de 24 de Novembro
De entre as figuras mais notáveis das letras portuguesas, Camilo Castelo Branco (1825-1890) é justamente considerado como o mais fecundo dos escritores portugueses do século XIX. Embora tenha cultivado os géneros literários mais diversos, desde a poesia, o drama, o ensaio, a história literária e a historiografia, foi sobretudo como ficcionista de grandes recursos e estilo poderoso que a sua obra se afirmaria como um dos mais ricos monumentos da língua portuguesa.Para assinalar o centenário da morte de Camilo Castelo Branco, considera-se da maior oportunidade a emissão de uma moeda comemorativa.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do centenário da morte de Camilo Castelo Branco, com o valor facial de 100$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 33 mm de diâmetro, 15 g de peso e bordo serrilhado, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5%.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, uma estilização da Acácia do Jorge, existente junto à casa do escritor, cujas raízes são ligadas, na parte inferior, a elementos simbólicos de mar, ladeada, à direita, pelo escudo das armas nacionais e, à esquerda, pelo valor facial «100 Esc.» em duas linhas, e, na orla, a legenda «República Portuguesa» e a data «1990».
2 - A gravura do reverso apresenta no campo o busto do escritor a três quartos à direita, tendo como fundo uma alegoria de grades interrompidas e das datas «1825-1890», à direita, em duas linhas, e, na orla, a legenda «Camilo Castelo Branco».
Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 104500000$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), e até 15000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 33 mm, o peso de 18,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de mais ou menos 1%.
Art. 5.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 nesta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.