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Decreto-lei 355/89, de 17 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa dos 850 anos da Batalha de Ourique e da fundação do reino de Portugal, com o valor facial de 250$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/89

de 17 de Outubro

A gradual afirmação de autonomia política do Condado Portucalense perante o reino de Leão assumiu com Afonso Henriques uma dinâmica precisa, que conduziu a que ao infante fosse atribuído, em fins de 1139 ou princípios de 1140, o título de rei.

Apesar de ser convicção dos historiadores actuais que o uso daquele título não significaria uma independência efectiva, é indubitável que com ele se estabelece o principal marco do processo da fundação da nacionalidade entre 1128 e 1143: a criação do reino de Portugal, só possível pelo enorme prestígio pessoal e autoridade granjeados pelo infante na sua actividade guerreira.

Nesta, assume particular importância o episódio de Ourique, no Verão de 1139. Considerada actualmente como tendo constituído, de facto, a primeira grande batalha de D. Afonso Henriques contra os Almorávidas, o regresso do infante, cheio de glória, a território cristão terá contribuído decisivamente para a sua aclamação como rei de Portugal.

Para assinalar os 850 anos da Batalha de Ourique (25 de Julho de 1139) e da fundação do reino de Portugal (1139-1140), considera-se da maior oportunidade a emissão de uma moeda comemorativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa dos 850 anos da Batalha de Ourique e da fundação do reino de Portugal, com o valor facial de 250$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 37 mm de diâmetro e 23 g de peso, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5% e bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura no anverso apresenta, no campo, o primitivo escudo das quinas dos reis de Portugal, de formato amendoado, ladeado à esquerda por sete castelos dispostos em cruz, à direita pela data «1989», na orla superior a legenda «República Portuguesa» e na orla inferior o valor facial de «250 escudos».

2 - A gravura do reverso apresenta o campo bipartido por uma espada medieval do tipo utilizado durante a reconquista cristã da Península Ibérica, no lado inferior direito um crescente, de pontas quebradas pela espada, pela data «1139» em cima, na orla a legenda «Batalha de Ourique» e no lado superior esquerdo a representação da gravura de um dinheiro de D. Afonso I, tendo entre dois arcos a inicial do nome do rei, «A», sobreposta a quatro triângulos em cruz, por baixo a data «1140» e na orla a legenda «Fundação de Portugal».

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 198750000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 37 mm, o peso de 28 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de mais ou menos 10%.

Art. 5.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 6.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2500$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/17/plain-21533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21533.dre.pdf .

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    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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