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Decreto-lei 191/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2007, a cunhar e comercializar uma moeda de colecção assinalando o evento Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, bem como uma moeda comemorativa do Centenário do Escutismo Mundial.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/2007

de 14 de Maio

O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram assinalar o ano de 2007 como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos. Considerando a importância do tema, entendeu o Governo associar-se a esta iniciativa através da cunhagem de uma moeda de colecção alusiva a este evento, que faz parte do plano numismático para 2007.

O continuado interesse pelo coleccionismo numismático associado à celebração mundial do centenário do escutismo, movimento que assenta em princípios de solidariedade social, justifica que se proceda também à cunhagem e comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao centenário do movimento escutista mundial.

Deste modo, através do presente decreto-lei é autorizada a emissão de uma moeda de colecção alusiva ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos.

No âmbito do mesmo plano numismático é também autorizada a cunhagem de uma moeda de colecção comemorativa do Centenário do Escutismo Mundial.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Dentro do volume anual de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar duas moedas de colecção comemorativas do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e do Centenário do Escutismo Mundial.

Artigo 2.º

Valor facial

As moedas de colecção alusivas ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e ao Centenário do Escutismo Mundial têm o valor facial de (euro) 5.

Artigo 3.º

Tipos de acabamento

1 - As moedas referidas no artigo anterior são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.

Artigo 4.º

Limites de emissão

1 - O limite de emissão da moeda alusiva ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos é de (euro) 537500, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 7500 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

2 - O limite de emissão da moeda alusiva ao Centenário do Escutismo Mundial é de (euro) 800000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 10000 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

Artigo 5.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas das moedas de colecção alusivas ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e ao Centenário do Escutismo Mundial são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º

Características visuais das moedas

1 - A moeda alusiva ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, no campo superior apresenta a legenda «República Portuguesa», estando ao centro representado o escudo nacional com a esfera armilar rodeado por um frontão, onde, no plano inferior, se encontram inscritos o valor facial de «5 Euro» e a era da emissão;

b) No reverso, a legenda «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos» circunscreve a face da moeda, estando, ao centro, apresentadas três figuras que são a base de suporte do símbolo da EU e, no campo inferior, dispostas, em forma semicircular, as estrelas alusivas da UE.

2 - A moeda alusiva ao Centenário do Escutismo Mundial apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, apresenta as inscrições «República Portuguesa», «1907-2007» e «Centenário do Escutismo Mundial» envolvendo o escudo nacional com a esfera armilar, o símbolo do Bureau Mundial e o valor facial de «5 Euro»;

b) No reverso, a legenda «Um Mundo Uma Promessa» circunscreve parcialmente a face da moeda, figurando ao centro o retrato estilizado do fundador do movimento escutista e a inscrição «Baden-Powell 1857-1941».

Artigo 7.º

Curso legal e poder liberatório

As moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Artigo 8.º

Comercialização

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à entrada em vigor do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 9.º

Receitas do Estado

1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 3 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/14/plain-211780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211780.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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