especiais de crédito e das caixas económicas;
k) Um representante dos bancos comerciais nacionalizados;
l) Um representante das companhias de seguros nacionalizadas.
2. Sempre que o considere conveniente, o conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar, sem direito a voto, outras instituições ou determinados sectores de actividade e sugerir ao Governo a nomeação de elementos dos serviços estaduais competentes nas matérias apreciadas no mesmo conselho.
SECÇÃO II
Do conselho de administração
Art. 45.º - 1. Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao Banco são cometidos nesta Lei Orgânica.2. O conselho de administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em outros trabalhadores e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Art. 46.º - 1. Compete, em especial, ao governador ou a quem legalmente o substituir:
a) Representar o Banco;
b) Actuar em nome do Banco junto de organismos estrangeiros ou internacionais;
c) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e promover a convocação das respectivas reuniões;
d) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;
e) Dirigir os trabalhos das reuniões a que presidir;
f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
g) Praticar tudo o mais que especialmente lhe incumbir por disposição normativa ou contratual.
2. O governador pode, em acta do conselho de administração, delegar em um ou mais dos vice-governadores ou administradores parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.
Art. 47.º O governador será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo modo e ordem seguintes:
a) Pelo mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho dos vice-governadores;
b) Pelo administrador mais antigo ou pelo mais velho, em igualdade de circunstâncias.
2. A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo, enquanto esta se verificar.
Art. 48.º - 1. O governador, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade nas reuniões a que preside e pode suspender o cumprimento das deliberações do conselho de administração que, em seu parecer, sejam manifestamente contrárias à lei ou aos interesses do País.
2. A suspensão será sempre comunicada ao Ministro das Finanças e considera-se levantada se, dentro de oito dias depois de imposta, o mesmo Ministro a não tiver confirmado.
Art. 49.º - 1. A cada administrador são atribuídos pelouros, correspondentes a um ou mais serviços do Banco.
2. A distribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os membros do conselho de administração incumbe de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles.
Art. 50.º - 1. O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.
2. Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, não sendo incluídos nesta categoria os que estiverem impedidos em serviço fora da zona de influência da sede ou por motivo de doença.
3. As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Art. 51.º - 1. O conselho de administração pode subdividir-se nas comissões executivas permanentes ou eventuais que forem consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.
2. O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.
Art. 52.º - 1. Nas actas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
2. As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração que participaram na reunião e subscritas pelo secretário dos conselhos do Banco.
3. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.
Art. 53.º Das deliberações definitivas e executórias tomadas pelo conselho de administração, pelas comissões executivas ou por trabalhadores do Banco, no uso de poderes delegados por aquele, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
SECÇÃO III
Do conselho de auditoria
Art. 54.º - 1. Compete ao conselho de auditoria:a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;
d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
e) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
2. O conselho de auditoria pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Art. 55.º - 1. O conselho de auditoria reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
2. Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3. As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
4. Aplica-se às actas do conselho de auditoria o disposto no artigo 52.º 5. Os membros do conselho de auditoria têm direito à gratificação mensal fixada pelo Ministro das Finanças.
Art. 56.º Os membros do conselho de auditoria podem assistir às reuniões do conselho de administração, com voto meramente consultivo, sendo obrigatória nas reuniões ordinárias, por escala, a presença de um deles.
SECÇÃO IV
Do conselho consultivo
Art. 57.º Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:a) O programa a que se se refere o artigo 13.º e respectivas revisões;
b) O relatório anual da intervenção do Banco nos mercados monetário, financeiro e cambial;
c) Os problemas que lhe forem expressamente cometidos pelo conselho de administração.
Art. 58.º Dentro do conselho consultivo, e de acordo com regulamento interno que ele próprio elaborará, poderão criar-se secções para apreciação de problemas específicos.
Art. 59.º O plenário do conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, em reuniões extraordinárias, sempre que for convocado a pedido de um terço dos seus membros ou pelo governador.
SECÇÃO V
Dos trabalhadores
Art. 60.º - 1. Os trabalhadores do Banco, incluindo os membros do conselho de administração, estão sujeitos às normas do contrato de trabalho.2. Não se aplicam aos membros do conselho de administração as normas do contrato de trabalho sobre despedimentos e as que contrariem as disposições legais sobre administradores de empresas públicas.
Art. 61.º - 1. O conselho de administração deve divulgar, explicitamente e por escrito, a política de pessoal e organizar os instrumentos adequados à correcta execução dessa mesma política.
