de 24 de Novembro
A Restauração da Independência, em 1 de Dezembro de 1640, constitui um dos marcos históricos mais importantes da memória colectiva da Nação Portuguesa.Para assinalar os 350 anos da Restauração, considera-se da maior oportunidade a emissão de uma moeda comemorativa.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa dos 350 anos da Restauração da Independência, com o valor facial de 100$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 33 mm de diâmetro e 15 g de peso, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5% e bordo serrilhado.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, as armas nacionais dentro de uma cercadura perolada e, na orla, a legenda «República Portuguesa» e o valor facial «100$00».
2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a figura estilizada de um conjurado de 1640, de espada alçada na mão direita, assomando a uma balaustrada suportada por uma coluna, e, na orla, a legenda «Restauração da Independência 1640.1990».
Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 104500000$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), e até 15000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 33 mm, o peso de 18,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de mais ou menos 1%.
Art. 5.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 nesta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.