Decreto-Lei 252/2001
de 22 de Setembro
Face à importância para o País da organização pela primeira vez do Europeu de Futebol, considera-se da maior oportunidade assinalar este acontecimento com a emissão de uma moeda comemorativa.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Disposições comuns
1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa alusiva à «Organização do Campeonato Europeu de Futebol - 2004», com o valor facial de 1000$00, em conformidade com o desenho em anexo.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.
Artigo 2.º
Descrição
1 - No reverso da moeda encontramos a representação de uma rede e bola de futebol, bem como as legendas «X Campeonato Europeu de Futebol - UEFA» e «Euro 2004 Portugal».
2 - Na gravura do anverso encontramos o escudo nacional com a esfera armilar e as legendas «1000 ESCUDOS» e «REPÚBLICA PORTUGUESA 2001».
Artigo 3.º
Limite de emissão
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 510000000$00.
Artigo 4.º
Espécimes numismáticos
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento de prova numismática (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
Artigo 5.º
Colocação em circulação
A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 6.º
Afectação de receitas
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, será posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Federação Portuguesa de Futebol nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 7.º
Curso legal
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 50000$00 desta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver figuras no documento original)