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Decreto-lei 391/86, de 22 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 391/86

de 22 de Novembro

Até ao final do presente século completar-se-ão 500 anos sobre alguns dos marcos mais importantes dos descobrimentos, com especial relevo para a passagem do cabo da Boa Esperança (1487), a chegada à Índia (1498) e a descoberta do Brasil (1500).

Os descobrimentos de há 500 anos tiveram lugar num momento histórico em que o povo português, ultrapassada grave crise interna e externa, se lançou de forma coesa, sistemática e arrojada na prossecução de novos objectivos cuja realização assegurava a identidade e independência nacional, se inseria na defesa e projecção dos valores cristãos e contribuiu decisivamente para a abertura das vias do comércio internacional.

O carácter científico, a cuidadosa preparação, a definição firme de objectivos e a sua prossecução merecem ser recordados, como projecto de mobilização do todo nacional, pelos Portugueses de hoje, que daí podem extrair valiosos ensinamentos sobre os valores e determinação que permitiram alcançar tão vastos e grandiosos objectivos.

As repercussões profundas que os descobrimentos da era de Quinhentos tiveram na história da Humanidade devem igualmente ser evocadas no contexto das relações com os países para cuja formação e integração universal contribuíram.

Afigurando-se necessário criar uma entidade que assegure com carácter de continuidade e sob uma perspectiva uniforme as comemorações dos descobrimentos portugueses do final do século XV:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, que tem por atribuições a preparação, organização e coordenação a nível interno e externo das celebrações dessas efemérides.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Nacional será presidida por uma individualidade a designar por despacho do Primeiro-Ministro, fica na sua dependência directa e é constituída por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Plano e da Administração do Território, dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Cultura, das regiões autónomas, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa, da Academia da Marinha, da Sociedade de Geografia de Lisboa, da Fundação Gulbenkian e de outras instituições e por personalidades cuja colaboração se afigure útil.

2 - Compete à Comissão Nacional:

a) Estabelecer a orientação geral da realização das actividades comemorativas e aprovar o plano anual dessas actividades elaborado pelo secretariado executivo;

b) Estabelecer, sempre que julgue conveniente, comissões específicas responsáveis pela execução de programas de comemorações, ficando desde já criada a Comissão Organizadora das Comemorações do V Centenário da Passagem do Cabo da Boa Esperança;

c) Designar os vogais do secretariado executivo;

d) Aprovar a proposta de orçamento e a conta final de gerência e submetê-las à aprovação do Primeiro-Ministro;

e) Autorizar o secretariado executivo a contratar pessoas ou serviços necessários à execução dos programas aprovados.

3 - Os presidentes das comissões específicas são vice-presidentes da Comissão Nacional e coadjuvarão o presidente no desempenho das suas funções.

4 - Sempre que a projecção internacional de efemérides o justificar, a Comissão poderá, por decisão do Governo, colaborar com comissões ou entidades semelhantes de outros países, também empenhadas nas comemorações dos descobrimentos portugueses do final do século XV.

Art. 3.º Compete ao presidente da Comissão Nacional:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e presidir aos seus trabalhos;

c) Orientar os trabalhos do secretariado executivo;

d) Dirigir e acompanhar a execução dos programas de trabalhos aprovados.

Art. 4.º - 1 - Para coadjuvar a Comissão no desempenho das suas funções é criado um secretariado executivo, composto pelo presidente, por três vogais designados pela Comissão, sendo um o representante do Ministério das Finanças, e pelos presidentes das comissões específicas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - Compete ao secretariado executivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Nacional a proposta da sua organização interna e o plano anual das actividades comemorativas a realizar no País e no estrangeiro;

b) Promover a realização das actividades aprovadas no plano anual e dar execução às demais deliberações da Comissão;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Nacional o relatório anual das suas actividades;

d) Elaborar o projecto de orçamento e a conta de gerência, a submeter à apreciação da Comissão Nacional;

e) Preparar as reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;

f) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para as actividades comemorativas e coordenar essa colaboração;

g) Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos ou outros trabalhos relativos às comemorações;

h) Celebrar contratos a prazo com pessoal necessário à execução de tarefas administrativas, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública.

