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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 194/97, de 30 de Julho

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas, com o valor facial de 200$00, alusivas a São Francisco Xavier, ao padre Luís Fróis, ao beato José de Anchieta e ao irmão Bento de Góis, no âmbito da missionação durante a época dos descobrimentos portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/97
de 30 de Julho
Em continuação do programa monetário e numismático dedicado aos Descobrimentos Portugueses, a 8.ª série destas moedas comemorativas é alusiva à Missionação durante essa época.

A chegada dos Portugueses aos mares da Ásia e América nos séculos XV e XVI teve decerto motivações económicas e político-estratégicas, mas possuiu também, sem dúvida, uma importante componente religiosa, expressa inicialmente pelo desejo e pela convicção do encontro, nalgumas regiões, com numerosas comunidades de cristãos ali existentes.

Embora essa expectativa tenha sido em larga medida frustrada, a acção evangelizadora das gentes asiáticas iniciou-se de imediato, com espírito ecuménico umas vezes, de forma conflituosa outras, mas em geral reflectindo a possibilidade do diálogo cultural. Porventura mais activa depois da década de 1540, coincidindo com a chegada da Companhia de Jesus ao Oriente, a acção missionária do Padroado Régio Português revestiu-se de inegável importância histórica, que merece ser estudada, no plano global dos encontros (e desencontros) culturais do Ocidente com o Oriente e as suas culturas e religiões no século XVI.

Considera-se, assim, oportuna a emissão de uma série de moedas comemorativas alusivas a São Francisco de Xavier (1506), ao padre Luís Fróis (1532), ao beato José de Anchieta (1534) e ao irmão Bento de Góis (1562), no âmbito das comemorações nacionais dos Descobrimentos Portugueses.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma série de quatro moedas, com o valor facial de 200$00, alusivas a São Francisco de Xavier (1506), ao padre Luís Fróis (1532), ao beato José de Anchieta (1534) e ao irmão Bento de Góis (1562).

2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso da moeda alusiva a São Francisco de Xavier é ocupada em quase todo o campo por um navio do século XVI, representando o missionário sendo descido, a seu pedido, por companheiros de viagem até tocar na água, em alusão à intervenção miraculosa de São Francisco de Xavier na acalmação da tempestade.

Em local heraldicamente honroso, desenhou-se o Escudo Nacional.
Como legendas, ao cimo «REPÚBLICA PORTUGUESA» e, em baixo, o valor facial - «200 ESC» - e a data - «1997».

2 - A gravura do reverso representa a figura do padre Francisco de Xavier recolhida de um retrato feito por um pintor japonês, anónimo, em Kobe, nos princípios do século XVII.

Por detrás da figura do missionário, o emblema da Ordem dos Jesuítas.
Em legendas circulares as palavras «S. FRANCISCO DE XAVIER» e as datas do seu nascimento e morte - «1506» e «1552».

Artigo 3.º
1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao padre Luís Fróis apresenta, na parte inferior da orla, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA». No campo, à esquerda, o Escudo Nacional, tendo à sua direita o valor - «200 ESC» - e, por baixo, a data - «1997».

Disseminado pelo campo, pormenor do tratamento das nuvens douradas com motivos em relevo que aparece nalguns biombos japoneses (arte namban).

2 - A gravura do reverso tem na orla superior a legenda, as datas de nascimento e morte: «1532 - Pe. LUÍS FRÓIS - 1597». À direita, dentro de uma nuvem, o seu selo, que é também o emblema da Companhia de Jesus.

No campo, a representação de um jesuíta conversando com um nobre japonês e, por baixo, «HISTÓRIA DE JAPAM», alusão à primeira história do país, ainda hoje consultada e que foi escrita por Luís Fróis, com o fac-símile da sua assinatura.

Artigo 4.º
1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao beato José de Anchieta apresenta o Escudo Nacional, tendo à direita o mapa da América do Sul e sobre este um índio tupi, a cabana de fundação de São Paulo, um elemento da flora e o Rio de Janeiro como linha de horizonte.

Em cercadura, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», o valor - «200 ESC» - e a data - «1997».

2 - A gravura do reverso representa o retrato de José de Anchieta, tendo ao seu lado esquerdo a sigla do lema da Companhia de Jesus: «Ad majorem Dei gloriam.»

Em cercadura, a legenda que inclui as datas de nascimento e morte: «1534 - Bt.º JOSÉ DE ANCHIETA - 1597 - APÓSTOLO DO BRASIL».

Artigo 5.º
1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao irmão Bento de Góis tem como elemento central a cruz da Ordem de Cristo, envolvida por ondas. Do lado direito, sobreposto à ondulação, situa-se o Escudo Nacional e, em cercadura, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA - 1997 - 200 ESC».

2 - A gravura do reverso apresenta sobreposto ao território da China (onde viria a morrer junto à Grande Muralha em 1607 o irmão Bento de Góis) o missionário jesuíta, de origem açoriana, que percorreu, guiado pela sua fé, a Ásia Central, em busca do grão-cataio. Do lado esquerdo da efígie de Bento de Góis está inscrita a cruz, símbolo do Cristianismo, e, do seu lado direito, o emblema da Companhia de Jesus. Em cercadura, a legenda «IRMÃO BENTO DE GÓIS - 1562 - CHINA - 1607».

Artigo 6.º
O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 141400000$00.

Artigo 7.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 25000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 25000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 1000 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova numismática» (proof), até 5000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof) e até 1000 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal fino 999,3/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 2/1000.

4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro de toque 916,0/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 3/1000 e no toque de mais ou menos 1/1000.

5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal fino, 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 2/1000.

Artigo 8.º
As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 9.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho.

Artigo 10.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 11 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84048.dre.pdf .

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