Decreto-Lei 167/2001
de 25 de Maio
A realização do «Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura» constitui um evento da maior importância, pelo que se julga oportuno assinalar esta efeméride através da emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional deste acontecimento.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa alusiva ao «Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura», com o valor facial de 500$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.
Artigo 2.º
1 - Na gravura do reverso encontramos o logótipo «Porto - 2001», a legenda «Capital Europeia da Cultura» e vários traçados circulares que simbolizam movimento para o futuro.
2 - Na gravura do anverso encontramos, no campo central, o valor facial da moeda «500 ESC.» e os traçados circulares semelhantes aos da outra face, circulados pela legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA». No quadrante superior direito, a moeda ostenta o escudo nacional com a esfera armilar.
Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 357500000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
Artigo 5.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a INCM é autorizada a cunhar até 5000 espécimes numismáticos de ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de ouro de toque 916,6/1000, com o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
Artigo 6.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Sociedade Porto 2001, S. A., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 7.º
A moeda destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 8.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.