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Decreto-lei 269/91, de 7 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses).

Texto do documento

Decreto-Lei 269/91

de 7 de Agosto

O diploma que institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses determina que os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos dêem entrada nos cofres do Estado, constituindo, assim, contrapartida para a abertura de créditos especiais a favor daquela mesma Comissão.

Todavia, considerando que a actividade desenvolvida pela Comissão gera outras receitas que importa abranger por este princípio, a fim de que possam ser utilizadas em conformidade com os princípios de execução orçamental, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada disposição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 260/87, de 29 de Junho, 320-A/88, de 20 de Setembro, e 370/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A Comissão dispõe de autonomia administrativa, devendo as receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, bem como as resultantes da venda de quaisquer publicações, de suportes áudio-visuais, de reproduções de obras de arte, de medalhas ou de quaisquer outras actividades relacionadas com a actuação da Comissão, dar entrada nos cofres do Estado para servirem de contrapartida à abertura dos competentes créditos especiais a favor da Comissão.

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/07/plain-29289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Decreto-Lei 251/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 252/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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