de 4 de Maio
Tendo decorrido em 1987 o centenário do nascimento do pintor Amadeo de Souza-Cardoso, considerado como o precursor da arte moderna portuguesa, considera-se da maior oportunidade assinalar a efeméride com a emissão de uma moeda comemorativa.Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 12 da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do centenário do nascimento do pintor Amadeo de Souza-Cardoso com o valor facial de 100$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 34 mm de diâmetro e 16,5 de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5%, no título e no peso, e terá bordo serrilhado.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais de formato estilizado, tendo por baixo o valor facial de «100 escudos», no lado direito uma composição alegórica à pintura do artista e na orla superior a legenda «República Portuguesa».
2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, a efígie do pintor de frente e uma composição alegórica à pintura do artista, na parte inferior do campo as datas «1887.1918», do lado direito e era «1987» e na orla superior a legenda «Pintos Amadeo de Souza-Cardoso».
Art. 3.º - O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 84500000$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 34 mm, peso de 16,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de mais ou menos 5(por mil).
Art. 5.º Dos lucros desta amoedação 20000 contos são postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Secretaria de Estado da Cultura para fazer face aos encargos relacionados com o Museu de Arte Moderna, no Porto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.
Art. 6.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 7.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 nesta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 20 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.