de 22 de Novembro
Até ao final do presente século completar-se-ão 500 anos sobre alguns dos marcos mais importantes dos descobrimentos, com especial relevo para a passagem do cabo da Boa Esperança (1487), a chegada à Índia (1498) e a descoberta do Brasil (1500).Os descobrimentos de há 500 anos tiveram lugar num momento histórico em que o povo português, ultrapassada grave crise interna e externa, se lançou de forma coesa, sistemática e arrojada na prossecução de novos objectivos cuja realização assegurava a identidade e independência nacional, se inseria na defesa e projecção dos valores cristãos e contribuiu decisivamente para a abertura das vias do comércio internacional.
O carácter científico, a cuidadosa preparação, a definição firme de objectivos e a sua prossecução merecem ser recordados, como projecto de mobilização do todo nacional, pelos Portugueses de hoje, que daí podem extrair valiosos ensinamentos sobre os valores e determinação que permitiram alcançar tão vastos e grandiosos objectivos.
As repercussões profundas que os descobrimentos da era de Quinhentos tiveram na história da Humanidade devem igualmente ser evocadas no contexto das relações com os países para cuja formação e integração universal contribuíram.
Afigurando-se necessário criar uma entidade que assegure com carácter de continuidade e sob uma perspectiva uniforme as comemorações dos descobrimentos portugueses do final do século XV:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, que tem por atribuições a preparação, organização e coordenação a nível interno e externo das celebrações dessas efemérides.
Art. 2.º - 1 - A Comissão Nacional será presidida por uma individualidade a designar por despacho do Primeiro-Ministro, fica na sua dependência directa e é constituída por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Plano e da Administração do Território, dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Cultura, das regiões autónomas, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa, da Academia da Marinha, da Sociedade de Geografia de Lisboa, da Fundação Gulbenkian e de outras instituições e por personalidades cuja colaboração se afigure útil.
2 - Compete à Comissão Nacional:
a) Estabelecer a orientação geral da realização das actividades comemorativas e aprovar o plano anual dessas actividades elaborado pelo secretariado executivo;
b) Estabelecer, sempre que julgue conveniente, comissões específicas responsáveis pela execução de programas de comemorações, ficando desde já criada a Comissão Organizadora das Comemorações do V Centenário da Passagem do Cabo da Boa Esperança;
c) Designar os vogais do secretariado executivo;
d) Aprovar a proposta de orçamento e a conta final de gerência e submetê-las à aprovação do Primeiro-Ministro;
e) Autorizar o secretariado executivo a contratar pessoas ou serviços necessários à execução dos programas aprovados.
3 - Os presidentes das comissões específicas são vice-presidentes da Comissão Nacional e coadjuvarão o presidente no desempenho das suas funções.
4 - Sempre que a projecção internacional de efemérides o justificar, a Comissão poderá, por decisão do Governo, colaborar com comissões ou entidades semelhantes de outros países, também empenhadas nas comemorações dos descobrimentos portugueses do final do século XV.
Art. 3.º Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e presidir aos seus trabalhos;
c) Orientar os trabalhos do secretariado executivo;
d) Dirigir e acompanhar a execução dos programas de trabalhos aprovados.
Art. 4.º - 1 - Para coadjuvar a Comissão no desempenho das suas funções é criado um secretariado executivo, composto pelo presidente, por três vogais designados pela Comissão, sendo um o representante do Ministério das Finanças, e pelos presidentes das comissões específicas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - Compete ao secretariado executivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Nacional a proposta da sua organização interna e o plano anual das actividades comemorativas a realizar no País e no estrangeiro;
b) Promover a realização das actividades aprovadas no plano anual e dar execução às demais deliberações da Comissão;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Nacional o relatório anual das suas actividades;
d) Elaborar o projecto de orçamento e a conta de gerência, a submeter à apreciação da Comissão Nacional;
e) Preparar as reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;
f) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para as actividades comemorativas e coordenar essa colaboração;
g) Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos ou outros trabalhos relativos às comemorações;
h) Celebrar contratos a prazo com pessoal necessário à execução de tarefas administrativas, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública.
Art. 5.º Os membros da Comissão asseguram a ligação entre esta e as entidades e instituições que representam e exercem as suas funções a título gracioso, sem prejuízo de reembolso de despesas feitas em função da sua participação nas actividades da Comissão.
Art. 6.º O apoio técnico e administrativo à Comissão e ao secretariado executivo será prestado pelos serviços dos Ministérios representados na Comissão Nacional, mediante requisição do presidente desta.
Art. 7.º - 1 - A competência para a autorização das despesas da Comissão considera-se delegada no presidente da Comissão, que a exercerá tendo em conta os preceitos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
2 - Para o ano de 1986 as despesas da Comissão serão cobertas por dotação global da Presidência do Conselho de Ministros, no montante de 50000 contos.
3 - As importâncias respeitantes aos anos seguintes serão suportadas pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento referido no número anterior.
4 - Os saldos apurados em cada ano transitarão para o ano seguinte.
5 - As dotações referidas nos n.os 2 e 3 serão movimentadas mediante requisições de fundos a enviar à Direcção-Geral do Contabilidade Pública, assinadas pelo presidente da Comissão Nacional e pelo representante do Ministério das Finanças.
Art. 8.º Serão emitidas moedas alusivas aos descobrimentos, a escriturar no orçamento das receitas do Estado, sob o capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 02 «Produto da venda de valores amoedados», para compensação de despesas da Comissão.
Art. 9.º A Comissão Nacional é considerada como instituição de interesse cultural para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto, aos donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas a favor da Comissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.