de 16 de Maio
A União Económica e Monetária constitui elemento essencial para o progresso da integração no seio da União Europeia.A construção jurídica do euro deverá assentar em três pilares essenciais:
confiança, credibilidade e perenidade.
Confiança, porque é essencial, dada a transformação estrutural do mercado que a introdução da nova moeda representa, a minimização da margem de risco relativamente às expectativas do futuro. Só assim os agentes económicos portugueses poderão delinear de forma credível as suas opções estratégicas e estas não deverão ser enevoadas por um clima de incerteza, mas antes potenciadas pelo novo instrumento monetário que se irá introduzir.
Credibilidade, porque é essencial a confiança na nova moeda para que ela desempenhe o seu conteúdo útil como referencial de transacções.
Perenidade, porque é essencial fornecer aos agentes económicos um referencial de futuro, de natureza estrutural, e que não esteja ao sabor dos ventos ideológicos. O referencial monetário terá, por características intrínsecas à sua função, de apontar a sua existência para o infinito, sob pena de, em caso inverso, não servir as expectativas dos seus utilizadores por estes não o terem como uma reserva de valor ou uma unidade de conta credível.
A definição atempada do enquadramento legal do euro é, pois, fundamental para o processo de formação de decisão dos agentes económicos.
O processo de adesão de Portugal à 3.ª fase da União Económica e Monetária reveste, pois, um alcance compreensivo e horizontal.
Além da convergência económico-financeira traduzida no cumprimento dos critérios de convergência nominal, é necessária toda uma componente jurídica que permitirá a adaptação da Administração Pública à nova fase de integração económica e proporcione a necessária segurança jurídica aos cidadãos e às empresas portuguesas, no que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução do euro, com bastante antecedência em relação ao início da 3.ª fase. Esta segurança jurídica permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuar em boas condições.
É, assim, essencial proceder a algumas alterações no ordenamento jurídico nacional que, em complemento com a nova Lei Orgânica do Banco de Portugal, que assegurou a necessária autonomia do banco central e a sua integração no sistema europeu de bancos centrais, permitam a denominada «convergência legal», construindo-se uma base nacional que se insira na lógica da criação da moeda única.
Por outro lado, considerou-se necessário introduzir regulamentação no sentido de assegurar a estabilidade contratual, designadamente em termos de indexantes e de arredondamentos, em respeito pelos princípios da segurança jurídica, da transparência e do equilíbrio contratual.
Outros ajustamentos avulsos foram efectuados tendo em vista a preparação sustentada e unitária dos diversos elementos regulamentares do ordenamento jurídico português.
De referir que o presente diploma não é senão uma 1. fase do processo de preparação legislativa do ordenamento jurídico português para a introdução do euro, onde, em complemento da legislação comunitária (nomeadamente o regulamento baseado no artigo 109.º, L, n.º 4, do Tratado, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, e o Regulamento 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro), será assegurada a estabilidade contratual dos instrumentos negociais existentes no dia 1 de Janeiro de 1999, prever-se-ão as regras essenciais da transição da administração pública financeira para o euro e efectuar-se-ão os demais ajustamentos considerados prioritários no ordenamento jurídico português, sem nunca distorcer os princípios estabelecidos no ordenamento comunitário quanto a esta matéria, numa lógica assente no respeito pela esfera de competência legislativa comunitária, no princípio da continuidade dos instrumentos e das relações contratuais, no princípio da neutralidade na introdução do euro e no princípio da transparência e da plena informação relativamente às normas de transição.
Foi consultado o Instituto Monetário Europeu, nos termos da Decisão do Conselho n.º 93/717/CE, de 22 de Novembro, relativa à consulta do Instituto Monetário Europeu pelas autoridades dos Estados membros sobre projectos de disposições regulamentares.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o disposto no direito comunitário aplicável.2 - Até 31 de Dezembro de 2001 poderão ser objecto de regulação específica as situações em que se mostre necessário assegurar a adaptação gradual à nova moeda, nomeadamente pelos consumidores.
CAPÍTULO II
Direito monetário e cambial
Artigo 2.º
Moedas correntes de $50 e de 2$50
1 - Deixam de ter curso legal e poder liberatório, a partir de 30 de Setembro de 1998, as moedas metálicas correntes com os valores faciais de $50 e de 2$50.2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da entrada em vigor do presente diploma e até à data prevista no número anterior, na sede, filial, delegações regionais ou agências do Banco de Portugal, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.
3 - À medida que efectuem a troca, as tesourarias da Fazenda Pública enviam as moedas para a sede do Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertas contas da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 3.º
Arredondamentos
1 - No pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao arredondamento para a unidade do escudo mais próxima.2 - O arredondamento deve ser feito por excesso quando a importância em causa for igual ou superior a $50 e por defeito nos restantes casos.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a todas as receitas e despesas do Estado e restantes entidades sujeitas a um regime de contabilidade pública, assim como na liquidação das contribuições, impostos, taxas e demais receitas das mesmas entidades.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 333/81
É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 479/82, de 23 de Dezembro, passando o referido artigo a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Objecto principal
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - As actividades referidas em 1) e 2) da alínea a) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo do disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 293/86
O artigo 13.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Volume de emissão e cunhagem
A partir da data em que Portugal adoptar o euro como moeda, o volume da emissão das moedas metálicas depende de aprovação pelo Banco Central Europeu e a respectiva cunhagem é efectuada de acordo com as medidas adoptadas pelo Conselho da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.»Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 178/88
É aditado ao Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, um artigo 14.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
A partir da data em que Portugal adoptar o euro como moeda, o presente diploma será aplicado em conjugação com o disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e com as medidas adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos termos desse artigo.»Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 13/90
1 - É aditado ao Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, um artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Sempre que no presente diploma se faz referência a moeda estrangeira ou a notas e moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, essa referência não abrange o euro nem as notas e moedas metálicas nele expressas.» 2 - São alterados os artigos 5.º e 19.º do mesmo Decreto-Lei 13/90, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) A abertura e a movimentação de contas nacionais expressas em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira;
c) .......................................................................................................................
d) As operações entre residentes expressas e liquidáveis em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
3 - Consideram-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos naquelas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.
4 - São consideradas estrangeiras as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
5 - São consideradas nacionais as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
Artigo 19.º
Os residentes podem, entre si e contra moeda com curso legal em Portugal, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais, ou em moeda estrangeira.»CAPÍTULO III
Conversões entre escudos e euros
Artigo 8.º
Conversões entre escudos e euros
1 - Quando um montante pecuniário expresso em escudos seja convertido em euros, designadamente no âmbito de um sistema organizado de liquidação ou pagamento, devendo após isso ser pago em escudos, consideram-se irrelevantes as diferenças apuradas entre a primeira importância e a resultante da segunda conversão, prevalecendo esta, desde que tenham sido observadas as disposições concernentes à conversão e aos arredondamentos.2 - O disposto no n.º 1 é aplicável salvo convenção ou norma, legal ou regulamentar, em contrário.
3 - Em ordem a garantir o maior grau possível de precisão nas conversões sucessivas a que alude o n.º 1, pode o Ministro das Finanças estabelecer, mediante portaria, regras específicas de cálculo, designadamente em relação a diferenças superiores a determinados montantes.
4 - Podem também, mediante portaria do Ministro das Finanças, estabelecer-se procedimentos específicos, de natureza contabilística ou outra, quanto ao arredondamento de produtos ou somas de parcelas ou saldos expressos em euros e escudos.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
Artigo 9.º
Contabilidade
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2001, as entidades que sejam obrigadas a ter contabilidade organizada nos termos da lei comercial ou fiscal ou que por ela tenham optado podem elaborar essa contabilidade, incluindo os respectivos registos e documentos de suporte, tanto em escudos como em euros.2 - A decisão de elaborar a contabilidade em euros, uma vez tomada, é inalterável.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2002 todas as entidades referidas no n.º 1 devem elaborar a sua contabilidade, incluindo os respectivos registos e documentos de suporte, em euros.
CAPÍTULO V
Taxas de referência
Artigo 10.º
Taxa de desconto do Banco de Portugal
1 - Salvo convenção expressa em contrário, a estipulação, a referência ou a indexação à taxa de desconto do Banco de Portugal em negócios jurídicos, incluindo os de dívida pública, entendem-se feitas com relação à taxa de equivalência estabelecida nos termos do número seguinte.2 - Mediante portaria, e ouvido o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixa, de acordo com a evolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a mencionada taxa de desconto.
Artigo 11.º
Outras taxas de referência e indexantes
1 - A estipulação de médias de taxas de juro ou índices similares, designadamente interbancários, assim como a referência ou indexação a essas médias ou índices em negócios jurídicos, incluindo os de dívida pública, ou em disposições normativas, legais ou regulamentares, entendem-se feitas, salvo convenção expressa em contrário, com relação às taxas ou índices da mesma natureza que no País continuem a ser praticados ou divulgados após a data de entrada em vigor deste diploma.
2 - Se não vier a efectuar-se a divulgação a que alude o número anterior, ou a partir do momento em que ela cessar, presumem-se aplicáveis, salvo norma ou convenção expressa em contrário, as taxas ou índices equivalentes objecto de divulgação na zona do euro, considerada esta no seu conjunto.