Art. 5.º Os membros da Comissão asseguram a ligação entre esta e as entidades e instituições que representam e exercem as suas funções a título gracioso, sem prejuízo de reembolso de despesas feitas em função da sua participação nas actividades da Comissão.

Art. 6.º O apoio técnico e administrativo à Comissão e ao secretariado executivo será prestado pelos serviços dos Ministérios representados na Comissão Nacional, mediante requisição do presidente desta.

Art. 7.º - 1 - A competência para a autorização das despesas da Comissão considera-se delegada no presidente da Comissão, que a exercerá tendo em conta os preceitos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

2 - Para o ano de 1986 as despesas da Comissão serão cobertas por dotação global da Presidência do Conselho de Ministros, no montante de 50000 contos.

3 - As importâncias respeitantes aos anos seguintes serão suportadas pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento referido no número anterior.

4 - Os saldos apurados em cada ano transitarão para o ano seguinte.

5 - As dotações referidas nos n.os 2 e 3 serão movimentadas mediante requisições de fundos a enviar à Direcção-Geral do Contabilidade Pública, assinadas pelo presidente da Comissão Nacional e pelo representante do Ministério das Finanças.

Art. 8.º Serão emitidas moedas alusivas aos descobrimentos, a escriturar no orçamento das receitas do Estado, sob o capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 02 «Produto da venda de valores amoedados», para compensação de despesas da Comissão.

Art. 9.º A Comissão Nacional é considerada como instituição de interesse cultural para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto, aos donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas a favor da Comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José de Oliveira Costa.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/22/plain-8391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Decreto-Lei 258/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Decreto-Lei 260/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, que criou a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto-Lei 282/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma série de quatro moedas comemorativas alusivas às navegações e descobrimentos portugueses ao longo da costa ocidental africana.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-20 - Decreto-Lei 320-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, relativo à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 343/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas alusivas às Navegações e Descobrimentos Portugueses dos Arquipélagos Atlânticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 370/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição da Comissão Executiva da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 193/91 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem de moedas comemorativas da descoberta da América e da contribuição portuguesa para esse acontecimento.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 269/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Decreto-Lei 251/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Decreto-Lei 101/96 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas alusivas à aliança entre Portugal e o Reino do Sião, à chegada dos portugueses à China, ao estabelecimento em Macau e à descoberta da ilha Formosa, com o valor facial de 200$00.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto-Lei 194/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas, com o valor facial de 200$00, alusivas a São Francisco Xavier, ao padre Luís Fróis, ao beato José de Anchieta e ao irmão Bento de Góis, no âmbito da missionação durante a época dos descobrimentos portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 341/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., de uma moeda comemorativa ao "III Centenário da Morte do Padre António Vieira", com o valor facial de 500$00.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-27 - Decreto-Lei 319/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao "Rei D. Manuel I, o venturoso", com o valor facial de 1.000$. Publica em anexo a descrição das características da moeda a emitir.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-27 - Decreto-Lei 318/98 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas, alusivas à Descoberta do Caminho Marítimo para a Índia, respectivamente à Terra do Natal, Moçambique, Índia e Vasco da Gama, com o valor facial de 200$00. Publica em anexo a descrição das características da moeda a emitir.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 313/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas com o valor facial de 200$, alusivas a Duarte Pacheco Pereira, Pedro Álvares Cabral, Brasil e Morte no Mar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 456/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusiva a Macau, com o valor facial de 500$.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 300/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no âmbito do programa monetário e numismático comemorativo dos Descobrimentos Portugueses, uma moeda comemorativa alusiva a D. João de Castro, com o valor facial de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 299/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no âmbito do programa monetário e numismático dedicado aos Descobrimentos Portugueses, uma série de moedas comemorativas alusivas às «Novas Fronteiras Marítimas», respectivamente, à Terra do Lavrador, à Terra dos Corte-Reais, à Terra Florida e a Fernão de Magalhães.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 252/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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