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Decreto-lei 63/92, de 21 de Abril

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Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM DE UMA MOEDA COMEMORATIVA DA PRIMEIRA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DO CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA, COM VALOR FACIAL DE 200$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/92

de 21 de Abril

Decorrendo, no 1.º semestre de 1992, a primeira presidência portuguesa do Conselho da Comunidade Europeia, considera-se da maior oportunidade a emissão de uma moeda comemorativa que fique a assinalar este acontecimento.

Foi obtido o necessário acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa da primeira presidência portuguesa do Conselho da Comunidade Europeia, com o valor facial de 200$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso, e bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, no lado direito do campo, o valor facial «200 escudos», em duas linhas, e, na orla inferior, a legenda «República Portuguesa», tendo como fundo um campo de elementos simétricos ondulados, alternadamente lisos e cheios, simbolizando a superfície do mar.

2 - A gravura do reverso apresenta, no lado direito do campo, as 12 estrelas da Comunidade Europeia em fundo liso, simbolizando um sol de estrelas, na orla inferior, a legenda «Presidência da Comunidade Europeia - 1992» iniciada pelo astrolábio-logótipo da primeira presidência portuguesa, tendo como fundo um campo de elementos simétricos ondulados, alternadamente lisos e cheios, simbolizando a superfície do mar.

Art. 3.º - 1 - O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 210000000$00.

2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 30000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

3 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de mais ou menos 1%.

Art. 4.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 5.º As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 10000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/21/plain-42462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42462.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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