Decreto-Lei 439-A/89
de 20 de Dezembro
O sistema de moedas metálicas correntes criado pelo Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, é constituído por dois grupos de moedas de ligas metálicas diferentes, com valores faciais de 1$00, 5$00 e 10$00 (latãoníquel) 20$00 e 50$00 (cuproníquel).
A progressiva redução da vida útil da nota de 100$00 e a sua rápida deterioração na circulação aconselham que se proceda agora à sua substituição por uma moeda metálica do mesmo valor, à qual se irá associar, a curto prazo, uma nova moeda de 200$00.
Estas duas novas moedas passarão, assim, a constituir um terceiro grupo de moedas correntes, de características bimetálicas, o que facilitará a sua identificação.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado um novo tipo de moeda metálica corrente de 100$00, fabricada em duas ligas, com o diâmetro exterior de 25 mm, peso de 8,3 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 17 mm de diâmetro, de liga de cupro-alumínio-níquel, na proporção de 90% de cobre, 5% de alumínio e 5% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel, e por uma coroa circular externa de liga de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de mais ou menos de 1,5% no níquel.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso da moeda de 100$00 apresenta, no campo do núcleo, as armas nacionais na parte superior, o valor facial «100 escudos», em duas linhas, na parte inferior, na coroa circular a legenda «República Portuguesa», da esquerda para a direita, e a era da cunhagem.
2 - A gravura do reverso da moeda de 100$00 apresenta, no campo do núcleo, o busto de Pedro Nunes, de perfil, à esquerda, segurando a esfera terrestre entre as mãos, e na coroa circular a legenda «Europa», com as letras entremeadas por 12 estrelas.
Art. 3.º - 1 - O limite da emissão desta moeda corrente é fixado em 20000000 contos.
2 - Esta moeda é posta a circular à medida que for emitida e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.
Art. 4.º Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar, anualmente, até 50000 moedas de 100$00 de uma mesma era de cunhagem com acabamento superficial «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 moedas com acabamento superficial «prova numismática» (proof), destinadas a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
Art. 5.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 5000$00 nesta moeda.
Art. 6.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.