A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 320-A/88, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, relativo à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 320-A/88

de 20 de Setembro

O período já decorrido desde a criação da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses pelo Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, veio demonstrar a necessidade de proceder a algumas modificações na sua composição e orgânica, com o objectivo de garantir não só uma maior eficácia a nível da tomada de decisão e da sua execução, mas também uma melhor articulação das acções a desenvolver.

Assim, com as alterações agora introduzidas ao Decreto-Lei 391/86, pretende-se dar corpo àquelas modificações.

No plano da gestão é criada uma Comissão Executiva, a quem, para além das competências anteriormente cometidas ao secretariado executivo, são atribuídas outras com vista a conseguir-se uma maior operacionalidade.

No plano da coordenação é criado um Conselho Interdepartamental, ao qual compete assegurar, no âmbito das comemorações dos Descobrimentos Portugueses, a articulação das actividades desenvolvidas pelas diversas áreas e departamentos governamentais com as acções realizadas pela Comissão Nacional.

Finalmente, com o objectivo de garantir o rigor histórico e científico das acções a desenvolver, prevê-se a criação de um Conselho Científico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A Comissão Nacional é composta por um presidente, por um comissário-geral e pelos seguintes vogais:

a) Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governamentais:

Defesa Nacional;

Finanças;

Planeamento e Administração do Território;

Negócios Estrangeiros;

Educação;

Juventude;

Cultura;

b) Um representante de cada um dos governos regionais;

c) Um representante de cada uma das seguintes instituições:

Academia de Ciências de Lisboa;

Academia Portuguesa de História;

Academia da Marinha;

Academia Nacional de Belas-Artes;

Sociedade de Geografia de Lisboa;

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Conferência Episcopal Portuguesa;

Fundação Calouste Gulbenkian;

Universidades, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

d) Representantes de outras instituições e personalidades cuja colaboração se afigure útil.

2 - Integra também a Comissão Nacional o comissário de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

3 - A Comissão Nacional é presidida por um membro do Governo, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro.

4 - O comissário-geral e os vogais são também nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

5 - Sempre que a projecção internacional das efemérides o justificar, a Comissão Nacional poderá, por decisão do Governo, colaborar com comissões ou entidades semelhantes de outros países, também empenhadas nas comemorações das navegações portuguesas.

Art. 3.º - 1 - Cabe ao presidente da Comissão Nacional:

a) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Nacional e coordenar os seus trabalhos;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Interdepartamental;

c) Assegurar a representação da Comissão Nacional em todos os actos públicos;

d) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório anual e a conta de gerência;

e) Exercer as demais competências cometidas pelo presente diploma.

2 - Cabe ao comissário-geral:

a) Exercer as funções inerentes à vice-presidência da Comissão Nacional;

b) Coadjuvar o presidente, bem como exercer todas as competências que por este lhe sejam delegadas;

c) Substituir o presidente nos casos de impedimento ou ausência;

d) Exercer as funções de coordenação da Comissão Executiva;

e) Representar a Comissão Nacional na celebração de acordo ou protocolos, a nível nacional ou internacional;

f) Representar a Comissão Nacional em juízo;

g) Exercer as demais competências cometidas pelo presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Na dependência do presidente da Comissão Nacional é criada uma Comissão Executiva, coordenada pelo comissário-geral e integrada por um coordenador-adjunto e por um número de vogais não inferior a três nem superior a cinco, sendo um deles o representante do Ministro das Finanças.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Nacional o plano anual das actividades comemorativas a realizar no País e no estrangeiro;

b) Promover a realização das actividades aprovadas no plano anual e dar execução às demais deliberações da Comissão Nacional;

c) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Nacional o relatório anual das suas actividades;

d) Elaborar o projecto de orçamento e a conta de gerência, a submeter à apreciação da Comissão Nacional;

e) Garantir apoio administrativo à Comissão Nacional.

3 - Na dependência da Comissão Executiva e por proposta do seu coordenador, podem ser criadas, por despacho do presidente da Comissão Nacional, equipas de projecto para a execução de programas específicos das comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

4 - O despacho referido no número anterior fixa os objectivos, prazos, composição e regras de funcionamento das equipas de projecto.

