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Decreto-lei 57/2006, de 17 de Março

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar moedas de colecção alusivas ao «Mosteiro de Alcobaça», à «Paisagem Cultural de Sintra», aos «150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado» e a «D. Henrique, o Navegador».

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2006
de 17 de Março
No âmbito do plano numismático para 2006, é autorizada a cunhagem de quatro moedas de colecção comemorativas de diversos acontecimentos.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, são cunhadas mais duas moedas inspiradas no "Mosteiro de Alcobaça» e na "Paisagem Cultural de Sintra».

Por outro lado, em 2006 celebra-se o 150.º aniversário da construção da primeira linha férrea em Portugal, que ligou Lisboa ao Carregado, pelo que se considera da maior importância assinalar este acontecimento histórico que se tornou num factor decisivo no desenvolvimento do País, através da emissão de uma moeda alusiva ao tema "150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado».

Por último, dando continuidade à série "Europa», um projecto envolvendo vários países europeus, a que Portugal se associou, visando a emissão de moedas de colecção com uma temática comum, subordinada em 2006 ao tema "Personalidades Europeias», é emitida uma moeda homenageando a figura de "D. Henrique, o Navegador», pelo seu papel no arranque da era dos Descobrimentos, prestando assim um contributo inigualável para a projecção de Portugal e da Europa.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:

a) Duas moedas integradas na série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, inspiradas no "Mosteiro de Alcobaça» e na "Paisagem Cultural de Sintra»;

b) Uma moeda alusiva aos "150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado»;
c) Uma moeda integrada na série "Europa» alusiva a "D. Henrique, o Navegador».
Artigo 2.º
Valor facial
1 - As moedas de colecção inspiradas no "Mosteiro de Alcobaça» e na "Paisagem Cultural de Sintra» têm o valor facial de (euro) 5.

2 - As moedas de colecção alusivas aos "150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado» e a "D. Henrique, o Navegador» têm o valor facial de (euro) 8.

Artigo 3.º
Tipos de acabamento
1 - As moedas referidas no artigo anterior são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.

Artigo 4.º
Limites de emissão
1 - O limite de emissão de cada uma das moedas de colecção dedicadas ao "Mosteiro de Alcobaça» e à "Paisagem Cultural de Sintra» é de (euro) 550000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até (euro) 10000 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

2 - O limite de emissão da moeda alusiva aos "150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado» é de (euro) 880000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até (euro) 10000 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

3 - O limite de emissão da moeda alusiva ao "D. Henrique, o Navegador» é de (euro) 1080000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 35000 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

Artigo 5.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas das moedas de colecção denominadas "Mosteiro de Alcobaça» e "Paisagem Cultural de Sintra» são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

2 - As especificações técnicas das moedas de colecção alusivas aos "150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado» e a "D. Henrique, o Navegador» são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 36 mm de diâmetro e 21 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º
Características visuais da moeda
1 - A moeda dedicada ao "Mosteiro de Alcobaça» apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, ao alto, a inscrição "República Portuguesa», a que se sucede, ao longo de um eixo vertical, o escudo nacional com a esfera armilar, a era de "2006» e, por fim, circunscrito por uma circunferência, o valor facial de "5 Euro», com o número estilizado;

b) No reverso, ao alto, em equivalência gráfica dos elementos do anverso, a inscrição "Mosteiro de Alcobaça», sucedendo-se o logótipo do "Património Mundial», a designação "UNESCO» e a circunferência circunscrevendo uma imagem da fachada do Mosteiro.

2 - A moeda dedicada à "Paisagem Cultural de Sintra» apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, apresenta ao alto a inscrição "República Portuguesa», envolvendo a era "2006» e o escudo nacional com a esfera armilar. A representação esquemática da linha da muralha do castelo na crista da serra divide a superfície em duas partes, inscrevendo-se na zona inferior o valor facial de "5 Euro»;

b) No reverso, as inscrições "Paisagem Cultural de Sintra», ao alto, e, ao baixo, "Património Mundial UNESCO», junto ao respectivo logótipo, acompanham todo o bordo, enquanto, ao centro, figura uma paisagem composta pelos telhados e chaminés do palácio da vila, a serra e o castelo, e uma araucária evocando a flora exótica dos parques e das quintas.

3 - A moeda alusiva aos "150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado» apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, a inscrição "República Portuguesa» ocupa, junto ao bordo, os arcos laterais, ficando ao baixo o valor facial de "8 Euro». Na parte superior, a representação da bandeira portuguesa com o escudo nacional com a esfera armilar ao centro;

b) No reverso, na vertical de toda a superfície, a representação de uma linha férrea, ladeada pelos brasões dos lugares ligados, Lisboa e Carregado. O reverso apresenta ainda as datas "1856-2006», bem como a legenda "150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado».

4 - A moeda alusiva a "D. Henrique, o Navegador» apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, formando uma circunferência interior e não concêntrica com a que define a superfície, dispõem-se as inscrições "República Portuguesa», o escudo nacional com a esfera armilar e o logótipo da série "Europa». No interior desta circunferência, o valor facial de "8 Euro»;

b) No reverso, seguindo uma disposição idêntica à do anverso, forma-se uma circunferência interior com as inscrições "Personalidades Europeias», a era de "2006» e o nome "D. Henrique, o Navegador». No centro, a figura do Infante.

Artigo 7.º
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Artigo 8.º
Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 9.º
Receitas do Estado
1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção e às finalidades previstas no artigo seguinte, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 10.º
Afectação de receitas
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, afecta ao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10% do diferencial entre o valor facial e os custos de produção das moedas de colecção dedicadas ao "Mosteiro de Alcobaça» e à "Paisagem Cultural de Sintra», efectivamente postas em circulação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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