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Decreto-lei 62/98, de 17 de Março

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva à construção e início da entrada em funcionamento da nova ponte sobre o rio Tejo - Ponte Vasco da Gama -, com o valor facial de 500$.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/98
de 17 de Março
Inaugurando-se em Março de 1998 a nova ponte sobre o rio Tejo - Ponte Vasco da Gama -, julga-se da maior oportunidade assinalar este evento com a emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional deste notável empreendimento.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva à Ponte Vasco da Gama.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso contém a legenda «República Portuguesa», o escudo nacional, uma interpretação da rosa-dos-ventos de Jorge Aguiar (1492) e a imagem da ponte, com apenas um dos pilares da margem norte e uma linha mais ou menos horizontal a traduzir a distância entre as duas margens, elevando-se à chegada. Valor, «500 escudos», colocado abaixo da ponte, aberta no relevo.

2 - A gravura do reverso apresenta a legenda «Ponte Vasco da Gama 1998», a imagem dos dois pilares mais emblemáticos colocados acima do nível do Tejo e, na parte inferior deste nível, aberto no relevo, velame de caravela da época, cortado pelo contorno da própria moeda.

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 522500000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 30 mm, o peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos lamelares de prata e ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro têm o diâmetro de 30 mm, o peso total de 17,1 g e o bordo serrilhado, sendo constituídos por um disco de prata de toque 925/1000, peso de 14 g e tolerância no peso e no toque de mais ou menos 1/100, sobre o qual é cunhado conjuntamente, no reverso desta moeda, um segundo disco de ouro de toque 916,6/1000, peso de 3,1 g e tolerância no toque de mais ou menos 1/100 e no peso de mais ou menos 5/100.

Artigo 6.º
As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição no Banco de Portugal.

Artigo 7.º
Os lucros da amoedação destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora, GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 8.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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