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Decreto-lei 341/97, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., de uma moeda comemorativa ao "III Centenário da Morte do Padre António Vieira", com o valor facial de 500$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/97
de 5 de Dezembro
Comemora-se em 1997 o III Centenário da Morte do Padre António Vieira, sacerdote jesuíta no Brasil e um dos maiores oradores e escritores de Portugal, tendo igualmente desempenhado importante papel político e diplomático no reinado de D. João IV.

Assim, julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional desta notável personagem.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva ao «III Centenário da Morte do Padre António Vieira», com o valor facial de 500$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso contém o retrato do Padre António Vieira, que foi recriado a partir da gravura a buril feita em Roma por Arnold van Westerhout.

Na parte superior do campo da moeda figurará a legenda «III Centenário da Morte» e na parte inferior do campo a legenda «Padre António Vieira».

Entre as duas legendas figurarão, à esquerda, o «IHS» símbolo dos Jesuítas, e, à direita, as datas.

2 - A gravura do reverso representa na parte superior do campo da moeda a legenda «República Portuguesa» e na parte inferior do campo o valor facial de 500$00. Estes elementos são separados por pequenos resplendores. Sobre o resplendor que enche o campo da moeda abre-se um círculo - que tem o mesmo tratamento do campo - onde figura o Escudo Nacional, em relevo.

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 275000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 1000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 30 mm, o peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos lamelares de prata e ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro têm o diâmetro de 30 mm, o peso total de 17,1 g e o bordo serrilhado, sendo constituídos por um disco de prata de toque 925/1000, peso de 14 g e tolerância no peso e no toque de mais ou menos 1/100, sobre o qual é cunhado conjuntamente, no reverso desta moeda, um segundo disco de ouro de toque 916,6/1000, peso de 3,1 g, tolerância no toque de mais ou menos 1/100 e no peso de mais ou menos 5/100.

Artigo 6.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 7.º
Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial (diferença entre o valor facial e os custos de produção) constituem receitas não fiscais totalizando 96200 contos, a realizar em 1997, sendo postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho.

Artigo 8.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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