3 - Na falta de taxas ou índices divulgados segundo o previsto nos números anteriores, presumem-se aplicáveis, salvo convenção expressa em contrário, as taxas ou índices, económica e financeiramente equivalentes, praticados ou divulgados no mercado.
4 - Pode o Ministro das Finanças determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, quais as taxas ou índices equivalentes a que se refere o número anterior.
Artigo 12.º
Taxas ou índices equivalentes
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, têm-se como equivalentes as taxas ou índices relativos a operações da mesma natureza e do mesmo prazo ou, na ausência deste, de prazo mais próximo do da taxa ou índice cuja divulgação haja cessado.2 - Verificando-se alteração no processo de cálculo ou contagem das taxas ou índices a que se refere o artigo 11.º, são os mesmos objecto de ajustamento mediante aplicação de factores ou fórmulas de correcção a definir pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
CAPÍTULO VI
Redenominação
Artigo 13.º
Dívida pública directa em euros
A partir de 1 de Janeiro de 1999, as emissões de obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT), a taxa variável (OTRV) e de bilhetes do Tesouro efectuam-se em euros.
Artigo 14.º
Redenominação da dívida pública directa
1 - A dívida pública directa do Estado, expressa em escudos e representada pelas obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV) com vencimento depois de 1999, é redenominada em euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
2 - Os bilhetes do Tesouro, com vencimento em 1999, podem ser redenominados em condições a definir pelo Ministro das Finanças.
3 - A redenominação da dívida mencionada nos números anteriores realiza-se, a partir da posição do credor, pela aplicação da taxa de conversão ao valor da sua carteira, com arredondamento ao cêntimo de euro.
4 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a regular as condições concretas da redenominação prevista nos n.º 1 e 2 e a proceder a correcções no montante das emissões, justificadas por força dos arredondamentos efectuados.
5 - A restante dívida pública directa do Estado, expressa em escudos, que não seja amortizada antes de 31 de Dezembro de 2001 deve ser redenominada até esta data, em condições a definir pelo Ministro das Finanças.
Artigo 15.º
Reconvenção da dívida redenominada
1 - Quando se proceda à redenominação nos termos do artigo anterior, pode o Instituto de Gestão do Crédito Público alterar as condições de emissão da dívida que expressem convenções de mercado diferentes daquelas que venham a ser adoptadas em outros países participantes na 3. fase da União Económica e Monetária, desde que sejam respeitados os interesses dos credores.2 - O Instituto de Gestão do Crédito Público, no exercício dos seus poderes de gestão da dívida pública directa do Estado, toma outras medidas que se revelem necessárias para adaptar a dívida, quer a redenominada, quer a emitida em euros, à nova realidade monetária.
Artigo 16.º
Restante dívida pública e privada
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a dívida expressa em escudos e representada por obrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos do mercado monetário pode ser redenominada em euros, a partir de 1 de Janeiro de 1999.2 - É efectuada nos termos da lei portuguesa a redenominação da dívida emitida segundo essa mesma lei, representada por obrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos do mercado monetário e expressa em moeda de outro Estado membro participante na 3. fase da União Económica e Monetária que tenha decidido redenominar a sua dívida.
CAPÍTULO VII
Administração pública financeira
Artigo 17.º
Área fiscal
1 - Os contribuintes que, até 31 de Dezembro de 2001, tenham optado por ter a sua contabilidade em euros podem apresentar nesta moeda as suas declarações fiscais, bem como os balancetes progressivos do Razão geral, os mapas de reintegrações e amortizações, os mapas de provisões e mapas de mais ou menos-valias, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, relativamente aos períodos de tributação iniciados posteriormente à sua opção.2 - Até 31 de Dezembro de 2001, o pagamento das obrigações fiscais pode ser efectuado tanto em escudos como em euros.
Artigo 18.º
Área orçamental e de tesouraria
1 - O Orçamento do Estado é elaborado e executado em escudos até 31 de Dezembro de 2001.2 - O disposto no número anterior não prejudica o uso do euro nas operações em que tal seja necessário, sendo salvaguardada a possibilidade de os serviços efectuarem, a partir de 1 de Janeiro de 1999, pagamentos em euros, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.
Artigo 19.º
Dados históricos
O processo adequado de conversão de dados históricos é determinado pelo serviço competente, atendendo à diversidade do volume das bases de dados, à sua complexidade e à sua necessidade.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 20.º
Disposições transitórias
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, com excepção dos artigos 2.º e 3.º, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guteres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres