Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 282/87, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma série de quatro moedas comemorativas alusivas às navegações e descobrimentos portugueses ao longo da costa ocidental africana.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/87

de 24 de Julho

A passagem do cabo da Boa Esperança e a descoberta do termo austral da África representam um dos feitos mais memoráveis da história dos Descobrimentos, culminando mais de 50 anos de sucessivas e sistemáticas viagens de exploração da costa ocidental africana.

Desde 1434, ano da não menos importante viagem de Gil Eanes que permitiu ultrapassar a temerosa ponta do cabo Bojador, até então considerado como limite convencional do mundo, até 1488 foram inúmeras as viagens de navegadores portugueses que contribuíram para o aperfeiçoamento da ciência náutica e para o conhecimento de novas terras, de novas gentes e de novas culturas.

Integradas nas comemorações nacionais dos 500 anos dos descobrimentos portugueses, considera-se assim da maior oportunidade assinalar algumas efemérides representativas dessas explorações marítimas com a emissão de uma série de quatro moedas comemorativas alusivas à passagem do cabo Bojador (Gil Eanes - 1434), ao reconhecimento das costas do Senegal até ao rio Gâmbia (Nuno Tristão - 1446), ao reconhecimento das costas do Sudoeste Africano (Diogo Cão - 1486) e à passagem do cabo da Boa Esperança (Bartolomeu Dias - 1488).

Assim, e de acordo com o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma série de quatro moedas comemorativas alusivas as navegações e descobrimentos portugueses ao longo da costa ocidental africana, designadamente à passagem do cabo Bojador (Gil Eanes - 1434), à descoberta do rio Gâmbia (Nuno Tristão - 1446), ao reconhecimento das costas do Sudoeste Africano (Diogo Cão - 1482-1486) e à passagem do cabo da Boa Esperança (Bartolomeu Dias - 1488), com valores faciais de 100$00.

2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 34 mm de diâmetro e 16,5 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos)1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva a Gil Eanes apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais dentro de cercadura lisa, orlado pela legenda «República Portuguesa», na parte superior, e pelo valor facial «100 Escudos», na parte inferior. Junto ao rebordo, uma cercadura perolada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, a figuração de uma barca portuguesa dobrando um cabo, orlada pela legenda «Gil Eanes. 1434. Cabo Bojador». Na orla inferior a era da moeda, «1987», entre duas cruzes de Cristo. Junto ao rebordo, uma cercadura perolada.

Art. 3.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva a Nuno Tristão apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais sobreposto à cruz de Aviz dentro de uma cercadura lisa, orlado pela legenda «República Portuguesa», na parte superior, e pelo valor facial «100 Escudos» na parte inferior. Junto ao rebordo, uma cercadura encordoada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, a figuração de uma caravela portuguesa de dois mastros navegando na foz de um rio. Na orla superior a legenda «Nuno Tristão» e, à direita, a inscrição «Rio Gâmbia 1446», em três linhas. Na orla inferior, entre elementos vegetais, a era da moeda, «1987».

Junto ao rebordo, uma cercadura encordoada.

Art. 4.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva a Diogo Cão apresenta, no centro do campo, a figuração de uma medíclina de um astrolábio náutico, centrada sobre uma rosa-dos-ventos donde irradiam linhas de rumo; na parte superior direita, o escudo das armas nacionais, parcialmente sobreposto sobre os elementos centrais. Na orla a legenda «República Portuguesa», na parte superior, e o valor facial, «100 Esc.», na parte inferior, entre cruzes de Cristo.

Na parte inferior esquerda a era da moeda, «1987». Junto ao rebordo, uma cercadura tracejada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, uma rosa-dos-ventos donde irradiam linhas de rumo, sobrepondo-se a uma figuração de uma caravela portuguesa; do lado direito uma representação estilizada do mapa de África, tendo assinalados por três quinas as latitudes correspondentes à implantação de três padrões, cuja leitura é representada sobre a cercadura tracejada: 6º S., 13º S. e 22º S. Na orla inferior a legenda «Diogo Cão» e na orla lateral direita a era «1486», separada da anterior por uma cruz de Cristo.

Art. 5.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva a Bartolomeu Dias apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais dentro de uma cercadura lisa, orlado pela legenda «República Portuguesa»; na parte inferior o valor facial «100 Escudos». Junto ao rebordo, uma cercadura ondulada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o perfil deitado do continente africano, tendo sobrepostas duas caravelas portuguesas de dois mastros, em posição vertical e simétrica. Na orla a legenda «Bartolomeu Dias.

Cabo da Boa Esperança»; na parte inferior as eras «1488 * 1988». Junto ao rebordo, uma cercadura ondulada.

Art. 6.º O limite da emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 112300000$00.

Art. 7.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 50000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 22000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 30000 espécimes numismáticos de paládio, com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 2000 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova numismática» (proof), até 10000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 2000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof), até 5000 espécimes numismáticos de platina com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 2000 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof) destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata 925(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 16,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de (mais ou menos)5(por mil).

3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal fino 999,5(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de (mais ou menos)2(por mil).

4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro 916,6(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 24 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de (mais ou menos)3(por mil) e na liga de (mais ou menos)1(por mil).

5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal fino 999,5(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de (mais ou menos)2(por mil).

Art. 8.º As moedas destinadas a distribuição pública, pelo respectivo valor facial, são postas em circulação pelo Estado, por intermédio do Banco de Portugal.

Art. 9.º À medida que estas moedas comemorativas forem postas em circulação, 75% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção são postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, criada pelo Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, e nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Art. 10.º As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

Promulgado em 8 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/24/plain-42825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda