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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 193/91, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza a cunhagem de moedas comemorativas da descoberta da América e da contribuição portuguesa para esse acontecimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/91

de 25 de Maio

A descoberta por Cristóvão Colombo, em 1492, de um novo continente, mais tarde designado por América, constitui um dos acontecimentos mais marcantes na história dos Descobrimentos.

Foi durante a sua permanência em Portugal, de 1476 a 1485, que Colombo mais aprendeu sobre a ciência da navegação no Atlântico, desenvolvida e aperfeiçoada durante décadas pelos marinheiros portugueses, o que possibilitou e motivou o nascimento da sua ideia de alcançar a Ásia navegando para ocidente e a descoberta de um novo mundo.

Considera-se, por isso, muito oportuno, no âmbito das comemorações nacionais dos Descobrimentos Portugueses, assinalar os 500 anos da descoberta da América e a contribuição de Portugal para esse acontecimento, bem como, em simultâneo, os 450 anos da descoberta e reconhecimento das costas da Califórnia pelo navegador português João Rodrigues Cabrilho, cuja efeméride também terá lugar em 1992, com a emissão de uma série de moedas comemorativas alusivas à descoberta da América, designadamente às viagens pré-colombinas para ocidente, à permanência de Colombo em Portugal, à descoberta do Novo Mundo - América -, e à descoberta da Califórnia.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma série de quatro moedas comemorativas alusivas à descoberta da América e à contribuição de Portugal para esse acontecimento, designadamente às viagens pré-colombinas para ocidente, à permanência de Colombo em Portugal, à descoberta da América e à descoberta da Califórnia, com o valor facial de 200$00.

2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21,0 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva às navegações pré-colombinas para ocidente apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 Escudos» e a era da moeda «1991», em três linhas, sobrepostas à figuração do mapa hexagonal de Toscanelli, sendo o conjunto orlado na parte superior pela legenda «República Portuguesa».

2 - A gravura do reverso apresenta, sobreposta à figuração do mesmo mapa, uma estilização ovalizada de um navio rumado para ocidente, tripulado por três navegantes que empunham, simbolicamente, o leme, uma carta náutica, um astrolábio e uma espada encimada pela Cruz, sendo o conjunto orlado na parte superior pela legenda «Navegações para Ocidente» e na parte inferior pelas datas «1452.1486».

Art. 3.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à permanência de Cristóvão Colombo em Portugal apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 Escudos» e a era da moeda «1991», em três linhas, no lado direito do campo uma estilização de vagas sobre a superfície do mar que se prolonga na parte inferior e, na orla superior, a legenda «República Portuguesa».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a efígie de Cristóvão Colombo de perfil à esquerda, sobreposta do lado esquerdo a elementos de uma rosa-dos-ventos, cujo ponto cardeal leste é representado, no lado direito, por uma cruz de Cristo gravada sobre o mapa da Europa e da África, parcialmente sobreposta à efígie, na parte inferior do campo, dividido por uma linha vertical, as datas «1476.1485» em duas linhas no lado direito, uma figuração de horizonte marítimo no lado esquerdo e, na orla lateral esquerda, a legenda «Colombo e Portugal».

Art. 4.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao descobrimento da América apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, tendo como fundo linhas de rumo e rosas-dos-ventos, simbolizando uma carta náutica portuguesa quinhentista, na orla superior a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, o valor facial «200$00».

2 - A gravura do reverso apresenta, no lado direito do campo, o busto de Cristóvão Colombo de frente, tendo por baixo a reprodução da sua assinatura criptográfica, no lado esquerdo a figuração dos três navios da primeira viagem de Colombo rumando a ocidente, tendo por baixo uma cruz flor-de-lisada e a legenda «América 1492.1992», em três linhas, junto à orla inferior, a reprodução do desenho feito por Colombo da costa noroeste da ilha «La Hispaniola» e, no centro do campo, a legenda vertical «Novo Mundo».

Art. 5.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à descoberta da Califórnia apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, no lado direito a figuração de um navio quinhentista, na parte superior a legenda «República Portuguesa», em duas linhas, na parte inferior filetes horizontais simbolizando o mar e o valor facial «200 Esc.», sobrepostos a uma estilização da cruz de Cristo partida pelos elementos que a sobrepõem.

2 - A gravura do reverso apresenta, no lado direito do campo, uma representação parcial do mapa da América Central e do Norte, tendo por baixo as legendas «Califórnia 1542, 1992», em duas linhas, «João Rodrigues Cabrilho», em três linhas, e, no lado esquerdo do campo, a figura do navegador de pé e corpo inteiro, portando armadura e espada.

Art. 6.º O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 421400000$00.

Art. 7.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 50000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 35000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 3500 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova numismática» (proof), até 15000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof) e até 3500 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de mais ou menos 1%.

3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso de mais ou menos 2(por mil).

4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro de 916,6/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso de mais ou menos 3(por mil) e na liga de mais ou menos 1(por mil).

5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 2(por mil).

Art. 8.º As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 9.º O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-A/88, de 20 de Setembro.

Art. 10.º As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/25/plain-26159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26159.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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