A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 314/99, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar a terceira e última série de moedas comemorativas alusivas à Exposição Mundial de Lisboa-Expo 98, com uma moeda de prata, com o valor facial de 1000$.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/99
de 11 de Agosto
Dando seguimento ao programa monetário e numismático aprovado pelo Decreto-Lei 171/97, de 8 de Julho, importa agora aprovar a terceira e última moeda comemorativa da Exposição Mundial de Lisboa - EXPO 98, sendo esta alusiva ao «Milénio do Atlântico», com o valor facial de 1000$00.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), da última moeda comemorativa da EXPO 98, alusiva ao «Milénio do Atlântico», com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso apresenta o escudo nacional, o símbolo da EXPO 98, a legenda «República Portuguesa» e o valor facial de 1000$00.

2 - A gravura do reverso apresenta a figura do Adamastor, uma embarcação e a legenda «Milénio do Atlântico - 1999».

Artigo 3.º
O limite de emissão da moeda de 1000$00 alusiva ao «Milénio do Atlântico» é fixado em 515000000$00.

Artigo 4.º
1 - Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos da moeda de 1000$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

Artigo 5.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293/86 - Ministério das Finanças

    Revê o sistema de moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 178/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a comercialização da moeda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 337/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-08 - Decreto-Lei 171/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. a cunhar uma série de três moedas alusiva à fauna marítima consteira portuguesa, com o valor facial de 100$ e 200$, e ao Centenário das Primeiras Expedições Oceanográficas Portuguesas, com o valor de 1000$.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda