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Decreto-lei 300/2000, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no âmbito do programa monetário e numismático comemorativo dos Descobrimentos Portugueses, uma moeda comemorativa alusiva a D. João de Castro, com o valor facial de 1000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/2000
de 18 de Novembro
Enquadrado no programa monetário comemorativo dos Descobrimentos Portugueses, julga-se oportuno autorizar a emissão de uma moeda alusiva à vida e à obra de D. João de Castro, IV Vice-Rei da Índia, cientista e navegador.

Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização e características da cunhagem
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva a D. João de Castro, com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de aproximadamente 1/100 no peso e toque, e bordo serrilhado.

Artigo 2.º
Características da moeda
1 - Do reverso da moeda consta a figura de D. João de Castro, composta a partir da diversa iconografia existente e, à esquerda desta, o escudo dos Castros e a legenda «D. JOÃO DE CASTRO».

2 - O anverso da moeda apresenta o Escudo Português, circundado pela legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA 2000», e, ao centro, a legenda «1000 ESCUDOS».

Artigo 3.º
limite da emissão
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 465000000$00.
Artigo 4.º
Características da cunhagem e acabamentos dos espécimes numismáticos
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de aproximadamente 1/100.

Artigo 5.º
Colocação em circulação
A moeda destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º
Afectação de receitas
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, é posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho.

Artigo 7.º
Curso legal
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 2 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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