2. A política de pessoal será definida após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
Art. 62.º - 1. O Banco pode conceder empréstimos, destinados a facilitar aos seus trabalhadores a aquisição, construção, ampliação ou beneficiação de habitação própria permanente, nas condições que vierem a ser estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
2. O Banco pode adquirir ou construir prédios destinados a fins de natureza social.
3. As verbas destinadas à satisfação dos objectivos referidos nos números anteriores e a outros de natureza social são anualmente fixadas pelo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos pelo Ministro das Finanças, e constituem um fundo social e habitacional dos trabalhadores do Banco, gerido por uma comissão de trabalhadores com poderes delegados para o efeito.
Art. 63.º - 1. Salvo quando destinados a divulgação pública, os membros do conselho de administração, bem como os restantes trabalhadores do Banco e ainda os membros do conselho de auditoria e do conselho consultivo, não podem, sem autorização superior, revelar factos ou elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das funções e exclusivamente por virtude desse exercício.
2. A autorização referida no número anterior caberá ao conselho de administração do Banco.
Art. 64.º Os membros do conselho de administração, bem como os restantes trabalhadores do Banco e ainda os membros do conselho de auditoria e do conselho consultivo, não podem, sem a autorização referida no artigo anterior, depor ou prestar declarações em juízo ou fora dele sobre factos de que devem guardar segredo profissional.
CAPÍTULO VIII
Da organização dos serviços
Art. 65.º O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.Art. 66.º Compete às filiais e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO IX
Do orçamento e das contas
Art. 67.º - 1. Anualmente será elaborado um orçamento de exploração do Banco.2. O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.
Art. 68.º - 1. Até 31 de Março, com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.
2. Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, balanço e contas consideram-se aprovados decorridos trinta dias após a data do seu recebimento.
3. A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário do Governo, no prazo de trinta dias após a sua aprovação.
Art. 69.º Os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças, ouvido o conselho de administração.
Art. 70.º O Banco publica, no Diário do Governo, uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas da emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista, nos fechos das operações nos dias 8, 15, 22 e último de cada mês.
Disposições gerais e transitórias
Art. 71.º - 1. O Banco obriga-se pela assinatura de dois elementos do conselho de administração.2. O disposto no número anterior não se aplica quanto aos poderes de o governador, quem legalmente o substitua ou quem tenha recebido a sua delegação, actuar nos termos a que se refere a alínea b) do artigo 46.º 3. O conselho de administração pode, em acta, delegar os poderes referidos no n.º 1 nos membros do conselho de administração ou em outros trabalhadores do Banco, estabelecendo, em cada caso, os limites e condições.
Art. 72.º O Banco pode solicitar a qualquer entidade pública que lhe sejam fornecidas, directa e gratuitamente, todas as informações consideradas necessárias para a prossecução dos objectivos que lhe são cometidos.
Art. 73.º - 1. Salvo quando em representação do Banco, é vedado aos membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, bem como a todos os demais trabalhadores, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.
2. Os membros do conselho de administração não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora do Banco ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade.
3. Os demais trabalhadores do Banco não poderão exercer funções profissionais remuneradas fora do Banco ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, salvo autorização expressa do conselho de administração do Banco, que deverá ser renovada anualmente.
Art. 74.º Para a integração do capital social, fica o conselho de administração autorizado a retirar do fundo de reserva o capital ainda não realizado.
Art. 75.º Em relação às notas retiradas da circulação até à data da publicação desta Lei Orgânica, fixa-se em vinte anos, a contar dessa publicação, o prazo máximo para o Banco as receber.
Art. 76.º - 1. São incluídos no crédito ao Estado referido no artigo 25.º da presente Lei Orgânica os títulos de dívida pública que ao Banco foram entregues nos termos do n.º 1 da cláusula 8.ª do contrato de 29 de Junho de 1931.
2. A partir da entrada em vigor da presente Lei Orgânica é fixada em 15000 contos a importância que, até ao fim de cada ano, o Estado entregará ao Banco para resgate dos títulos referidos no número anterior.
Art. 77.º O exercício da gerência e das restantes funções das filiais e agências do Banco será definido por regulamentos internos do conselho de administração.
Art. 78.º - 1. Mediante proposta do conselho de administração, o Governo, pelo Ministro das Finanças, fará publicar, como normas regulamentares do presente decreto-lei, o regulamento do Banco de Portugal.
2. Enquanto não for regulamentada a presente Lei Orgânica, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos por que o Banco de Portugal se regia à data da sua nacionalização.
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.