Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 377-A/97, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. a cunhar uma moeda alusiva ao II centenário do Crédito Público, com o valor facial de 1.000$.

Texto do documento

Decreto-Lei 377-A/97
de 24 de Dezembro
É considerado o alvará de 13 de Março de 1797 como o diploma contendo a origem da Junta do Crédito Público ao criar uma Administração para executar as tarefas inerentes ao designado «1.º empréstimo de dívida pública», concebido em moldes modernos, com a emissão de 29 de Outubro de 1796, e destinado a cobrir as despesas com a guerra do Rossilhão.

Essa «Administração» com cofre de quatro chaves, distribuídas pelo «Thesoureiro Geral dos Juros, e seu Escrivão, e por Dous Homens de Negócio de conhecida probidade e abonação», «foi criada enquanto não se estabelecesse um Banco Público ou Caixa de Desconto». No entanto, mesmo após a criação de bancos essa Administração permaneceu com a mesma missão de emitir e administrar a dívida pública, ajustando as suas denominações e estruturas aos desafios e necessidades da época:

Junta d'Administração e Arrecadação dos Fundos Aplicados para o Pagamento dos Juros;

Junta dos Fundos e Juros dos Reais Empréstimos;
Junta dos Juros dos Reais Empréstimos;
Comissão Interina da Junta do Crédito Público;
Junta do Crédito Público.
Esta última designação, datada de 16 de Maio de 1832, chegou aos nossos dias herdando e assumindo um prestígio institucional que tantas vezes emprestou, aliado ao prestígio pessoal dos seus dirigentes, para captar e contratar empréstimos, sobretudo no estrangeiro, constituindo garante mesmo em tempos conturbados de guerra civil, instabilidade ou queda de regime.

Múltiplos produtos financeiros foram lançados ao longo dos tempos com diferentes taxas, montantes e finalidades - do investimento público ao saneamento de infra-estruturas como caminhos de ferro, portos, estradas, etc. A representação dos empréstimos constituiu um aliciante convite para a sua ilustração por artistas plásticos.

Hoje, acompanhando os tempos, as técnicas e a tecnologia, propicia-se a desmaterialização dos títulos com o registo escritural das suas operações.

Pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, nova alteração estrutural e designação se estabelece com a aprovação dos estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, herdeiro das funções, missões, património e de uma história de 200 anos.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa de prata alusiva ao II Centenário do Crédito Público, com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 28 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso da moeda, alusiva ao II Centenário do Crédito Público, apresenta na parte inferior do campo quatro hexágonos entrelaçados, simbolizando as outras designações (Junta d'Administração e Arrecadação dos Fundos Aplicados para o Pagamento dos Juros; Junta dos Fundos e Juros dos Reais Empréstimos; Junta dos Juros dos Reais Empréstimos, e Junta do Crédito Público) que a Administração teve ao longo do tempo, dando origem a um justo sucessor, o Instituto de Gestão do Crédito Público, cujo logótipo se encontra na parte superior do campo da moeda, assim como as letras «I. G. C. P.».

Na orla superior da moeda, a legenda «II Centenário do Crédito Público». Na orla inferior é assinado o nome do autor «João Duarte» e «I. N. C. M.».

2 - A gravura do reverso da moeda apresenta no centro do campo, do lado esquerdo, as armas nacionais e, do lado direito, o valor facial de «1000 escudos» em duas linhas. Este conjunto é rodeado por várias séries de módulos de dois hexágonos entrelaçados entre eles, simbolizando alegoricamente a Administração do Estado, cujos módulos mantêm o mesmo desenho análogo ao do anverso, dando unidade às faces da moeda. Na orla superior esquerda encontra-se a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA». Entre as duas palavras há uma separação dada por um hexágono pequeno. Na orla inferior a legenda «1997».

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 335000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso 28 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º
Os lucros da amoedação destinada à subscrição pública pelo respectivo valor facial (diferença entre o valor facial e os custos de produção) reverterão para o Orçamento do Estado.

Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda