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Decreto-lei 258/86, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/86

de 28 de Agosto

Se se reconhece o papel essencial que a cultura desempenha na conformação espiritual é material da vida dos Portugueses, ocupando, por isso, a política cultural um lugar de primeiro plano no quadro geral da acção do Estado e do Governo, considera-se, igualmente, que não deve competir exclusivamente aos poderes públicos o apoio financeiro à criação, à acção e à difusão cultural, já que, neste domínio, especial responsabilidade pertence a toda a comunidade, por se tratar da defesa e salvaguarda de algo que é a própria razão de ser da existência de Portugal como entidade autónoma no concerto dos povos.

No momento em que o País se integra na Comunidade Económica Europeia, mais imperioso se torna preservar e afirmar a identidade cultural portuguesa, pelo que se afigura necessário criar condições capazes de permitir aos particulares apoiar decididamente a criação cultural portuguesa e um melhor e mais amplo conhecimento, pelos Portugueses, da sua própria cultura.

Entre os meios adequados para estimular, facilitar e desenvolver o apoio à criação, acção e difusão cultural destacam-se os incentivos de natureza tributária, pelo que é oportuno proceder ao estabelecimento de um quadro de benefícios fiscais que, neste domínio, completem os que se encontram já previstos na Lei 13/85, de 6 de Julho, relativamente à defesa do património cultural português.

Assim:

No uso de autorização legislativa conferida pelo artigo 47.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º ...................................................................

a) .............................................................................

b) Até ao limite de 1(por mil) do volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados do exercício, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto 46649, de 17 de Novembro de 1965, e pelo Decreto-Lei 184/75, de 3 de Abril;

c) Até ao limite de 2(por mil) do volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados do exercício, se as entidades beneficiárias forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, ou se desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura;

d) Até ao limite de 50% do valor do donativo sempre que aquele valor exceda os limites que resultariam da aplicação do regime previsto nas alíneas anteriores.

§ único .....................................................................

Art. 2.º A alínea e) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

e) As importâncias que, até aos quantitativos abaixo indicados, o contribuinte haja entregue, como donativo, a favor das seguintes entidades, com existência legal no País:

1) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, até 20% do rendimento global líquido do contribuinte;

2) Museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, as que desenvolvam acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, até 25% do rendimento global líquido do contriguinte.

Art. 3.º O n.º 10.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

10.º As pessoas singulares ou colectivas que cederem gratuitamente prédios, ou parte de prédios, que se destinem a serviços públicos, às associações humanitárias e aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes, a escolas, museus, bibliotecas ou outras instituições de interesse público, cultural e social, bem como os cedidos a entidades que desenvolvam acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, desde que destinados directa e imediatamente à realização dos seus fins e assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, com referência aos rendimentos dos prédios ou parte dos prédios cedidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/28/plain-3501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-05-24 - Decreto 37836 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga os estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, (F.N.A.T.), criada pelo Decreto-Lei n.º 25495, de 13 de Junho de 1935.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-17 - Decreto 46649 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-03 - Decreto-Lei 184/75 - Ministério do Trabalho

    Altera a designação de FNAT para INATEL, Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Decreto-Lei 391/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Despacho Normativo 14/87 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova o Regulamento da Assistência Financeira à Produção Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 173/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-02 - Decreto-Lei 28/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, subordinado ao tema «A Era dos Descobrimentos».

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Decreto Regulamentar 5/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 388/88 - Ministério da Educação

    Cria incentivos ao apoio de pessoas singulares ou colectivas à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento de recursos educativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 370/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição da Comissão Executiva da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 68/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Comissariado para a Exposição Portugal - Portugal, Exposição das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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