Decreto-Lei 191/96
   
   de 9 de Outubro
   
   Ocorrendo em 1996 o 350.º aniversário da proclamação de Nossa Senhora da  Conceição como padroeira de Portugal, por provisão régia de D. João IV de 25  de Março de 1646 «em homenagem, agradecimento solene e perpétuo monumento da  Restauração de Portugal, como anteriormente tinha sido deliberado e jurado em  Cortes com os três Estados do reino», julga-se da maior oportunidade assinalar  esta data jubilar pela emissão de uma moeda comemorativa de prata com elevado  valor facial.
  
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de  uma moeda comemorativa de prata alusiva ao 350.º aniversário da proclamação de  Nossa Senhora da Conceição como padroeira de Portugal, com o valor facial de  1000$00.
  
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 40 mm de diâmetro e 28 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e bordo serrilhado.
   Artigo 2.º   
   1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, ao centro do campo ornamentado  com uma composição do monograma AM («Ave Maria»), o escudo das armas  nacionais, na orla, a legenda «1646. República Portuguesa. 1996» e, na orla  inferior, o valor facial «1000$00».
  
2 - A gravura do reverso da moeda apresenta, ao centro do campo, uma representação da imagem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa, ladeada na metade inferior do campo por representações da coroa real do tempo de D. João IV e, nas orlas laterais, a legenda «N. S. da Conceição/Padroeira de Portugal».
   Artigo 3.º   
   O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 635000000$00.
   
   Artigo 4.º   
   1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa  da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de  prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à  comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
  
2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 28 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
   Artigo 5.º   
   As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são  postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
  
   Artigo 6.º   
   As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém  poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas  moedas.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.
   Promulgado em 20 de Setembro de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 25 de Setembro de 1996.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.