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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 178/88, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamenta a comercialização da moeda.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/88

de 19 de Maio

Destina-se o presente diploma a substituir os Decretos-Leis n.os 176/83, de 3 de Maio, e 325/84, de 9 de Outubro, que regulamentam a actividade de comercialização de moeda metálica e de outros espécimes numismáticos.

Tendo em atenção a experiência desde então recolhida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., considerou-se indispensável uma revisão dos referidos diplomas, visando estabelecer uma melhor e mais clara definição dos produtos numismáticos a fabricar e a comercializar, bem como clarificar os circuitos de contabilização e de afectação dos seus custos de produção.

Considerando-se que o fabrico de espécimes numismáticos, pelas características técnicas da cunhagem especial a que obriga, acarreta elevados custos de produção, que podem, na maioria dos casos, exceder o respectivo valor facial, o novo texto estabelece que esses custos acrescidos não sejam suportados pelo Estado, mas sim pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.

P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Constitui atribuição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

(INCM), a comercialização, nos mercados nacional e internacional, das moedas metálicas correntes ou comemorativas, adiante designadas por espécimes numismáticos com curso legal, bem como a produção e comercialização de espécimes numismáticos sem curso legal.

Art. 2.º Considera-se comercialização a transacção de moedas por preço diferente do correspondente valor facial.

Art. 3.º - 1 - Consideram-se como espécimes numismáticos com curso legal as moedas que apresentem as seguintes qualidades de manufactura:

a) Espécimes «flor de cunho» (FDC) - moedas de cunhagem especial, sobre discos metálicos escolhidos e com recurso a cunhos novos, seleccionados pela qualidade de acabamento superficial nas primeiras séries de cunhagem;

b) Espécimes «brilhantes não circulados» (BNC) - moedas de cunhagem especial, sobre discos metálicos polidos e com recurso a cunhos polidos, apresentando o campo e os relevos uniformemente brilhantes ou uniformemente patinados;

c) Espécimes «provas numismáticas» (proof) - de cunhagem especial, sobre discos metálicos polidos e com recurso a cunhos foscados e polidos, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

2 - Consideram-se como espécimes numismáticos sem curso legal os que apresentam os mesmos desenhos e diâmetros das moedas portuguesas e as seguintes qualidades de manufactura:

a) Espécimes «prova» - espécimes de cunhagem especial, tendo inscrita no campo a palavra «prova» em relevo;

b) Espécimes pied-fort - espécimes de cunhagem especial, sobre discos metálicos com o dobro ou o triplo da espessura e do peso dos discos utilizados na moeda base da emissão.

3 - A cunhagem especial das moedas resulta da qualidade e tipo das ligas metálicas utilizadas, do seu peso ou do seu acabamento superficial, sendo normalmente apresentadas devidamente protegidas em embalagem autenticada pela marca da INCM.

Art. 4.º - 1 - Os diplomas que autorizem a emissão de moedas metálicas correntes ou comemorativas devem fixar a quantidade máxima de exemplares das mesmas que serão objecto de cunhagem especial e identificar a sua qualidade de manufactura.

2 - Os diplomas que autorizem a cunhagem de espécimes numismáticos com curso legal, embora com alteração da liga metálica base, devem fixar a quantidade máxima, a liga metálica e as respectivas características intrínsecas.

Art. 5.º - 1 - A INCM deverá facultar o acesso directo dos coleccionadores interessados na aquisição de espécimes numismáticos, designadamente pelo processo da inscrição devidamente publicitada.

2 - Para efeitos da comercilização referida nos artigos 1.º e 2.º, a INCM pode estabelecer contratos com empresas e entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à distribuição e revenda de moedas para coleccionadores.

3 - No mercado nacional, a INCM pode utilizar os canais de acesso ao público constituídos pelas instituições bancárias ou empresas com capacidade adequada, mediante acordo.

Art. 6.º A INCM pode comercializar, no mercado nacional, colecções de moedas e outros espécimes numismáticos estrangeiros, designadamente aqueles que forem cunhados na própria INCM, segundo acordo que, para o efeito, estabeleça com as competentes entidades estrangeiras.

