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Decreto-lei 456/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusiva a Macau, com o valor facial de 500$.

Texto do documento

Decreto-Lei 456/99
de 5 de Novembro
Ocorrendo, em 20 de Dezembro de 1999, a constituição da Região Administrativa Especial de Macau, com a transferência da administração do território de Macau para a República Popular da China, depois de 450 anos de presença portuguesa, julga-se da maior oportunidade assinalar este acontecimento pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva a Macau com o valor facial de 500$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso da moeda apresenta a ponte que liga a península à ilha de Taipa, tendo por mar a representação da calçada portuguesa de uma rua de Macau e, em caracteres chineses, a legenda «Macau-Portugal».

2 - O reverso da moeda apresenta a continuação da ponte representada no anverso, o escudo nacional, a legenda «República Portuguesa» e o valor facial de 500$00.

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 520000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento, «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos lamelares de prata e ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro têm o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,1 g e o bordo serrilhado, sendo constituídos por um disco de prata de toque 925/1000, peso de 14 g e tolerância no peso e no toque de mais ou menos 1/100, sobre o qual é cunhado conjuntamente, no reverso desta moeda, um segundo disco de ouro de toque 916/1000, peso de 3,1 g, tolerância no toque de mais ou menos 1/100 e no peso de mais ou menos 5/100.

Artigo 6.º
As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 7.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho.

Artigo 8.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 25 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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