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Decreto-lei 255/2000, de 17 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao cavalo «Lusitano», com o valor facial de 1000$, integrada na IV Série Ibero-Americana «O Homem e o seu Cavalo».

Texto do documento

Decreto-Lei 255/2000
de 17 de Outubro
A preservação do meio cultural e da diversidade no planeta é algo de fundamental para o futuro da humanidade. Julga-se, assim, da maior importância a participação de Portugal, em conjunto com vários países do continente americano e com a Espanha, na emissão de uma série internacional de moedas comemorativas alusivas ao «Homem e o seu Cavalo».

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, por remissão do artigo 65.º da actual Lei Orgânica.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa alusiva ao cavalo «Lusitano», integrada na série internacional Ibero-Americana sob o tema «O Homem e o seu Cavalo», com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA 1000 ESC.» entre duas circunferências, orladas pelas armas nacionais dos restantes países participantes nesta série internacional.

2 - A gravura do reverso apresenta uma figura de alta escola que representa o conjunto homem cavalo, a legenda «O HOMEM E O SEU CAVALO» e, na parte inferior, a representação de uma cabeça do cavalo e a legenda «Lusitano».

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 470000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000 com diâmetro de 40 mm, peso 27 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de mais ou menos 1%.

Artigo 5.º
A moeda destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, o Ministério das Finanças colocará o montante de 25000000$00 à disposição da Associação Portuguesa de Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano e montante idêntico à disposição da Associação da Feira Nacional do Cavalo.

Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 50000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293/86 - Ministério das Finanças

    Revê o sistema de moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 178/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a comercialização da moeda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 337/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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