Art. 7.º - 1 - A exportação de moeda com curso legal ou outros espécimes numismáticos, com ou sem curso legal, designadamente aqueles que contêm ouro ou outros metais preciosos, carece de prévia autorização do Banco de Portugal, devendo a INCM fornecer, para o efeito, os montantes, características e condicionalismos essenciais da exportação que se propõe efectuar, especificando os exemplares em cuja liga entram metais preciosos.

2 - A autorização prevista no número anterior será bastante para que se considerem preenchidos os condicionalismos legais da operação de exportação.

3 - A efectiva exportação, parcial ou global, a efectuar conforme as exigências do mercado, de moedas ou outros espécimes numismáticos referidos neste diploma será comunicada pela INCM ao Banco de Portugal, para efeitos de registo das existências em ouro ou dos metais preciosos que aquele Banco indicar.

Art. 8.º A INCM fixará os preços de venda de espécimes numismáticos, com ou sem curso legal, destinados à comercialização nos mercados nacional e internacional, bem como os preços de venda de moedas metálicas não embaladas destinadas aos mercados de exportação.

Art. 9.º - 1 - Os espécimes numismáticos com curso legal destinados à comercialização são distribuídos pela INCM à medida das necessidades comerciais dos mercados a que se destinam, devendo o correspondente valor facial dar entrada no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, mediante emissão pela Direcção-Geral do Tesouro de guias de operações de tesouraria sob a rubrica «Operações de amoedação».

2 - As moedas metálicas não embaladas, correntes ou comemorativas, destinadas aos mercados de exportação serão adquiridas pela INCM ao Banco de Portugal pelo respectivo valor facial.

Art. 10.º - 1 - Os custos totais de produção dos espécimes numismáticos sem curso legal, bem como dos espécimes numismáticos com curso legal em que haja alteração da liga metálica base, comercializados pela INCM, não serão incluídos na facturação desta ao Ministério das Finanças, constituindo encargo da INCM.

2 - No caso de espécimes numismáticos com curso legal em que não haja alteração da liga metálica base, a INCM apenas facturará ao Ministério das Finanças os custos de produção, metal e custo de transformação, correspondentes ao fabrico das mesmas moedas em regime de cunhagem normal, aos preços acordados com a Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Serão estabelecidos acordos específicos entre o Ministério das Finanças e a INCM relativamente à percentagem que a empresa deverá entregar ao Estado proveniente da venda de espécimes numismáticos nacionais com curso legal.

4 - A percentagem prevista no número anterior é calculada tendo em conta o preço estimado de venda ao público.

5 - O valor da percentagem referida no número anterior constitui receita do Estado e será entregue à Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emitirá as correspondentes guias de operações de tesouraria sob a rubrica «Mais-valia de moedas comercializáveis».

Art. 11.º Os resultados da comercialização de moedas metálicas e de espécimes numismáticos constituem receita própria da INCM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro.

Art. 12.º À INCM, neste domínio, compete:

a) Planear a curto e médio prazo as emissões monetárias comemorativas, bem como propor as suas características técnicas, nos termos do capítulo III do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro;

b) Planear a emissão de espécimes numismáticos de moedas correntes e comemorativas, de acordo com o estudo dos mercados interno e externo da especialidade;

c) Elaborar os elementos contabilísticos de controle destinados ao Ministério das Finanças.

Art. 13.º São revogados os Decretos-Leis n.os 176/83, de 3 de Maio, e 325/84, de 9 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/19/plain-20072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 210/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do X Aniversário da Autonomia Regional dos Açores, com o valor facial de 100$00.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-04 - Decreto-Lei 144/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P, a cunhar uma moeda comemorativa do centenário do nascimento de Amadeo de Souza-Cardoso com o valor facial de 100$.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 343/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas alusivas às Navegações e Descobrimentos Portugueses dos Arquipélagos Atlânticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 355/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa dos 850 anos da Batalha de Ourique e da fundação do reino de Portugal, com o valor facial de 250$00.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-20 - Decreto-Lei 439-A/89 - Ministério das Finanças

    Cria um novo tipo de moeda metálica corrente de 100$00.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 364/90 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa dos 350 anos da Restauração da Independência, com o valor facial de 100$00.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 363/90 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do centenário da morte de Camilo Castelo Branco, com o valor facial de 100$00.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Declaração 20/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARAÇÃO DE TEREM SIDO AUTORIZADAS ABERTURAS DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS PARA O ANO DE 1990, NO MONTANTE DE 4 368 449 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 156/91 - Ministério das Finanças

    Cria um novo tipo de moeda metálica corrente de 200$00.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 193/91 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem de moedas comemorativas da descoberta da América e da contribuição portuguesa para esse acontecimento.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-04 - Decreto-Lei 367/91 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A EMISSÃO DE UMA MOEDA COMEMORATIVA DO CENTENARIO DA MORTE DO POETA ANTERO DE QUENTAL COM O VALOR FACIAL DE 100$00.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-30 - Decreto-Lei 449/91 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A CUNHAGEM PELA IMPRENSA NACIONAL- CASA DA MOEDA, E.P., DE UMA MOEDA COMEMORATIVA DO 5 CENTENARIO DO DESCOBRIMENTO EUROPEU DA AMÉRICA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 63/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A CUNHAGEM DE UMA MOEDA COMEMORATIVA DA PRIMEIRA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DO CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA, COM VALOR FACIAL DE 200$00.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 94/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A CUNHAGEM DE UMA MOEDA COMEMORATIVA DOS XXV JOGOS OLÍMPICOS, A REALIZAR EM 1992, COM O VALOR PARCIAL DE 200$00.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-12 - Decreto-Lei 8/96 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. (INCM), de uma moeda comemorativa dos XXVI Jogos Olímpicos de Atlanta de 1996 e do centenário do movimento olímpico internacional.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Decreto-Lei 101/96 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas alusivas à aliança entre Portugal e o Reino do Sião, à chegada dos portugueses à China, ao estabelecimento em Macau e à descoberta da ilha Formosa, com o valor facial de 200$00.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 191/96 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa de prata, alusiva ao 350.º aniversário da proclamação de Nossa Senhora da Conceição como padroeira de Portugal, com o valor facial de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 192/96 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva ao 150.º aniversário da fundação do Banco de Portugal, com o valor facial de 500$00.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-08 - Decreto-Lei 171/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. a cunhar uma série de três moedas alusiva à fauna marítima consteira portuguesa, com o valor facial de 100$ e 200$, e ao Centenário das Primeiras Expedições Oceanográficas Portuguesas, com o valor de 1000$.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto-Lei 194/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas, com o valor facial de 200$00, alusivas a São Francisco Xavier, ao padre Luís Fróis, ao beato José de Anchieta e ao irmão Bento de Góis, no âmbito da missionação durante a época dos descobrimentos portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 341/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., de uma moeda comemorativa ao "III Centenário da Morte do Padre António Vieira", com o valor facial de 500$00.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 342/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda alusiva aos "Pauliteiros de Miranda", integrada na II Série Internacional Ibero-Americana sob o tema "Danças e Trajes Típicos", com o valor facial de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 377-A/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. a cunhar uma moeda alusiva ao II centenário do Crédito Público, com o valor facial de 1.000$.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 62/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva à construção e início da entrada em funcionamento da nova ponte sobre o rio Tejo - Ponte Vasco da Gama -, com o valor facial de 500$.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Decreto-Lei 150/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. (INCM), da segunda série de duas moedas comemorativas da EXPO 98, sendo uma alusiva ao certame, com o valor facial de 200$, e a outra ao Ano Internacional dos Oceanos, com o valor facial de 1000$.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 153/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, EP, a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusiva aos "500 Anos da Fundação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa".

  • Tem documento Em vigor 1998-10-27 - Decreto-Lei 319/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao "Rei D. Manuel I, o venturoso", com o valor facial de 1.000$. Publica em anexo a descrição das características da moeda a emitir.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-27 - Decreto-Lei 318/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas, alusivas à Descoberta do Caminho Marítimo para a Índia, respectivamente à Terra do Natal, Moçambique, Índia e Vasco da Gama, com o valor facial de 200$00. Publica em anexo a descrição das características da moeda a emitir.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 29/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva aos 75 anos da Liga dos Combatentes, com o valor facial de 1.000$00.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 147/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao 25º Aniversário do 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 307/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar duas moedas comemorativas do cinquentenário da UNICEF, com o valor facial de 100$00 e de 200$00.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 313/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas com o valor facial de 200$, alusivas a Duarte Pacheco Pereira, Pedro Álvares Cabral, Brasil e Morte no Mar.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 314/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar a terceira e última série de moedas comemorativas alusivas à Exposição Mundial de Lisboa-Expo 98, com uma moeda de prata, com o valor facial de 1000$.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 456/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusiva a Macau, com o valor facial de 500$.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 113/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva aos Jogos Olímpicos de Sidney com o valor facial de 200$

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 114/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva à Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 203/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao Centenário da Morte de Eça de Queiroz com o valor facial de 500$00.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 255/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao cavalo «Lusitano», com o valor facial de 1000$, integrada na IV Série Ibero-Americana «O Homem e o seu Cavalo».

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 300/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no âmbito do programa monetário e numismático comemorativo dos Descobrimentos Portugueses, uma moeda comemorativa alusiva a D. João de Castro, com o valor facial de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 299/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no âmbito do programa monetário e numismático dedicado aos Descobrimentos Portugueses, uma série de moedas comemorativas alusivas às «Novas Fronteiras Marítimas», respectivamente, à Terra do Lavrador, à Terra dos Corte-Reais, à Terra Florida e a Fernão de Magalhães.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 167/2001 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao «Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura».

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 252/2001 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva à «Organização do Campeonato Europeu de Futebol - 2004» com o valor facial de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., de uma emissão de espécimes numismáticos em ouro da moeda de 1$.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 318/2002 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar séries anuais de moedas euro correntes com diferentes tipos de acabamento especial.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-20 - Decreto-Lei 47/2003 - Ministério das Finanças

    Autoriza a INCM, S. A., a cunhar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Náutica», com o valor facial de 10 euros, integrada na V Série Ibero-Americana.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-30 - Decreto-Lei 274/2003 - Ministério das Finanças

    Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar uma moeda de colecção comemorativa dos 150 anos do primeiro selo postal português.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-30 - Decreto-Lei 275/2003 - Ministério das Finanças

    Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de três moedas de colecção cada uma, alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol de 2004, denominadas «Os Valores do Futebol» e «O Espectáculo do Futebol».

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 130/2004 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», integradas numa série de moedas dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema «Alargamento da União Europeia - 2004» e uma moeda de colecção alusiva ao tema «Jogos Olímpicos de Atenas 2004».

  • Tem documento Em vigor 2005-06-29 - Decreto-Lei 104/2005 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar moedas de colecção alusivas ao «Centro histórico de Angra do Heroísmo», ao «Mosteiro da Batalha», à «Sé do Porto», ao «VIII centenário do nascimento de Pedro Hispano» e ao «Fim da II Guerra Mundial».

  • Tem documento Em vigor 2005-12-14 - Decreto-Lei 217/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-14 - Decreto-Lei 216/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao «20.º Aniversário da Adesão de Portugal às Comunidades Europeias».

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Decreto-Lei 57/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar moedas de colecção alusivas ao «Mosteiro de Alcobaça», à «Paisagem Cultural de Sintra», aos «150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado» e a «D. Henrique, o Navegador».

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Decreto-Lei 58/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar, a partir de 2006, uma colecção de moedas em ouro no âmbito de uma série intitulada «Portugal Universal».

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Decreto-Lei 3/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar em 2007 duas moedas correntes comemorativas da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia e dos 50 anos do Tratado de Roma e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-01 - Decreto-Lei 22/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar quatro moedas de colecção comemorativas, no âmbito do plano numismático para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-14 - Decreto-Lei 191/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2007, a cunhar e comercializar uma moeda de colecção assinalando o evento Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, bem como uma moeda comemorativa do Centenário do Escutismo Mundial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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