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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 171/97, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. a cunhar uma série de três moedas alusiva à fauna marítima consteira portuguesa, com o valor facial de 100$ e 200$, e ao Centenário das Primeiras Expedições Oceanográficas Portuguesas, com o valor de 1000$.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/97
de 8 de Julho
Em 1998 terá lugar a Exposição Mundial de Lisboa - EXPO 98, a última grande exposição mundial deste século e um acontecimento da maior relevância e importância política, cultural, turística e económica para a cidade de Lisboa e para Portugal.

Considerando que o tema central da EXPO 98 é «Os oceanos, um património para o futuro», que o ano de 1998 foi declarado Ano Internacional dos Oceanos pela Organização das Nações Unidas e que no final deste século terão início as comemorações do Milénio do Atlântico, julga-se da maior oportunidade assinalar a realização da Exposição Mundial de Lisboa com um programa de emissões monetárias comemorativas constituído por três séries a lançar no período de 1997 a 1999 e com temas alusivos à fauna marítima costeira portuguesa, ao centenário das primeiras expedições oceanográficas portuguesas (1997), à EXPO 98 e ao Ano Internacional dos Oceanos (1998) e ao Milénio do Atlântico (1999).

Foi ouvida a Parque EXPO 98, S. A.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É criado o programa monetário e numismático alusivo à Exposição Mundial de Lisboa - EXPO 98, constituído por três séries de moedas comemorativas, a cunhar no período de 1997 a 1999, com temas alusivos, respectivamente: em 1997, à fauna marítima costeira portuguesa e ao centenário das primeiras expedições oceanográficas portuguesas; em 1998, à EXPO 98 e ao Ano Internacional dos Oceanos, e, em 1999, ao Milénio do Atlântico.

Artigo 2.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), da primeira série de três moedas comemorativas da EXPO 98, alusivas ao lobo marinho das ilhas Desertas, com o valor facial de 100$00, aos golfinhos da costa portuguesa, com o valor facial de 200$00, e ao centenário das primeiras expedições oceanográficas portuguesas, como valor facial de 1000$00.

2 - A moeda de 100$00 referida no número anterior será cunhada em duas ligas, com o diâmetro exterior de 25 mm, peso de 8,3 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 17 mm de diâmetro, de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos, 5% no níquel.

3 - A moeda de 200$00 referida no n.º 1 será cunhada em duas ligas com o diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de liga cuproníquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel.

4 - A moeda de 1000$00 referida no n.º 1 será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 28 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 3.º
1 - A gravura do anverso da moeda de 100$00 apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «100 Escudos» em duas linhas, na orla esquerda e superior, a legenda «República Portuguesa», do lado direito do campo, uma representação da cagarra das ilhas Desertas e Selvagens, tendo por baixo duas faixas onduladas e, na orla inferior, a era «1997».

2 - A gravura do reverso apresenta, atravessada no centro do campo, uma representação do lobo marinho das ilhas Desertas, tendo por baixo o logótipo da EXPO 98 e, na orla, a legenda «Exposição Mundial de Lisboa».

Artigo 4.º
1 - A gravura do anverso da moeda de 200$00 apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais ladeado, à direita, pelo valor facial «200 Escudos», em duas linhas, tendo por baixo três faixas onduladas e, na orla, intervalada por representações de rebites de uma vigia sobre o mar, a legenda «República Portuguesa» e a era «1997».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o logótipo da EXPO 98, tendo por baixo uma composição de três golfinhos e, na orla, intervalada por representações de rebites de uma vigia sobre o mar, a legenda «Exposição Mundial de Lisboa».

Artigo 5.º
1 - A gravura do anverso da moeda de 1000$00 apresenta, na metade superior do campo, o escudo das armas nacionais de recorte brigantino com dois golfinhos heráldicos como tenentes, na metade inferior do campo, dividido por linhas onduladas, uma representação do esqualo Odontaspis nasutus, Bragança, tendo por baixo duas espécies de tunídios, cuja migração foi estudada desde 1896, num fundo de silhuetas espelhadas de peixes vários, na orla superior, a legenda «República Portuguesa», na parte inferior do campo, a era «1997» e, na orla inferior, o valor facial «1000 Esc.».

2 - A gravura do reverso apresenta, na metade superior do campo, os bustos confrontados do príncipe Alberto I do Mónaco e do rei D. Carlos I de Portugal, identificados por cartelas inferiores com os seus nomes, na metade inferior do campo, uma representação do iate real português, ladeado superiormente pela inscrição «Yacht Amélia», na orla superior, a legenda «Centenário das Expedições Oceanográficas», e, na orla inferior, as datas «1896-1897», intervalada pelo logótipo a EXPO 98.

Artigo 6.º
1 - O limite de emissão da moeda de 100$00 alusiva ao lobo marinho das ilhas Desertas é fixado em 105000000$00.

2 - O limite de emissão da moeda de 200$00 alusiva ao golfinho da costa portuguesa é fixado em 210000000$00.

3 - O limite de emissão da moeda de 1000$00 alusiva ao centenário das expedições oceanográficas portuguesas é fixado em 685000000$00.

Artigo 7.º
1 - Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar, de cada uma das moedas de 100$00 e 200$00, até 20000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 10000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «prova numismática» (proof) e até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof) e, da moeda de 1000$00, até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata das moedas de 100$00 e 200$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

3 - Os espécimes numismáticos da moeda de 1000$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 28 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

Artigo 8.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 9.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas de 100$00, 200$00 e 1000$00 efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, S. A., para financiamento de projectos específicos no âmbito da EXPO 98 e do Ano Internacional dos Oceanos, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 10.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 5000$00 nas moedas de 100$00, mais de 10000$00 nas moedas de 200$00 e mais de 25000$00 nas moedas de 1000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Declaração de Rectificação 15-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 171/97, de 8 de Julho, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de três moedas alusiva à fauna marítima costeira portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Decreto-Lei 150/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. (INCM), da segunda série de duas moedas comemorativas da EXPO 98, sendo uma alusiva ao certame, com o valor facial de 200$, e a outra ao Ano Internacional dos Oceanos, com o valor facial de 1000$.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 314/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar a terceira e última série de moedas comemorativas alusivas à Exposição Mundial de Lisboa-Expo 98, com uma moeda de prata, com o valor facial de 1000$.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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