5 - Ao coordenador da Comissão Executiva é conferido o estatuto de gestor público, sendo nomeado por despacho do Primeiro-Ministro pelo período de três anos.

6 - O coordenador-adjunto e os vogais da Comissão Executiva são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos.

7 - As comissões de serviço referidas no número anterior podem a todo o tempo ser dadas por findas por despacho do Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.

8 - O regime remuneratório do coordenador, do coordenador-adjunto e dos vogais é fixado por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 5.º - 1 - Na dependência do presidente da Comissão Nacional é criado um Conselho Interdepartamental, ao qual compete promover a articulação das acções desenvolvidas pelos diversos departamentos governamentais com o programa de actividades da Comissão Nacional.

2 - O Conselho Interdepartamental é presidido pelo presidente da Comissão Nacional, sendo a vice-presidência atribuída ao comissário-geral, e integra representantes dos membros do Governo em cujas áreas se desenvolva ou venha a desenvolver qualquer actividade no âmbito das comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

3 - Os membros do Governo já representados na Comissão Nacional serão representados no Conselho Interdepartamental pelos respectivos vogais naquela Comissão.

4 - O Conselho Interdepartamental reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Art. 6.º - 1 - O apoio técnico e administrativo à Comissão Nacional é prestado pelos serviços das áreas governamentais nela representados, sendo delegada no comissário-geral a competência para proceder às respectivas requisições.

2 - Fica também delegada no comissário-geral a competência para proceder ao destacamento e à requisição de pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente do seu artigo 37.º Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - As competências referidas nos n.os 1, 5 e 7 podem ser cometidas ao comissário-geral por despacho do presidente da Comissão Nacional.

Art. 2.º São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho:

Art. 2.º-A - 1 - Compete à Comissão Nacional:

a) Definir as linhas gerais de actuação para as comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

b) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades elaborados pela Comissão Executiva;

c) Apreciar o projecto de orçamento e a conta de gerência elaborados pela Comissão Executiva;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação pela Comissão Executiva.

2 - A Comissão Nacional reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

Art. 4.º-A - 1 - Ao coordenador da Comissão Executiva cabe:

a) Organizar e dirigir todas as actividades da Comissão Executiva;

b) Solicitar colaboração de entidades públicas ou privadas para as actividades comemorativas e coordenar essa colaboração;

c) Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos ou outros trabalhos relativos às comemorações;

d) Celebrar contratos a prazo com o pessoal necessário à execução de tarefas administrativas, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública;

e) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

2 - Ao coordenador-adjunto cabe coadjuvar o coordenador e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Art. 5.º-A - 1 - Será criado, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Comissão Nacional, um Conselho Científico, a quem compete a emissão de pareceres, em matérias de carácter histórico e científico, a solicitação da Comissão Nacional, da Comissão Executiva e do Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

2 - O despacho referido no número anterior determinará também a composição e a presidência do referido Conselho.

Art. 10.º - 1 - Os membros da Comissão Nacional e do Conselho Interdepartamental exercem, nessa qualidade, as suas funções a título gracioso, sem prejuízo do reembolso das despesas efectuadas no desempenho das funções que lhes forem cometidas.

2 - Os membros do Conselho Científico poderão ser remunerados, no âmbito das suas funções, pelos trabalhos e estudos efectuados e cuja realização lhes tenha sido solicitada.

Art. 11.º O trabalho prestado à Comissão Nacional ou o exercício de funções como membro da Comissão Executiva suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.

Art. 12.º - 1 - Os vogais da Comissão Nacional referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º não carecem de novo despacho de nomeação, nos casos em que a representação recaia sobre funcionários ou agentes, personalidades ou individualidades, já nomeados anteriormente para integrarem aquela Comissão.

2 - Nos casos em que se pretenda que os funcionários e agentes anteriormente requisitados para prestar apoio à Comissão Nacional, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, mantenham essa situação não é necessário que seja proferido novo despacho de requisição.

Art. 13.º O Primeiro-Ministro pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - José de Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 7 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/20/plain-1534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Decreto-Lei 391/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Decreto-Lei 260/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, que criou a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 370/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição da Comissão Executiva da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 193/91 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem de moedas comemorativas da descoberta da América e da contribuição portuguesa para esse acontecimento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Decreto-Lei 251/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 252/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda